TJRN - 0202294-65.2007.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0202294-65.2007.8.20.0001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, considerando o valor da causa indicado no Id 57067897, como sendo R$ 24.636,00 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais) e de acordo com a Tabela de Custas constante da Portaria 1984 de 30/12/2022, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos - vide cálculo anexo), sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 18 de março de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0202294-65.2007.8.20.0001 Embargos de Declaração.
Parte embargante: MORGANIA MIRIA DA SILVA FILGUEIRA, ELINEUZA GOMES DA SILVA FILGUEIRA e MICHAEL MILLER DA SILVA FILGUEIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente ora embargante da sentença de Id nº 132830894, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do abandono processual praticado pelos interessados.
Argumentam os embargantes ter havido omissão e contradição no julgado, uma vez que este Juízo não considerou a aplicação do princípio da economia processual ao caso quando extinguiu este feito sucessório longevo, descartando, no seu entender, todo o esforço desempenhado por si ao longo dos anos.
Realçam ainda o interesse público do inventário, cuja existência seria fato impeditivo à extinção do processo por abandono.
Postulam, ao final, a procedência dos presentes embargos para que seja reformada a decisão proferida, autorizando, assim, o prosseguimento da demanda sucessória.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios manejados (Id nº 134781677).
Dispensada a intimação de parte adversa, visto que se trata de demanda consensual, tramitando sob o rito do arrolamento sumário. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional.
Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação.
O caput do artigo 1.022 do Diploma Processual define que tal instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática (final ou interlocutória).
Analisando-se a peça oposta contra o julgado ora combatido, constata-se claramente que a pretensão da parte embargante é verdadeiramente rediscutir a matéria já apreciada e obter reforma daquela, em razão de sua irresignação com o entendimento discordante deste Juízo quanto à possibilidade de extinção do processo sucessório em virtude de abandono processual detectado.
No entanto, consoante se vislumbra da literatura jurídica, impossível se mostra o manejo dos embargos de declaração com fins meramente procrastinatórios, como no caso em testilha.
A decisão encontra-se bastante e suficientemente compreensível quanto as determinações ali contidas de acordo com o contexto dos autos, não havendo que se falar em modificação desta.
A uma porque embora os princípios da econômica e da celeridade processual sejam vetores importantes à condução do desempenho da atividade jurisdicional, a duração razoável do processo não depende, unicamente, da postura do Órgão Julgador.
Ao contrário, todos os sujeitos do processo conservam o dever de cooperação e diligência processual, estando tais obrigações antevistas no Código de Processo Civil em seus artigos 5º e 6º.
No caso dos autos, percebe-se estar a morosidade processual deste feito intimamente ligada à postura negligente dos sucessores, que se esquivaram de fornecer documentação relevante ao desfecho da Ação durante anos, em que pese tenham sido intimados diversas vezes para fornecê-la.
Paralelo a isso, o processo se encontrava paralisado desde janeiro do corrente ano quando fora extinto por abandono em outubro deste ano, após a inventariante ser removida por não atender as ordens judiciais, e os herdeiros não indicarem novo sucessor para ocupar a função de inventariante, apesar de ter havido a intimação de todos, pelo patrono e pessoalmente, para satisfazerem as determinações judiciais comentadas.
A duas porque é perfeitamente viável a extinção do processo de inventário por abandono processual, sem que isso implique afronta ao interesse público, porquanto a via judicial é mera opção ofertada aos interessados para realização do dito procedimento, além disso, a Fazenda Pública e possíveis credores contam com outras vias administrativas para cobrança dos seus créditos, fato plenamente reconhecido pelo legislação civilista, que dispensa, até mesmo, a participação da Fazenda Pública Estadual em inventário judicial em trâmite sob o rito do arrolamento sumário, sendo o adimplemento do ITCMD descartado como condição à homologação da partilha na situação exemplificada.
Outrossim, não se encontra o Juiz obrigado a deferir de pronto e se debruçar sobre todos os argumentos e pedidos trazidos pelas partes. É o que acentua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte.
Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1945645 RS 2021/0195910-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
O Juiz não está adstrito a analisar cada artigo trazido pela parte, nem a responder à quesitação apresentada nos embargos, desde que decida a causa conforme posta em juízo.
Há uma leitura bastante equivocada no novo sistema processual.
O inconformismo, como já explanado em linhas pretéritas, não é matéria submetida a embargos declaratórios.
Desta feita, tendo a decisão analisado a questão com base nos fatos até então trazidos aos autos, não há que se falar em ocorrências de vícios.
Na situação sub oculi, da simples leitura da decisão embargada, evidencia-se que não há nenhuma contradição entre os fundamentos da decisão e o resultado proclamado, tampouco omissão de apreciação dos pontos imprescindíveis, muito menos causa de modificação.
Com efeito, manifesta-se evidente o intuito da parte embargante em reabrir a discussão da matéria que já foi devidamente analisada, por não se conformar com o seu resultado.
Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se cogitar em reforma da decisão, em razão de contradição ou omissão, ainda mais quando a intenção da parte insurgente é a prolação de nova decisão compatível com suas razões, utilizando-se, no entanto, de via imprópria para tanto.
Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume o julgado de Id nº 132830894, em todos os seus termos.
Cumpra-se a sentença de Id nº 132830894 em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0202294-65.2007.8.20.0001 DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, deparo-me com questões processuais pendentes de apreciação e cumprimento, as quais, sem embargo a engano, constituem óbice ao regular andamento do feito.
De imediato, evidencio conduta desidiosa da inventariante, MORGANIA MIRIA DA SILVA FILGUEIRA, relativamente ao desempenho do encargo que lhe fora confiado.
Com efeito, em que pese tenha sido intimada pelo patrono e pessoalmente, a gestora do espólio permitiu ocorrer o escoamento dos intervalos oportunizados para o cumprimento do ato judicial de Id nº 86031797, conforme apontam as certidões de Id nºs 88975192 e 113851334.
Assim, vê-se que a arrolante tem se descurado ao chamamento deste Juízo, subsumindo-se tal conduta, sem dúvidas, a hipótese normativa delineada no art. 622, inciso II, do CPC, de sorte que, providência salutar ao vertente caso constitui-se na remoção ex offício da retardante.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, REMOVO ex offício do exercício da inventariança a Sra.
MORGANIA MIRIA DA SILVA FILGUEIRA e, em sequência, determino que se intimem os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem outro sucessor a fim de assumir o encargo destacado.
Após a indicação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:19
Outras Decisões
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23/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:27
Decorrido prazo de MORGANIA MIRIA DA SILVA FILGUEIRA em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MORGANIA MIRIA DA SILVA FILGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:14
Juntada de diligência
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19/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:54
Decorrido prazo de Morgania Miria da Silva Filgueira em 09/05/2023.
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29/05/2023 22:56
Juntada de Certidão
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07/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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01/08/2022 08:05
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 07:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/07/2022 22:52
Outras Decisões
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27/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:23
Decorrido prazo de Adriana Lima Teixeira Bezerra em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:23
Decorrido prazo de Maria do Carmo Brito em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:22
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES FEITOSA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 07:42
Decorrido prazo de MORGANIA MIRIA DA SILVA FILGUEIRA em 15/03/2022 23:59.
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21/01/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 14:00
Decorrido prazo de Maria do Carmo Brito em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:00
Decorrido prazo de Adriana Lima Teixeira Bezerra em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:00
Decorrido prazo de Antônio Martins Teixeira Júnior em 24/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCA FILGUEIRA DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 12:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:13
Recebidos os autos
-
29/10/2019 04:12
Digitalizado PJE
-
09/10/2019 02:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2019 10:03
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2019 01:56
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2019 01:54
Publicação
-
02/04/2019 10:32
Publicação
-
27/03/2019 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 10:33
Mero expediente
-
24/10/2018 09:20
Concluso para despacho
-
24/10/2018 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 08:45
Redistribuição por direcionamento
-
05/06/2018 02:39
Concluso para despacho
-
05/06/2018 02:38
Petição
-
05/06/2018 02:36
Recebimento
-
15/12/2017 12:24
Concluso para despacho
-
15/12/2017 12:23
Petição
-
13/10/2017 03:03
Juntada de Ofício
-
02/10/2017 02:48
Juntada de AR
-
21/09/2017 11:34
Juntada de AR
-
21/09/2017 11:34
Juntada de AR
-
14/09/2017 11:42
Juntada de Ofício
-
19/06/2017 02:28
Juntada de AR
-
08/06/2017 12:54
Juntada de AR
-
08/06/2017 12:54
Juntada de AR
-
23/05/2017 09:54
Expedição de ofício
-
23/05/2017 09:37
Expedição de ofício
-
23/05/2017 09:00
Expedição de ofício
-
23/05/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2017 10:01
Recebimento
-
08/03/2017 09:10
Mero expediente
-
03/05/2016 08:56
Concluso para decisão
-
03/05/2016 08:56
Decurso de Prazo
-
25/11/2015 09:40
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 06:46
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2015 02:26
Ato ordinatório
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31/07/2015 12:22
Petição
-
16/06/2015 02:05
Recebimento
-
06/11/2014 09:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/11/2014 01:09
Recebimento
-
27/10/2014 07:56
Mero expediente
-
25/06/2014 01:55
Concluso para despacho
-
20/06/2014 10:36
Decurso de Prazo
-
20/06/2014 10:30
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2014 07:46
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2014 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2014 10:22
Recebimento
-
31/03/2014 09:48
Mero expediente
-
12/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2013 12:00
Petição
-
25/10/2013 12:00
Recebimento
-
24/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2013 12:00
Recebimento
-
17/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/09/2013 12:00
Recebimento
-
27/09/2013 12:00
Mero expediente
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
09/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/05/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
06/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/05/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
06/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/05/2013 12:00
Petição
-
18/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
12/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
12/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
12/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
10/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
04/04/2013 12:00
Documento
-
01/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
21/03/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
21/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
21/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
28/01/2013 12:00
Petição
-
17/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2012 12:00
Mero expediente
-
20/11/2012 12:00
Recebimento
-
22/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/10/2012 12:00
Petição
-
22/10/2012 12:00
Recebimento
-
25/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2012 12:00
Petição
-
28/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
17/08/2012 12:00
Petição
-
17/08/2012 12:00
Recebimento
-
01/08/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/07/2012 12:00
Petição
-
19/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
28/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2012 12:00
Petição
-
30/05/2012 12:00
Recebimento
-
25/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2012 12:00
Ato ordinatório
-
07/05/2012 12:00
Petição
-
27/04/2012 12:00
Recebimento
-
29/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/03/2012 12:00
Mero expediente
-
16/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
31/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
11/06/2011 12:00
Prazo Alterado
-
01/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2011 12:00
Mandado Desentranhado
-
01/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
17/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
05/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
29/04/2011 12:00
Recebimento
-
28/04/2011 12:00
Mero expediente
-
20/04/2011 12:00
Concluso para decisão
-
20/04/2011 12:00
Petição
-
08/04/2011 12:00
Recebimento
-
08/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
17/03/2011 12:00
Petição
-
04/03/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/03/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/03/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/02/2011 12:00
Ato ordinatório
-
24/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
24/02/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
17/02/2011 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
17/02/2011 12:00
Recebimento
-
02/02/2011 12:00
Remessa ao Perito
-
02/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
25/01/2011 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
14/01/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/01/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
16/12/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/12/2010 12:00
Juntada de AR
-
17/11/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/11/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/11/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/09/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
22/09/2010 12:00
Recebimento
-
17/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
01/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
27/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
20/05/2010 12:00
Recebimento
-
19/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
17/12/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
17/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/12/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
14/12/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
30/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
24/11/2009 12:00
Recebimento
-
24/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
17/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
12/08/2009 12:00
Recebimento
-
06/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/07/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
27/07/2009 12:00
Juntada de Impugnação
-
24/07/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
13/07/2009 12:00
Ato ordinatório
-
03/07/2009 12:00
Juntada de AR
-
03/07/2009 12:00
Juntada de AR
-
17/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/06/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
10/06/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
08/06/2009 12:00
Expedir Mandados
-
08/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/03/2009 12:00
Juntada de Cota Ministerial
-
12/03/2009 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
10/03/2009 12:00
Carga ao Ministério Público
-
09/03/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
09/03/2009 12:00
Juntada de AR
-
04/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/03/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/02/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/02/2009 12:00
Mandado Expedido
-
03/02/2009 12:00
Mandado Expedido
-
03/02/2009 12:00
Recebimento
-
30/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
30/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2008 12:00
Expedir Mandados
-
27/08/2008 12:00
Expedir Mandados
-
27/08/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
06/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/07/2008 12:00
Ato ordinatório
-
24/07/2008 12:00
Termo Expedido
-
24/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
04/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
04/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/06/2008 12:00
Termo Expedido
-
16/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/06/2008 12:00
Mandado Expedido
-
28/02/2008 12:00
Expedir Mandados
-
27/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
19/12/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
04/12/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/12/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/11/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/11/2007 12:00
Recebimento
-
14/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
26/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/07/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
14/06/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/05/2007 12:00
Mandado Expedido
-
03/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/03/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
16/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2007 12:00
Recebimento
-
14/03/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2007
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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