TJRN - 0804346-34.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804346-34.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOSSORÓ D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 155436750, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804346-34.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23287893) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado Id. 22638361: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
REJEIÇÃO.
NORMA INSTITUIDORA (LCM 07/2007) QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA.
CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DA ÚNICA CONDICIONANTE LEGAL PREVISTA.
ATO INFRALEGAL LIMITADOR (PORTARIA) QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR A PRESCRIÇÃO DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM JULGADO DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Alega o recorrente não ser possível a concessão de gratificação por titulação a servidor ocupante de cargo de nível médio.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24303048). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ao analisar o recurso, observa-se que o recorrente se descurou de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) constitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Supremo Tribunal Federal: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Penal e Processual Penal. 3.
Falsa identidade.
Art. 307 c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. 4.
Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados. 5.
Inexistência de omissões no acórdão embargado. 6.
Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes.
Inviabilidade.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1430115 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A", DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1403721 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804346-34.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804346-34.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO Advogado(s): JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
REJEIÇÃO.
NORMA INSTITUIDORA (LCM 07/2007) QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA.
CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DA ÚNICA CONDICIONANTE LEGAL PREVISTA.
ATO INFRALEGAL LIMITADOR (PORTARIA) QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR A PRESCRIÇÃO DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM JULGADO DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer mas negar provimento ao apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Município de Mossoró/RN interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID21650581), o qual concedeu a segurança em favor de Francisco Vitor de Souza Filho, determinando a implementação da gratificação de titulação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base do impetrante.
Em suas razões (ID21650583), sustenta que o autor não possui direito à gratificação concedida, à falta de base legal, pelo fato de ostentar o cargo de nível médio, não cabendo ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para ver reconhecida a improcedência da pretensão inaugural.
Apresentadas contrarrazões (ID21650586), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Yvellise Nery da Costa, por convocação, declinou de sua intervenção no feito (ID21838012). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da Remessa Necessária.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a legalidade ou não da percepção da gratificação, por titulação, conferida na sentença questionada.
Na hipótese, o requerente é servidor estatutário e concursado (ID21650578), ocupante do cargo de nível médio, agente comunitário do município de Mossoró/RN, e, após obter o título de especialização, requereu junto à administração o acréscimo remuneratório prescrito na Lei de Planos de Cargos e salários (LCM nº 20/2007), mas não obteve sucesso.
Referida norma de regência estabelece a progressão (art. 2º, XI), e a gratificação de incentivo, por titulação, sem nenhuma ressalva de aplicação aos cargos da administração municipal (art. 31).
O anexo III do diploma referente à titulação foi alterada com a LCM 65/2011 (art.1º), onde há contemplação de acréscimo de 15% (quinze por cento) pela conclusão de especialização.
Consta ainda, na LCM 180/2022, que a carreira dos agentes comunitários de saúde é regida pela LCM 20/2007.
Acontece que a administração indeferiu o pedido do servidor com base em Portaria 006/2013, concluindo ser incabível a gratificação de titulação aos ocupantes de nível médio.
Esta negativa, porém, não encontra amparo na legislação, posto não haver restrições da concessão do benefício em razão do cargo, de modo que um ato normativo infralegal não pode fazer exceções não previstas na lei instituidora, dada a hierarquia das normas, consoante julgado do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2002 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
LEGALIDADE. 1.
O aresto regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo restrições que a Lei federal não previu ou autorizou, devendo manter-se subordinadas ao texto legal (AgRg no REsp 1230633/RN, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29/03/2011). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.323.295/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.).
E a propósito, a mesma questão foi posta em debate nesta Corte, que sinalizou em igual sentido, consoante precedente destacado na sentença, que ora reproduzo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR - DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LEI Nº 020/2007), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2011.
RECONHECIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.1.
A pretensão dos autos diz respeito à concessão da gratificação de titulação prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - do Município de Mossoró (Lei nº 020/2007), com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 065/2011.2.
Tendo o impetrante concluído o curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor e estando preenchido o requisito elencado na legislação supra, qual seja, a comprovação quanto ao término do curso, impende-se reconhecer o direito líquido e certo pretendido, observando-se a implementação da gratificação de titulação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800055-96.2018.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/10/2020).4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803168-84.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
19/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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