TJRN - 0801539-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 10:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801539-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO EDMO DO VALE Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0801539-07.2024.8.20.5106 FRANCISCO EDMO DO VALE Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO – CE016470 Advogado do(a) AUTOR EUDES DIEGO PAIVA DO VALE - RN014265 Saneamento Trata-se de ação de reembolso contra plano de saúde ajuizada por Francisco Edmo do Vale, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde alega, em resumo, que é beneficiário do plano de saúde da requerida; que em 14 de agosto de 2023 sofreu um acidente doméstico e furou o olho direito, necessitando de atendimento médico urgente; que ao procurar o plano de saúde por telefone, esbarrou na burocracia e, diante da urgência do caso, buscou atendimento particular, realizando o procedimento necessário a um custo de R$ 5.300,00; que solicitou o reembolso pela via administrativa, sem sucesso.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 5.300,00, corrigidos e atualizados; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.700,00.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A não arguiu preliminares.
No mérito, aduziu que: 1) não há situação emergencial configurada no caso, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos; 2) a Hapvida possui rede apta para realização dos atendimentos que foram realizados pelo autor de forma particular, tendo o autor ciência da disponibilidade dos atendimentos; 3) não houve recusa do atendimento, tendo o autor optado por prestador particular por livre escolha; 4) não existem nos autos documentos que declarem a urgência/emergência da consulta; 5) não pode a Hapvida ser compelida ao custeio de procedimentos realizados de forma particular, apenas por ser de preferência do beneficiário; 6) não há possibilidade de reembolso de consultas particulares quando a Operadora dispõe de profissionais na rede credenciada aptos a realizar o atendimento; 7) o caso em tela não se enquadra na hipótese legal do art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98 para reembolso; 8) a conduta da Hapvida foi lícita, não havendo ato ilícito que enseje indenização por danos morais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/11/2024 23:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
23/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
16/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 04:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0801539-07.2024.8.20.5106 FRANCISCO EDMO DO VALE Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR EUDES DIEGO PAIVA DO VALE - RN014265 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801539-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO EDMO DO VALE Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122775962, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122775962, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:27
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801539-07.2024.8.20.5106 Autor: FRANCISCO EDMO DO VALE Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR EUDES DIEGO PAIVA DO VALE - RN014265 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova legalidade da negativa, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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