TJRN - 0806319-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 23:21
Juntada de diligência
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14/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:50
Juntada de termo
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08/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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03/02/2024 01:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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03/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806319-24.2023.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Parte ré: S C AZEVEDO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA em face de S C AZEVEDO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, a credora, no ID de nº 109259990, peticionou, requerendo a homologação de acordo firmado com a parte devedora, acostando o termo (ID de nº 109259993) e a procuração outorgada em favor do patrono da executada que subscreveu o aludido pacto (ID de nº 109259995).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Havendo custas remanescentes a serem pagas, estão serão divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Face a renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos, em seguida.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:57
Homologada a Transação
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12/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:41
Juntada de custas
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03/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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