TJRN - 0105966-97.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0105966-97.2012.8.20.0001 APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: RAFAEL DE SOUZA Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DE PEÇA DE DEFESA.
REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORES PARA FAZER AS VEZES DE UMA APELAÇÃO, SEM QUE HAJA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença de ID 20551561 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para conferir-lhe o direito à reserva remunerada em decorreria de enfermidade mental, no cargo de Cabo PM, a partir do requerimento administrativo e, por conseguinte, o pagamento de parcelas retroativas, até eventual concessão de benefício previdenciário aos dependentes.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento da sucumbência recíproca, fixando os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões de ID 20551565 o recorrente, após síntese dos fatos, afirma que o recorrido esteve detido para cumprimento de pena em virtude de condenação por crime de tortura no processo nº 0012243-92.2010.8.20.0001.
Após, diz que o autor foi submetido a junta Médica da Polícia Militar nos dias 13/02/2012 e 25/04/2012 onde foi constatado que o mesmo estava apto ao trabalho.
Discorre que o autor não conseguiu comprovar o dano moral e material sofrido e suas afirmações não passam de alegações infundadas com vistas a obter indevidamente sua reforma.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença nos termos das razões.
A parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 20551567, aduzindo que restou comprovada a sua incapacidade para o trabalho.
Realça que o dano material está presente uma vez que a exclusão do autor deixou sua família em estado de penúria.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 114ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (ID 20602726).
Em seguida, fora determinada a intimação do recorrente para se manifestar sobre possível violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões recursais são reprodução ipsis litteris da contestação, tendo o mesmo se manifestado pelo conhecimento do apelo (ID 23421211). É relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada de ofício.
A preliminar suscitada merece acolhimento. É que, de uma análise detalhada da peça recursal, constato que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se detidamente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que o apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau os mesmos fundamentos constantes da sua contestação, sendo as razões recursais reprodução ipsis litteris da peça de impugnação citada, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça seja no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1.010, II, do CPC/15 (AgInt no REsp 1.790.742/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).
Concretamente, o recorrente não fez qualquer impugnação ao teor da sentença.
Sendo suas razões reprodução integral da contestação, o que se percebe é uma refutação à Inicial, e não aos termos postos na sentença.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida" (REsp 775.481/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 21/11/05). 2.
Não possui o referido requisito o apelo que se limita a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, deixando de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 74235 / SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, Dje 26/11/2012).
Mais recentemente, o Ministro do STJ João Otávio Noronha, expressou, quando da análise do AREsp nº 1563379, que “A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo” (STJ: AREsp 1563379, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, DJe 27/09/2019).
Em arremate, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como ficara sobejamente demonstrado no caderno processual, o apelante, nas razões de sua irresignação, articulou fundamentos desagregados do que foi decidido pelo julgador originário na sentença vergastada, de modo que irrazoável se delineia conhecer-se da pretensão recursal em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada de ofício e não conheço do apelo interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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21/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:37
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0105966-97.2012.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): APELADO: RAFAEL DE SOUZA Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, suscito preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a apelação aparentemente é uma mera repetição da contestação.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, qual seja, , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de ofício pelo relator.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Des.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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