TJRN - 0800039-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800039-92.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUCIA PAULO DA SILVA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA LUCIA PAULO DA SILVA, determinou “o bloqueio online, via SISBAJUD, do montante de R$ 254.199.00 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e nove reais), necessário ao custeio do tratamento da demandante, em conta bancária de titularidade da demandada, observando-se, para isso, o número de CNPJ de sua matriz (29.***.***/0001-79)”.
Nas razões recursais (Id 22829138), sustenta, em síntese: “I) Nulidade da intimação para pagamento voluntário da condenação; II) Da exorbitância do valor para custeio do procedimento cirúrgico; III) Bloqueio indevido”.
Acrescenta que “apesar de realizada a marcação de atendimento em rede credenciada, a beneficiária entrou em contato com o prestador e se recusou a comparecer”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Por meio da decisão de Id 22879764, restou indeferido o pedido de suspensividade formulado pelo ora recorrente.
A parte autora ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22840207).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o então Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806223-98.2023.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravada, determinando o custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora, conforme indicado pelo cirurgião assistente.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento da doença do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a).
Desta feita, diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que o(a) agravado(a) necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Dessa forma, diante da inércia da ré/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO DO BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809705-54.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APRECIADOS NOS AUTOS DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA FORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TUMOR NA CABEÇA (CÂNCER).
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO URGENTE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805283-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022).
Outrossim, não verifico qualquer irregularidade na apresentação de apenas um orçamento pela parte autora, até porque, se o plano de saúde réu entende que o referido orçamento é exorbitante, deveria apresentar outros levantamentos/valores que entenda mais adequado ao caso, o que não fez nem nos autos de origem nem no presente recurso.
Ou seja, ao alegar que o valor apresentado é excessivo, atrai para si o ônus de provar tal excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, não há que prosperar a alegação de que a agravada não compareceu à consulta agendada pela agravante, posto que independente de consulta ou não, a Operadora ré deveria ter autorizado o procedimento já determinado pelo Poder Judiciário desde maio de 2023 e ainda não realizado.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800039-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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