TJRN - 0800028-50.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/06/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:27
Juntada de diligência
-
27/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:56
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA PAULO DO RAMO, PERITO em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 12:32
Juntada de diligência
-
22/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800028-50.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 8 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
08/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 11:29
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de SAMUEL LIMA PAULO DO RAMO
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
25/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 02:56
Decorrido prazo de VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Após, com a juntada dos documentos supra, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem os requerimentos pertinentes. -
11/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 04:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, ou formularem os requerimentos pertinentes.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Em não sendo formulados pedidos ulteriores, votem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Diante do que fora certificado nos autos, determino que seja o executado novamente intimado, desta vez por meio de seus advogados constituídos, evitando-se futuras e eventuais nulidades, para que querendo, apresentam impugnação aos embargos, no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
13/03/2024 18:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
13/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por P M DE ARAUJO VALE LTDA. (nome fantasia “Drogaria Milagrosa II”), PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE e IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, representado por procuradores habilitados, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, objetivando, neste momento processual, a suspensão do processo de execução nº 0801488- 09.2023.8.20.5113, ao qual se vincula estes embargos.
Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à execução supramencionada, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão da existência de probabilidade de gerar dano de difícil reparação em seu desfavor, qual seja a sua eventual inclusão indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência do referido feito executivo.
Assevera que a probabilidade do direito e o perigo na demora se consubstanciam na narrativa e nas provas carreadas ao feito, bem como no fato de a empresa embargante (nome fantasia “Drogaria Milagrosa II”) sofrer restrição nos órgãos de proteção ao crédito em seu desfavor por conta do supramencionado processo.
Defende o excesso na execução e o afastamento dos encargos moratórios e da cobrança de juros capitalizados, que reputa como indevidos.
Afirma a possibilidade de acordo com a parte embargada.
Decisão de ID 113164670, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante e determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução.
Certidão em ID 116172561, atestando que a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem Impugnar os Embargos à Execução. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de Embargos à Execução, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos em lei.
Nesse pórtico, o art. 919 § 1º, do CPC, regulamenta o seguinte sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. À vista disso, depreende-se que o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal em tramitação está vinculado aos requisitos legais do art. 300 do CPC, no qual consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Logo, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso concreto, a pretensão do embargante é a concessão do efeito suspensivo da execução de n° 0801488-09.2023.8.20.5113, com o intuito de salvaguardar seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos, diante da alegada possibilidade de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes da empresa embargante.
Ao averiguar os fatos e as provas juntadas, constata-se que a probabilidade do direito invocado não se consubstancia, posto que, no âmbito da execução de nº 0801488-09.2023.8.20.5113, ainda não foram efetuadas quaisquer medidas concretas em desfavor da parte executada, ora embargante, estando o referido feito, ainda, na fase de citação dos devedores.
Assim, depreende-se que a argumentação da parte embargante se lastreia apenas em argumentos atinentes a uma possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplente derivada de ato constritivo do feito executivo de nº 0801488-09.2023.8.20.5113, mas a qual ainda não se efetuou in concreto.
Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte embargante, eventualmente apta a ensejar a suspensão do executivo fiscal.
Nesse contexto, prescindem de análise os requisitos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em conta a ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1.º, do CPC.
Determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia desta Decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0801488-09.2023.8.20.5113.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos. À vista da documentação juntada pela parte embargante, que evidencia situação de dificuldade financeira por esta pessoa jurídica, nos moldes da Súmula 481 do STJ, DEFIRO a concessão da gratuidade judiciária à parte requente.
Determino à Secretaria que certifique acerca da tempestividade e do preparo dos presentes embargos à execução (ID 113164669), bem como sobre a garantia do juízo nos autos principais (por penhora, depósito ou caução suficientes) - processo nº º0801488- 09.2023.8.20.5113 -, posto serem estes requisitos para concessão do efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC).
Caso sejam tempestivos e estejam garantidos em Juízo, intime-se a parte embargada - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - para, querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das diligências supra, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA.
-
09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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