TJRN - 0918002-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918002-27.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918002-27.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA VERÔNICA COSTA ROMÃO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29941565) interposto por MARIA VERÔNICA COSTA ROMÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29253191): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, EM FACE DA COISA JULGADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em Pedido de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos dos honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento em 3% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios possui força de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é vedada a modificação do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado, mesmo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
A sentença de mérito fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com divisão proporcional de 70% para a autora e 30% para o réu, permanecendo tal decisão inalterada no acórdão transitado em julgado que reformou a sentença apenas quanto ao mérito da condenação. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reitera que os honorários sucumbenciais integram o comando da sentença e não podem ser alterados em sede de execução, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O capítulo da sentença que fixa honorários sucumbenciais transitados em julgado é imutável e indiscutível, impedindo sua revisão na fase de cumprimento de sentença. 2.
A alteração do percentual de honorários advocatícios em sede de execução viola a coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 85, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5869/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/11/2021.
STJ, REsp nº 1148643/MS, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06/09/2011.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §2°, § 3°, §4°, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id. 21073144).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31820695). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, malgrado o recorrente aponte infringência ao art. 85, §2°, § 3°, §4°, II, do CPC, sob o argumento de que ao manter os honorários em apenas 3%, o acórdão recorrido incorreu em evidente afronta ao dispositivo legal acima mencionado, pois desconsiderou a base econômica da condenação e reduziu indevidamente a verba honorária, em flagrante prejuízo à parte recorrente, o acórdão recorrido (Id. 29253191) assentou que: [...] Apreciando o tema, o STJ firmou entendimento de que “o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.” Nessa linha: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente.” (STJ - AR 5869 MS 2016/0218564-6 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 30/11/2021, S2) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR.LIMITES.
HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO.
LIMITES. 1.
O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2.
O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3.
Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo.
Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor.
Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.
Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5.
O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Precedentes. 6.
Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC.
Precedentes. 7.
Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido.Recurso especial da instituição financeira não provido.” (STJ - REsp: 1148643 MS 2009/0132808-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 06/09/2011, T3).
Portanto, sendo os honorários sucumbenciais alcançados pela coisa julgada, é inviável sua modificação na fase de cumprimento, conforme precedentes mencionados. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.137/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos).
Nesses moldes, ao entender o acórdão recorrido pela imutabilidade dos honorários arbitrados, coadunou-se a Corte Potiguar com entendimento consolidado da Corte Cidadã, fazendo incidir, neste sentido, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS NO IMÓVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.891/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2.
A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3.
Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918002-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29941565) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918002-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA VERONICA COSTA ROMAO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0918002-27.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Verônica Costa Romão.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.
Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, EM FACE DA COISA JULGADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em Pedido de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos dos honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento em 3% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios possui força de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é vedada a modificação do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado, mesmo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
A sentença de mérito fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com divisão proporcional de 70% para a autora e 30% para o réu, permanecendo tal decisão inalterada no acórdão transitado em julgado que reformou a sentença apenas quanto ao mérito da condenação. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reitera que os honorários sucumbenciais integram o comando da sentença e não podem ser alterados em sede de execução, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O capítulo da sentença que fixa honorários sucumbenciais transitados em julgado é imutável e indiscutível, impedindo sua revisão na fase de cumprimento de sentença. 2.
A alteração do percentual de honorários advocatícios em sede de execução viola a coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 85, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5869/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/11/2021.
STJ, REsp nº 1148643/MS, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06/09/2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Verônica Costa Romão, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença em Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Aduz a parte apelante que, tendo o seu recurso na fase de conhecimento sido provido para acolher a pretensão inicial, a condenação em honorários sucumbenciais das partes apeladas deveria ter sido modificada para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Salienta que com o provimento total da apelação, a fixação pelo juízo de primeiro grau de apenas 3% de honorários advocatícios sucumbenciais, quando da homologação dos valores, fere os princípios processuais, especialmente aqueles fixados no art. 85 do CPC, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença homologatória.
Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id 28014422).
O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nem nos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte apelante em face de sentença homologatória que fixou o valor dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao julgar a ação ordinária, o Juízo de Primeiro Grau procedeu à condenação dos apelados nos seguintes termos: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo, quanto a este requerido, o processo sem resolução de mérito; 2) condenar o IPERN a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo na respectiva autarquia, isto é, 16 de outubro de 2020, e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do indenizatório o valor referente à remuneração quantum percebida pelo autor no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas.
O termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária será a data em que foi protocolado o requerimento administrativo acrescida dos 60 (sessenta) dias que o Estado possuía para finalizar o referido processo, nos termos do que dispõem os enunciados 432 e 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes fixo os ônus sucumbenciais na seguinte proporção: 70% para a parte autora e 30% para o IPERN, observada a gratuidade judiciária deferida e a isenção prevista na Lei Estadual n.º 9.728/2009.” Interposto recurso de apelação pela parte demandante, esta Corte deu provimento ao recurso para julgar a demanda procedente; entretanto, não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais, conforme conclusão do voto condutor do acórdão abaixo transcrito: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar os Apelados a indenizar a parte Apelante por danos materiais no montante equivalente ao que receberia se em atividade estivesse, contados a partir do requerimento administrativo (25/09/2015) até a concessão da aposentadoria (01/07/2016), devendo ser descontados os 60 (sessenta) dias que a administração dispunha para analisar a pretensão administrativa e 15 (quinze dias) para o fornecimento de documentos ao servidor, acrescidos de juros e correção a serem fixados e liquidação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.” O aresto transitou em julgado, sendo mantida, quanto aos honorários, a decisão fixada na sentença de primeiro grau.
Ora, de acordo com o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Apreciando o tema, o STJ firmou entendimento de que “o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.” Nessa linha: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente.” (STJ - AR 5869 MS 2016/0218564-6 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 30/11/2021, S2) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR.LIMITES.
HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO.
LIMITES. 1.
O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2.
O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3.
Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo.
Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor.
Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.
Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5.
O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Precedentes. 6.
Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC.
Precedentes. 7.
Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido.Recurso especial da instituição financeira não provido.” (STJ - REsp: 1148643 MS 2009/0132808-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 06/09/2011, T3).
Portanto, sendo os honorários sucumbenciais alcançados pela coisa julgada, é inviável sua modificação na fase de cumprimento, conforme precedentes mencionados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Declaro prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de Julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte apelante em face de sentença homologatória que fixou o valor dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao julgar a ação ordinária, o Juízo de Primeiro Grau procedeu à condenação dos apelados nos seguintes termos: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo, quanto a este requerido, o processo sem resolução de mérito; 2) condenar o IPERN a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo na respectiva autarquia, isto é, 16 de outubro de 2020, e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do indenizatório o valor referente à remuneração quantum percebida pelo autor no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas.
O termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária será a data em que foi protocolado o requerimento administrativo acrescida dos 60 (sessenta) dias que o Estado possuía para finalizar o referido processo, nos termos do que dispõem os enunciados 432 e 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes fixo os ônus sucumbenciais na seguinte proporção: 70% para a parte autora e 30% para o IPERN, observada a gratuidade judiciária deferida e a isenção prevista na Lei Estadual n.º 9.728/2009.” Interposto recurso de apelação pela parte demandante, esta Corte deu provimento ao recurso para julgar a demanda procedente; entretanto, não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais, conforme conclusão do voto condutor do acórdão abaixo transcrito: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar os Apelados a indenizar a parte Apelante por danos materiais no montante equivalente ao que receberia se em atividade estivesse, contados a partir do requerimento administrativo (25/09/2015) até a concessão da aposentadoria (01/07/2016), devendo ser descontados os 60 (sessenta) dias que a administração dispunha para analisar a pretensão administrativa e 15 (quinze dias) para o fornecimento de documentos ao servidor, acrescidos de juros e correção a serem fixados e liquidação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.” O aresto transitou em julgado, sendo mantida, quanto aos honorários, a decisão fixada na sentença de primeiro grau.
Ora, de acordo com o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Apreciando o tema, o STJ firmou entendimento de que “o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.” Nessa linha: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente.” (STJ - AR 5869 MS 2016/0218564-6 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 30/11/2021, S2) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR.LIMITES.
HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO.
LIMITES. 1.
O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2.
O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3.
Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo.
Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor.
Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.
Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5.
O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Precedentes. 6.
Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC.
Precedentes. 7.
Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido.Recurso especial da instituição financeira não provido.” (STJ - REsp: 1148643 MS 2009/0132808-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 06/09/2011, T3).
Portanto, sendo os honorários sucumbenciais alcançados pela coisa julgada, é inviável sua modificação na fase de cumprimento, conforme precedentes mencionados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Declaro prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de Julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918002-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918002-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA VERONICA COSTA ROMAO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0918002-27.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Verônica Costa Romão.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.
Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Verônica Costa Romão, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, que julgou, em parte, procedente o pleito inicial e determinou o pagamento de indenização por dano material decorrente da demora na apreciação da pretensão administrativa de concessão de aposentadoria.
Aduz o Apelante nas razões recursais que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que deixou de proceder a condenação do Estado pela desídia no envio do feito ao IPERN para análise da sua aposentadoria.
Realça que na data em que requereu a sua aposentadoria, esta deveria ser dirigida ao respectivo órgão ao qual o servidor era vinculado, no caso a Secretaria de Educação, que ficava responsável pela instrução do feito e remessa do processo ao IPERN para análise.
Arremata que como deu entrada em 01/2018 ao pedido de aposentadoria e este apenas foi deferido em 08/2020, resta caracterizado o dever de indenizar.
Com esses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de intimado, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id 21073156).
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do Interesse no feito (Id 21255689). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Verônica Costa Romão, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, que julgou, em parte, procedente o pleito inicial e determinou o pagamento de indenização por dano material decorrente da demora na apreciação da pretensão administrativa de concessão de aposentadoria.
Apenas para registro, ressalto que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1730704/SC - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/04/2019).
Cabe ainda ressaltar que esta Corte tem considerado para efeitos de atribuição de responsabilidade a demora na instrução do feito, quando decorrente do transcurso de prazo superior a 15 dias para o fornecimento de documentos solicitados pela parte interessada.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE”. (TJRN – AC nº 0829952-59.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023).
De outro lado, sendo o pedido de natureza indenizatória, o cálculo da quantia reparatória deve ser realizado com base no valor da última remuneração bruta devida ao servidor em atividade.
Nessa perspectiva: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO FINAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0849289-97.2022.8.20.5001 – Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 27/07/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO E DEVIDAMENTE OBSERVADO O LAPSO TEMPORAL NA SENTENÇA OBJURGADA.
AVERBAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO QUE NÃO DEVE SER CONTABILIZADO NA DURAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0842526-17.2021.8.20.5001 - Relatora Desembargador Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 01/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUE O SERVIDOR RECEBIA EM ATIVIDADE SEM A INCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, POR EXEMPLO).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJRN. - O servidor que já reunia tempo para aposentadoria, mas continua a exercer suas atividades em virtude da demora do ente público para examinar seu pedido de aposentação, deve receber indenização em virtude do tempo excedente trabalhado quando já deveria estar na inatividade. - Entende o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). - No caso dos autos, a autora fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo (no dia 20 de abril de 2016) e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial (em 02 de agosto de 2017), ou seja, valor equivalente a 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias de proventos, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. - Sobre esse tempo, o TJRN desconta os 60 (sessenta) dias que o Poder Público teria para concluir o processo administrativo do servidor requerente (chegando-se, pois, a 13 (treze) meses e 12 (doze) dias).
A base de cálculo do valor a ser recebido será o equivalente à última remuneração bruta da servidora se estivesse em atividade sem a inclusão de vantagens eventuais (férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo) e deduzido o valor do abono de permanência recebido – vide nesse sentido: AC 2016.016559-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.09.2018”. (TJRN - AC nº 0859700-78.2017.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23/10/2019 - destaquei).
Trazendo a aplicação de mencionados entendimentos ao caso concreto, entendo caracterizado o dever de indenizar.
Ora, a parte apelante requereu à Administração, em 12/06/2018 (Id. 21073141), a sua transposição para a inatividade, quando em vigor o entendimento de que o servidor deveria formular o pedido junto à sua respectiva secretaria.
Tendo assim procedido a Apelante, apenas em 07/05/2021 o IPERN concluiu o processo e publicou o ato de aposentadoria (Id. 21073143), ou seja, em prazo muito superior ao permitido na Lei Complementar 303/05 e em indiscutível violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando o dever de indenizar.
Aliás, quanto ao ponto, cabe registrar que a responsabilidade examinada deve ser atribuída à Autarquia e ao Estado, considerando que, por se tratar de ato complexo, a concessão de aposentadoria exige a participação de ambos durante a fase de instrução e de análise do pedido.
Razão pela qual, reconheço a legitimidade do Estado, no caso concreto e consideradas as suas particularidades, para figurar no polo passivo da demanda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar os Apelados a indenizar a parte Apelante por danos materiais no montante equivalente ao que receberia se em atividade estivesse, contados a partir do requerimento administrativo (25/09/2015) até a concessão da aposentadoria (01/07/2016), devendo ser descontados os 60 (sessenta) dias que a administração dispunha para analisar a pretensão administrativa e 15 (quinze dias) para o fornecimento de documentos ao servidor, acrescidos de juros e correção a serem fixados e liquidação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
05/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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