TJRN - 0800651-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800651-30.2024.8.20.0000 Polo ativo LUMERA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO.
INVESTIMENTO DE VALORES SOB PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO EM PERCENTUAL PREFIXADO.
PÁGINA ELETRÔNICA DA EMPRESA INACESSÍVEL.
PERDA DO CONTATO COM O GESTOR.
INCOMUNICABILIDADE.
DIFICULDADE DE RESGATE DO VALOR INVESTIDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDE DE BENS.
MEDIDA DE CAUTELA.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e outro, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A e outros (processo nº 0874865-58.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegaram que: houve “descumprimento expresso das cláusulas contratuais ali estabelecidas, na medida em que, a partir do mês de novembro de 2023, deixaram de pagar o retorno do investimento prometido a base dos 1,9%”; “firmaram o aludido contrato em 11 e 18 de agosto de 2023, respectivamente, tendo o Agravante realizado as transferências bancárias nos valores de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), R$ 1.200.000,00 (hum milhão de reais), e ainda de R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de sua pessoa física e jurídica, portanto, totalizando o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”; “por parte dos Agravantes, o fiel cumprimento do contrato foi sempre levado em consideração, até mesmo quando da reiteração do pedido de restituição dos valores investidos e da rescisão contratual, haja vista o já existente descumprimento por parte dos Agravados”; “ainda se tratando da repercussão por parte da mídia acerca de toda problemática, também existe ainda menção da existência de uma representação criminal em razão da malversação da atividade empresária”; “a vinculação desse episódio ao contexto da demanda em si, reforça a urgência na concessão das medidas pleiteadas liminarmente, uma vez que a situação se apresenta não apenas como um perigo iminente aos interesses dos agravantes, mas também como uma evidência cristalina de que a demora na adoção de medidas cautelares pode resultar em danos irreversíveis à integridade patrimonial dos Agravantes”; “a empresa ora agravada se encontra fechada, sem atendimento aos clientes, sem resposta as mensagens, logo sem o desenvolvimento regular da atividade empresária e com os sócios completamente incomunicáveis e em litígio entre si, como fora exposto pelos próprios noticiários públicos, deixando cristalina a gravidade da crise financeira enfrentada”; “o risco iminente de dilapidação patrimonial, ante a não concessão das medidas cautelares, constitui fundamentação totalmente sólida para o Agravo de Instrumento”; “o próprio Judiciário vem proferindo decisões favoráveis em casos similares aos aqui discutidos, envolvendo outras ‘vítimas’ dos Agravados”.
Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “a.1) a realização da indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade dos Agravados (VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A, CNPJ 34.***.***/0001-12), bem como os bens das pessoas de MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTTONE BORGES MARINHO e JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais), transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculada ao feito; a.2) Que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencente aos Agravados, por meio da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; a.3) Que seja determinado o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD de forma sistemática (teimosinha), o bloqueio (arresto) de veículos pelo sistema RENAJUD que estejam no nome de todos os Agravados; a.4) Que seja determinado a quebra do sigilo bancário e fiscal (INFOJUD) da empresa e dos sócios; a.5) Que seja suspenso o direito de dirigir dos requeridos com a retenção da CNH e a retenção do passaporte dos sócios até que seja em juízo, justificada a razão pela qual não houve o efetivo ressarcimento dos valores investidos”.
Deferido parcialmente o pleito antecipatório para determinar o bloqueio das contas bancárias da empresa Valor Futuro Securitizadora S/A, CNPJ nº 34.***.***/0001-12 e dos sócios Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), Bertonne Borges Marinho (CPF nº *45.***.*15-39) e Jucymara Tatianne dos Santos Costa (CPF nº *63.***.*01-40), bem como determinar a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis até o limite de R$ 2.400.000,00.
Contrarrazões apresentadas.
Os agravantes firmaram contratos de mútuo financeiro recíproco com a empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, em que deram como empréstimo à mencionada empresa a quantia total de R$ 2.000.000,00 (ID 112828525 e 112828526) no intuito de participarem do Clube de Investimento, cujo aporte de valores deveria ser depositado na conta bancária do gestor da carteira representada pelo Sr.
Marcio Carvalho de Brito.
Em contrapartida à quantia repassada, o § 1º da cláusula primeira dos contratos estabelecia o pagamento de juros de 1,9% ao mês, com vencimento mensal.
Prevê o § 1º da cláusula segunda a possibilidade de resgate do valor principal.
Conforme os documentos apresentados, há indícios de prova que a empresa retirou do ar o site e que o Sr.
Márcio Carvalho de Brito está incomunicável.
Diante do temor de haver inadimplemento contratual e que os agravantes não consigam resgatar o valor do empréstimo, mostra-se razoável o deferimento parcial da medida pretendida neste momento, de modo a efetuar o bloqueio de valores e indisponibilidade de bens.
Como todos os réus assinaram o contrato, a constrição não deve se limitar à empresa e ao gestor da carteira.
As demais medidas postuladas, a exemplo da quebra de sigilo bancário e fiscal, além da transferência de valores e retenção de documentos, detêm natureza subsidiária, de modo que não é o momento adequado para adotá-las.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800651-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
06/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 18:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0800651-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, FABIO MARTINS NUNES Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO AGRAVADO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Renovar a intimação da agravada VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A por meio do advogado FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3.640), já habilitado nos autos de origem (ID 122376895).
Publicar.
Natal, 8 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO MARTINS NUNES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800651-30.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25108625).
Natal/RN, 13 de junho de 2024 TATIANA DE LIMA DIAS BULHOES Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
13/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:44
Juntada de diligência
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800651-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, FABIO MARTINS NUNES Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO AGRAVADO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e outro, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A e outros (processo nº 0874865-58.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam que: houve “descumprimento expresso das cláusulas contratuais ali estabelecidas, na medida em que, a partir do mês de novembro de 2023, deixaram de pagar o retorno do investimento prometido a base dos 1,9%”; “firmaram o aludido contrato em 11 e 18 de agosto de 2023, respectivamente, tendo o Agravante realizado as transferências bancárias nos valores de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), R$ 1.200.000,00 (hum milhão de reais), e ainda de R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de sua pessoa física e jurídica, portanto, totalizando o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”; “por parte dos Agravantes, o fiel cumprimento do contrato foi sempre levado em consideração, até mesmo quando da reiteração do pedido de restituição dos valores investidos e da rescisão contratual, haja vista o já existente descumprimento por parte dos Agravados”; “ainda se tratando da repercussão por parte da mídia acerca de toda problemática, também existe ainda menção da existência de uma representação criminal em razão da malversação da atividade empresária”; “a vinculação desse episódio ao contexto da demanda em si, reforça a urgência na concessão das medidas pleiteadas liminarmente, uma vez que a situação se apresenta não apenas como um perigo iminente aos interesses dos agravantes, mas também como uma evidência cristalina de que a demora na adoção de medidas cautelares pode resultar em danos irreversíveis à integridade patrimonial dos Agravantes”; “a empresa ora agravada se encontra fechada, sem atendimento aos clientes, sem resposta as mensagens, logo sem o desenvolvimento regular da atividade empresária e com os sócios completamente incomunicáveis e em litígio entre si, como fora exposto pelos próprios noticiários públicos, deixando cristalina a gravidade da crise financeira enfrentada”; “o risco iminente de dilapidação patrimonial, ante a não concessão das medidas cautelares, constitui fundamentação totalmente sólida para o Agravo de Instrumento”; “o próprio Judiciário vem proferindo decisões favoráveis em casos similares aos aqui discutidos, envolvendo outras ‘vítimas’ dos Agravados”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “a.1) a realização da indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade dos Agravados (VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A, CNPJ 34.***.***/0001-12), bem como os bens das pessoas de MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTTONE BORGES MARINHO e JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais), transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculada ao feito; a.2) Que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencente aos Agravados, por meio da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; a.3) Que seja determinado o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD de forma sistemática (teimosinha), o bloqueio (arresto) de veículos pelo sistema RENAJUD que estejam no nome de todos os Agravados; a.4) Que seja determinado a quebra do sigilo bancário e fiscal (INFOJUD) da empresa e dos sócios; a.5) Que seja suspenso o direito de dirigir dos requeridos com a retenção da CNH e a retenção do passaporte dos sócios até que seja em juízo, justificada a razão pela qual não houve o efetivo ressarcimento dos valores investidos”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os agravantes firmaram contratos de mútuo financeiro recíproco com a empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, em que deram como empréstimo à mencionada empresa a quantia total de R$ 2.000.000,00 (ID 112828525 e 112828526) no intuito de participarem do Clube de Investimento, cujo aporte de valores deveria ser depositado na conta bancária do gestor da carteira representada pelo Sr.
Marcio Carvalho de Brito.
Em contrapartida à quantia repassada, o § 1º da cláusula primeira dos contratos estabelecia o pagamento de juros de 1,9% ao mês, com vencimento mensal.
Prevê o § 1º da cláusula segunda a possibilidade de resgate do valor principal.
Conforme os documentos apresentados, há indícios de prova que a empresa retirou do ar o site e que o Sr.
Márcio Carvalho de Brito está incomunicável.
Diante do temor de haver inadimplemento contratual e que os agravantes não consigam resgatar o valor do empréstimo, mostra-se razoável o deferimento parcial da medida pretendida neste momento, de modo a efetuar o bloqueio de valores e indisponibilidade de bens.
As demais medidas postuladas, a exemplo da quebra de sigilo bancário e fiscal, além da transferência de valores e retenção de documentos, detêm natureza subsidiária, de modo que não é o momento adequado para adotá-las.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, caso não concedida a medida liminar, a efetividade de uma eventual procedência da pretensão deduzida na ação principal poderá ser inviabilizada. À vista do exposto, defiro parialemente o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o bloqueio das contas bancárias da empresa Valor Futuro Securitizadora S/A, CNPJ nº 34.***.***/0001-12 e dos sócios Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), Bertonne Borges Marinho (CPF nº *45.***.*15-39) e Jucymara Tatianne dos Santos Costa (CPF nº *63.***.*01-40), bem como determinar a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis até o limite de R$ 2.400.000,00.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800651-30.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereços atualizados das partes Agravadas (VALOR FUTURO SECURIZADORA e JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devoluções de Mandados (IDs 23435499 e 23368381).
Natal/RN, 26 de março de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:32
Juntada de devolução de mandado
-
26/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:23
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:22
Juntada de devolução de mandado
-
18/02/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 13:22
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:38
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800651-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, FABIO MARTINS NUNES Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO AGRAVADO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por LUMERA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e outro, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A e outros (processo nº 0874865-58.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam que: houve “descumprimento expresso das cláusulas contratuais ali estabelecidas, na medida em que, a partir do mês de novembro de 2023, deixaram de pagar o retorno do investimento prometido a base dos 1,9%”; “firmaram o aludido contrato em 11 e 18 de agosto de 2023, respectivamente, tendo o Agravante realizado as transferências bancárias nos valores de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), R$ 1.200.000,00 (hum milhão de reais), e ainda de R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de sua pessoa física e jurídica, portanto, totalizando o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”; “por parte dos Agravantes, o fiel cumprimento do contrato foi sempre levado em consideração, até mesmo quando da reiteração do pedido de restituição dos valores investidos e da rescisão contratual, haja vista o já existente descumprimento por parte dos Agravados”; “ainda se tratando da repercussão por parte da mídia acerca de toda problemática, também existe ainda menção da existência de uma representação criminal em razão da malversação da atividade empresária”; “a vinculação desse episódio ao contexto da demanda em si, reforça a urgência na concessão das medidas pleiteadas liminarmente, uma vez que a situação se apresenta não apenas como um perigo iminente aos interesses dos agravantes, mas também como uma evidência cristalina de que a demora na adoção de medidas cautelares pode resultar em danos irreversíveis à integridade patrimonial dos Agravantes”; “a empresa ora agravada se encontra fechada, sem atendimento aos clientes, sem resposta as mensagens, logo sem o desenvolvimento regular da atividade empresária e com os sócios completamente incomunicáveis e em litígio entre si, como fora exposto pelos próprios noticiários públicos, deixando cristalina a gravidade da crise financeira enfrentada”; “o risco iminente de dilapidação patrimonial, ante a não concessão das medidas cautelares, constitui fundamentação totalmente sólida para o Agravo de Instrumento”; “o próprio Judiciário vem proferindo decisões favoráveis em casos similares aos aqui discutidos, envolvendo outras ‘vítimas’ dos Agravados”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “a.1) a realização da indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade dos Agravados (VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A, CNPJ 34.***.***/0001-12), bem como os bens das pessoas de MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTTONE BORGES MARINHO e JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil reais), transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculada ao feito; a.2) Que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencente aos Agravados, por meio da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB; a.3) Que seja determinado o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD de forma sistemática (teimosinha), o bloqueio (arresto) de veículos pelo sistema RENAJUD que estejam no nome de todos os Agravados; a.4) Que seja determinado a quebra do sigilo bancário e fiscal (INFOJUD) da empresa e dos sócios; a.5) Que seja suspenso o direito de dirigir dos requeridos com a retenção da CNH e a retenção do passaporte dos sócios até que seja em juízo, justificada a razão pela qual não houve o efetivo ressarcimento dos valores investidos”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os agravantes firmaram contratos de mútuo financeiro recíproco com a empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S/A, em que deram como empréstimo à mencionada empresa a quantia total de R$ 2.000.000,00 (ID 112828525 e 112828526) no intuito de participarem do Clube de Investimento, cujo aporte de valores deveria ser depositado na conta bancária do gestor da carteira representada pelo Sr.
Marcio Carvalho de Brito.
Em contrapartida à quantia repassada, o § 1º da cláusula primeira dos contratos estabelecia o pagamento de juros de 1,9% ao mês, com vencimento mensal.
Prevê o § 1º da cláusula segunda a possibilidade de resgate do valor principal.
Conforme os documentos apresentados, há indícios de prova que a empresa retirou do ar o site e que o Sr.
Márcio Carvalho de Brito está incomunicável.
Diante do temor de haver inadimplemento contratual e que os agravantes não consigam resgatar o valor do empréstimo, mostra-se razoável o deferimento parcial da medida pretendida neste momento, de modo a efetuar o bloqueio de valores e indisponibilidade de bens.
As demais medidas postuladas, a exemplo da quebra de sigilo bancário e fiscal, além da transferência de valores e retenção de documentos, detêm natureza subsidiária, de modo que não é o momento adequado para adotá-las.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, caso não concedida a medida liminar, a efetividade de uma eventual procedência da pretensão deduzida na ação principal poderá ser inviabilizada. À vista do exposto, defiro parialemente o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o bloqueio das contas bancárias da empresa Valor Futuro Securitizadora S/A, CNPJ nº 34.***.***/0001-12 e dos sócios Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), Bertonne Borges Marinho (CPF nº *45.***.*15-39) e Jucymara Tatianne dos Santos Costa (CPF nº *63.***.*01-40), bem como determinar a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis até o limite de R$ 2.400.000,00.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/01/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800358-92.2020.8.20.5111
Eolica Angicos Ii Geracao de Energias Sp...
Francisco das Chagas Nunes
Advogado: Leandro Cesar Cruz de SA Lorenzetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 17:25
Processo nº 0800358-92.2020.8.20.5111
Raimunda de Fatima Nunes da Silva
Raimundo Nunes
Advogado: Rosineide Ramone de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 12:54
Processo nº 0803864-47.2022.8.20.5001
Fernando Henrique Dantas de Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 22:41
Processo nº 0807401-17.2023.8.20.5001
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Maria da Conceicao da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 13:39
Processo nº 0803853-77.2020.8.20.5101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Samuel Araujo Figueiredo
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2020 10:21