TJRN - 0804343-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804343-71.2023.8.20.0000 Polo ativo Adriano Machado e outros Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0804343-71.2023.8.20.0000 Origem: Gabinete UJUDOCrim Recorrente: Edson Luiz de Oliveira Advogado: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8822) Recorrentes: Adriano Machado, David Lopes da Silva, Wellington Fernandes de Lima, Israel Nascimento de Oliveira, José Ederfran Rodrigues Pessoa, Jubiranilson de Araujo Barbosa, Maciel Cavalcanti Odilon, Marcelo Moreira de Oliveira, Moab Cristiano de Araujo Pinheiro e Marcos dos Santos Aguiar.
Representante: Defensoria Pública do RN Recorrente: Pedro Caetano da Silva Advogado: Márcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901) Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2°, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013.
PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Edson Luiz de Oliveira, Adriano Machado, David Lopes da Silva, Wellington Fernandes de Lima, Israel Nascimento de Oliveira, José Ederfran Rodrigues Pessoa, Jubiranilson de Araujo Barbosa, Maciel Cavalcanti Odilon, Marcelo Moreira de Oliveira, Moab Cristiano de Araujo Pinheiro, Marcos dos Santos Aguiar e Pedro Caetano da Silva, já qualificados nos autos, em face da decisão de Id. 19084651, oriunda da UJUDOCrim, que os pronunciou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Os recorrentes, em suas razões (Ids. 19084652; 19084653 e 19084654), buscam a impronúncia.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereram o decote das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia.
Em sede de contrarrazões (Id. 19084658), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
Em juízo de retratação (Id. 19084659) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
Instada a se pronunciar (Id. 19780624), a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de que seja integralmente mantida a decisão de pronúncia. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Em se tratando de pedidos de similar teor, analiso os recursos em conjunto.
Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...).
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA.
CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO.
VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão aos acusados.
Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, os recorrentes praticaram os delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A materialidade delitiva, conforme destacado na decisão de pronúncia (Id. 19084651) ficou evidenciada a partir do Relatório Circunstanciado (Link constante do Id. 19734156 e Relatório no Id. 72501291 - páginas 12-20), pelo Laudo de Exame Necroscópico (Link constante do Id. 19734156) e Laudo no Id. 72501293 - páginas 12-14).
Os indícios de autoria, por sua vez, a meu ver, estão suficientemente demonstrados pelas declarações das testemunhas Jebeson Aslan Carneiro da Silva (que presenciou e reconheceu os supostos autores do homicídio) e Gerry Adriano Fernandes da Silva (mídias audiovisuais anexadas ao Id. 19653584).
Vejamos: JEBESON ASLAN CARNEIRO DA SILVA narrou (ID mídias audiovisuais anexadas ao Id. 19653584): “[...] que a vítima estava na cela 6, conhecia de vista; que a vítima era calada, e quando abriam as celas a vítima ia para todas as celas conversar; que os irmãos do SDC tiraram foto da vítima para mandar para os grupos do SDC; que uma vez a vítima chamou os irmãos pra fazer uma fuga para matar os irmãos do SDC lá fora; que no dia do homicídio o depoente acordou entre 6 e 7h, abriu para o banho de sol, 8h-8h30min abriram o portão, chegaram as irmãs, todos foram, entraram na cela 9, quando as irmãs foram embora que voltaram pra cela ele já estava pendurado, então a morte ocorreu durante o culto; que as irmãs estavam na grade, mataram dentro da cela, enforcado com um lençol; o lençol era de um irmão chamado ARANHA; que os irmãos do SDC eram CARA DE PULGA, JOSÉ EDEFRAN, JOSÉ WELLINGTON, JUBI, MACIEL e MARCELO; que tinha outros da cela 6, como ADRIANO estava no ocorrido; que tem outro MOSSORÓ na cela 6 que é irmão; ISRAEL é irmão, RIÚ, um galeguinho, é irmão, TOPETE, da cela 7, e MOAB são irmãos; na cela 8 tem três: SHAMPOO, PEDRO (COROA PEDRO); que na 9 tinha BABIDI de Mãe Luiza, foi quem puxou o cordão; que na 9 tinha mais irmãos do que nas outras celas; que na 9 tinha EDEFRAN, JOSE WELLINGTON, JUBI, MACIEL, MARCELO BOY e BABIDI; que a motivação foi uma fuga camuflada para que o PCC matasse os membros do SDC; que os chefes eram ARANHA e SHAMPOO, e BABIDI puxou o cordão; que essa informação chegou por celular; que todos esses usam celular; que quem tirou a foto de MOSSORÓ foi ARANHA, líder do prédio; que ARANHA é um baixinho com tatuagem de palhaço no braço, tem as orelhas machucadas pois lutava MMA; que estava planejado que seria esse dia a morte, mandaram todo mundo ficar calado; que no dia, antes de morrer, chamaram pra tirar foto novamente, na hora que as irmãs estavam rezando, quando entrou puxaram para o banheiro, onde o mataram; que quem matou foi ARANHA, SHAMPOO, BABIDI, ISRAEL...; que vieram irmãos das cela 9, 8, 7 e 6; que só os irmãos entraram, quem é da massa ficou proibido de entrar; que os irmãos são ISRAEL, MOAB (CELA 7), SHAMPOO, COROA PEDRO (CELA 8), ADRIANO MACHADO (CELA 6) e JOSE EDERFRAN, JOSE WELLINGTON, MARCELO, JUBI, MARCIEL, todos esses mataram Mossoró; que colocaram o lençol pra ninguém ver; que pegaram no pescoço, um dando bofete no peito; que o pessoal do corredor sabia que aconteceria e ficaram orando; que quem pendurou foi EDERFRAN, ISRAEL e ARANHA; que o pagador foi pagar o almoço e ouviu; que a vítima demorou a morrer, ficou se batendo ainda, foi pendurado vivo; que na hora do tranco viram, mas ninguém fala nada; que quando o ITEP chegou, os irmaos do SDC mandaram todo mundo dizer que estavam dormindo; que quem for contra é pendurado, toda cela tem pelo menos um membro do SDC; que os membros do SDC não fazem faxina, a “massa” trabalha pra eles, eles ficam deitados e mexendo no celular, ligando para os outros irmãos da rua, mandando salve; que os celulares ficam na toca do lado do banheiro na cachanga, ali guardam celular, maconha, pó, amarram num saco colocam uma camisinha e colocam no ralo, tem que enfiar o braço todo pra puxar, só quem pega são os irmãos, cada cela tem uma toca, seja no banheiro, na energia, na cachanga; que quem leva são os familiares dos irmãos do SDC; que também os pagadores levam os objetos, mediante pagamento; que vendem ligação, pode pagar com faxina; quem dever, morre lá fora, se não pagar morre; que caso a pessoa queira pertencer ao SDC tem que vender droga pra eles; que lá dentro, caso alguém quisesse ser do SDC teria que falar com SHAMPOO; que o dinheiro vai para o camarada que vai deixar a droga; que o batismo é dentro da cadeia, pega uma faca e se corta, simbolizando “dar o sangue para o RN” até morrer, ganhando um padrinho; que quem já foi batizado pode batizar outra pessoa; que a venda é exclusiva para a facção; que os “salves” vêm de Alcaçuz; que tem uma tatuagem de terço é do RN; que o símbolo yin-yang é PCC; que carpa é tráfico; que palhaço é matador de polícia; que Nossa Senhora quem tem é SDC; que o cristal simboliza ostentação, quando está ganhando muito dinheiro com droga; que a frase “amor só de mãe” é a massa; que quando a pessoa é violentada lá dentro colocam uma caveira; que todos disseram que estavam dormindo porque foi a ordem da facção; que o depoente já foi ameaçado pelo RN por ter amizade com uma pessoa do PCC, embora não participe de facção; que Rocas, Mãe Luiza, Passo da Pátria, Nova Natal, Guamoré, África são do RN, os únicos dominados pelo PCC são Japão e Mosquito; que Felipe Camarão é divido; que MOSSORÓ era PCC, entrou porque os irmãos ainda não sabiam que ele era do PCC, mas ele já estava armando a fuga para matar os membros do SDC; que o depoente presenciou atos preparatórios para a fuga; [...] que quem pendurou foi ARANHA, ISRAEL e JUBI; que SHAMPOO não pendurou mas enforcou; que o chefe de tudo é SHAMPOO e BABIDI; que CARA DE PULGA é irmão também [...]”. (ID mídias audiovisuais anexadas ao Id. 19653584) “[...] que na sala 6 aponta ADRIANO MACHADO “GOIANINHA” como integrante do SDC, estava espancando o rapaz; que DAVI LOPES (“RIÚ”) mesma participação, esperaram a vítima na cela 9 e espancaram; ainda na cela 6, WELLINGTON FERNANDES “ESPANTA”, número 11 foi através dele que os caras do RN penduraram MOSSORÓ, ele dizia que MOSSORÓ ia matar os irmãos lá fora, dele veio a informação de que MOSSORÓ planejava a fuga, na verdade, para matar os “irmãos” do SDC no MOSQUITO, reduto do PCC; que na cela 7 aponta CEARÁ (14) GLEIBER, ISRAEL também, os dois colocaram a camisa no rosto da vítima e bateram eu seu peito para parar o coração e não gritasse; que na cela 8 tem o SHAMPOO, EDSON LUIS DE OLIVEIRA, cuja participação foi pegar no pescoço da vítima com ARANHA; que também PEDRO BOY (PEDRO CAETANO) espancou o enforcou; que na cela 9 mostra os linhas de frente da cela 9; que na 6, 7 e 8 cumpriam ordem; que EDERFAN é o principal, o chefão e JOSÉ WELLINGTON (ARANHA) era o linha de frente do pavilhão; que os mandantes eram ARANHA, EDEFRAN, JUBIRANILSON, MACIEL (BABIDI).
MARCELO e CARA DE PULGA/MARUIM (MARCOS DOS SANTOS), além de mandantes, executaram; que MARCELO, CARA DE PULGA e BABIDI terminaram de matar e colocaram a vítima pendurada; que MOAB faz parte também mas ele não era mandante, apenas cumpriu ordem, participou da morte; que não lembra do rosto de TOPETE: que a grande maioria deu murros no peito, fizeram corda com o lençol eu o enforca- ram no banheiro; que do lado de fora ficaram MOAB e MARCE- LO, com a função de segurar o lençol para esconder; que BABI- DI, JUBIRANILSON, CARA DE PULGA e MARCELO foram incum- bidos de pendurar a vítima na grade que dá acesso à cela 10; que cada um participou do homicídio e todos esses integram a facção; que todos esses eram os caras que fugiriam com MOSSORÓ, mas na verdade MOSSORÓ os levaria para a Favela do Mosquito, para serem executados pelo PCC; que quem o dedurou e ficou sabendo foi ESPANTA, através do celular; que os caras tomaram o celular da mão de MOSSORÓ e viram os áudios dele falando com os caras do PCC sobre as execuções dos membros da facção rival; que o depoente conseguiu visualizar tudo porque estava perto da cela 7 e tinha uma gravação do Sindicato do RN mostrando tudo, e viu, que eles diziam “nós pegamos mais uma troféu” porque matar alguém do PCC é troféu pra eles; que o depoente conhece todas as pessoas reconhecida [...]”. (ID mídias audiovisuais anexadas ao Id. 19653584).
Corroborando com a versão apresentada pela testemunha ocular, GERRY ADRIANO, morador da cela 9 à época dos fatos narrou: “[...] os moradores da cela chamaram MOSSORÓ para dentro e mandaram o depoente sair, tendo sido o único a sair e todos os que estavam na cela participaram; que não tinha ninguém dormindo, nem lavando roupa, nem escovando os dentes, enfim; que os 12 da cela, exceto o depoente, participaram, e vieram outros de outras celas para ajudar na execução; que alguns componentes de outras celas participaram, pelo menos um ou dois de cada cela; que a morte de MOSSORÓ veio decretada do conselho do SDC, veio por telefone, de Alcaçuz; que viu que outros dentos da cela 6, 7, 8 e 9 entraram para praticar o homicídio; que não foi suicídio; que não escutou gritos pois deram muitos murros na vítima; que saiu de perto porque ficou horrorizado e se chamasse os agentes seria morto também; que quando chegou a comida ele já estava pendurado e fizeram tumulto na porta para que o corpo não fosse percebido; que tinha muita gente no corredor e todos viram o que aconteceu, quem fala que não viu está mentindo [...]”. (ID mídias audiovisuais anexadas ao Id. 19653584). É de se ressaltar que, conforme apontado pela 4ª Procuradoria de Justiça, "(...) ainda que as mencionadas provas tenham sido produzidas na fase policial, a morte da testemunha Gerry Adriano e a não localização da testemunha Jebeson Aslan, tornam as provas do Inquérito irrepetíveis, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal".
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar os réus, sendo as alegações de insuficiência probatória matéria reservada à análise do Conselho de Sentença.
Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, devem ser os recorrentes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência das acusações.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Em outro giro, as qualificadoras não podem ser decotadas nessa fase processual, haja vista que o momento oportuno para análise deste pleito é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Por fim, em que pese às razões dos recorrentes, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar as teses apresentada pelas defesas, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos presentes Recursos em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804343-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
31/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:01
Juntada de termo
-
26/05/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:44
Juntada de termo
-
27/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-78.2019.8.20.5137
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Maria Francisca da Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Parau
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 08:25
Processo nº 0808727-14.2022.8.20.0000
Eliton Araujo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 12:04
Processo nº 0918002-27.2022.8.20.5001
Maria Veronica Costa Romao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 12:34
Processo nº 0003269-07.2009.8.20.0129
Mprn - 04ª Promotoria Sao Goncalo do Ama...
Raimundo Basilio do Nascimento
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2009 00:00
Processo nº 0846149-94.2018.8.20.5001
Maria Cristina da Cunha
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jacob Sousa Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:43