TJRN - 0800647-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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01/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 11:19
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:10
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:30
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:27
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:13
Juntada de termo
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24/05/2024 13:05
Juntada de termo
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20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800647-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MYTCHIENNY KELLY PAIVA SOARES Advogado(s) do reclamante: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Demandado: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MYTCHIENNY KELLY PAIVA SOARES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA e EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Narrou a autora, em síntese, ser residente e domiciliada na rua Rua Paulo Roberto Morais Júnior, 171, Bela Vista, Mossoró-RN.
Relatou que as promovidas iniciaram obras de escavação em benefício exclusivo do Condomínio Américas.
Informou que referidas obras vem gerando areia vermelha que vem invadindo as residências da localidade, causando danos a toda a população devido a poluição atmosférica e especialmente à residência da autora que acabara de ser pintada.
Destacou que possui um filho em tenra idade que devido a exposição às nuvens de areia em suspensão constantemente esta gripado, devido à poeira do ambiente.
Asseverou que "as obras estão fazendo com que todas as residências vizinhas, inclusive a da autora, estejam completamente coberta por resíduos, mais especificamente poeiras minerais, e isso, durante todos os dias".
Informou que "o esposo da Autora compareceu diversas vezes no estabelecimento da segunda demandada no intuito de conversar e pedir compreensão dos empresários, uma vez que molhar a terra oriunda da escavação seria uma forma de amenizar e/ou evitar os danos naquela localidade, porém, todas as tentativas de resolução restaram infrutíferas".
Aduziu a existência de processo administrativo " junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB".
Pugnou ao fim pela "concessão da Tutela de Urgência Antecipada, para que seja determinado o embargo da obra ou outra medida coercitiva que impeça a continuação dos danos oriundos da escavação realizada no bairro Bella Vista, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, não vislumbro ao menos neste momento inicial a probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Em primeiro plano, observa-se que o procedimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB não constatou a existência de violação ambiental da obra, tendo ao fim aparentemente acatado o plano de manter o solo aguado para escavação apresentado pelo demandado no procedimento administrativo.
Em segundo lugar, em consulta ao Google maps foi possível observar que o imóvel de propriedade da autora encontra-se a uma distância de mais de 600 metros da obra que alega ser responsável pela poluição pelo dano causado.
Sendo possível averiguar ainda pela imagem a existência de outras obras de loteamento e infraestrutura que encontram-se mais próximos do imóvel da demandante e que poderiam também ser eventualmente responsáveis pela poeira que afeta o imóvel da autora.
Desta forma, tais situações merecem ser melhor esclarecidas na instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 23:46
Recebidos os autos.
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23/01/2024 23:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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