TJRN - 0802471-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802471-19.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GIOVANNA FRANGETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a UNIMED NATAL para, no prazo de 10 dias, informar sobre o cancelamento do plano da demandante, indicando a iniciativa do cancelamento e a data em que ocorreu.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802471-19.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GIOVANNA FRANGETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de demanda promovida por GIOVANNA FRANGETO, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados.
Em síntese, narrou a demandante que realizou procedimentos odontológicos junto com a demandada, no entanto, devido a movimentação dentária ocorreu a sobrecarga de alguns dentes, fazendo perder um elemento dentário e necessitando de implante.
Diante disso, depois de um certo período, a parte autora passou a perceber que o implante estava com muito mobilidade, se fazendo necessário a realização de exame que diagnosticou uma absorção óssea alveolar na região.
Seguindo a orientação recebida, a Autora procurou um profissional para verificar o que poderia ser feito, ocasião em que obteve uma prescrição para realizar novo exame, o qual foi feito em Março de 2022 e confirmou a existência da lesão indicada, bem como apontou uma infecção no maxilar e a destruição do osso maxilar.
Com isso, a Requerente recebeu recomendação para realizar uma cirurgia para eliminar a enfermidade suportada e, por ser beneficiária de plano de saúde da Requerida, solicitou autorização para fazer a operação, a qual foi concedida, tanto é que o procedimento foi devidamente realizado.
Após a cirurgia, a Demandante voltou a dar continuidade ao seu tratamento ortodôntico, contudo, a dentista que lhe assistia concluiu que não seria possível corrigir completamente a sua oclusão dentária com o aparelho, pois já tinha alcançado o limite possível de movimentações dos dentes.
Neste mesmo período, isto é, poucos meses depois da cirurgia que fizera, a Promovente passou a sentir dores na boca e nas articulações da face, bem como notou que seu implante estava novamente com mobilidade, por isto, procurou outra profissional para avaliar o que estava acontecendo.
Por fim, foi recomendado pelo profissional a realização de uma nova cirurgia, tendo sido essa, negada pelo requerido sob o argumento de que os procedimentos solicitados não seriam acobertados pelo plano de saúde da Autora e que não ficou demonstrada a existência de imperativo clínico que justificasse a realização da cirurgia em ambiente hospitalar.
Diante do exposto, requereu que a parte réu arque com os procedimentos mencionados na inicial (palatoplastia com enxerto ósseo, código nº 30202094, reconstrução de sulco gengivo-labial, código nº 30201080, e transplante de ilíaco, código nº 30704022, os materiais, anestesista e demais despesas que se apresentem e que sejam necessárias à realização da cirurgia e ao restabelecimento da saúde da Autora), indenização por danos morais, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 113508902 deferiu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação da parte requerida repousa sob o Id. 115586363.
Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa atribuído.
No mérito, elencou a ausência de prática ilícita e, portanto, ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Réplica acostada no Id. 116966698.
Saneamento no ID.
Num. 124462374.
Laudo pericial juntado no ID.
Num. 160126554.
Após a apresentação do laudo, a parte demandante requereu, em sede de tutela incidental que a Ré autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, os materiais requisitados e as demais despesas necessárias à realização da cirurgia, nos termos exatos da prescrição feita, gerando e juntando aos autos as guias de autorização contendo os nomes e códigos dos procedimentos, todos os materiais e suas respectivas quantidades, bem como o nome do cirurgião solicitante.
Relatei.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os procedimentos cirúrgicos de natureza buco-maxilo-facial estão previstos no Rol de procedimentos básicos da ANS, segundo se extrai da Resolução Normativa n° 465, de 24/02/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que possuem a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde.
Vejamos in verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; No caso vertente, diante das informações noticiadas pelo profissional que assiste à parte autora, tem-se que não se trata de mero procedimento exclusivamente odontológico, o que estaria excluído da cobertura contratual, mas sim de procedimento cirúrgico em destaque inquestionavelmente coberto pelo plano de saúde contratado.
Ademais, o laudo pericial de ID.
Num. 160126554 indica a “pertinência da indicação cirúrgica solicitada pelo cirurgião assistente e da necessidade de realização da cirurgia com celeridade, diante do quadro clínico e sintomatológico da Autora.” Especificamente em relação ao procedimento pretendido pela parte autora, destacam-se os acórdãos do TJRN a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAIS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 22, INC.
VIII DA RESOLUÇÃO Nº 428/17 DA ANS.
SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOIS ORÇAMENTOS DE PREÇOS.
CASO CONCRETO QUE MOSTRA A EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS FORNECEDORAS DO MATERIAL CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE COMPENSAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALORIZAÇÃO DE UM TERCEIRO ORÇAMENTO EM DETRIMENTO DA NECESSIDADE HUMANA.
SUBMISSÃO DO USUÁRIO ACOMETIDO DE EDEMA FACIAL, FRATURA DA MANDÍBULA E DA PLACA RECONSTRUTORA A UMA ESPERA DOLOROSA, LONGA E DESNECESSÁRIA DE SETE MESES PARA RECONSTRUÇÃO DO ROSTO.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0865155-87.2018.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
REQUERIMENTO FEITO POR CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÕES NSº 2011/2010 E 428/2017, AMBAS DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA. ÓBICE AFASTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805806-24.2018.8.20.0000, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2019).
Presente, portanto, a probabilidade do direito autora.
Quanto ao perigo na demora, o laudo pericial aponta que a enfermidade impacta na qualidade de vida demandante, limitando-a em suas atividades laborais e convívio social.
Por outro lado, entendo que o caso posto não traduz hipótese de irreversibilidade da medida, posto que, acaso fique comprovado, ao final do processo, que o autor não possuía o direito invocado, advém a clara possibilidade da promovida recuperar, através da via própria, o capital despendido com o custeio do procedimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reclamada na inicial, razão que DETERMINO que, no prazo de 5 dias, contados da intimação pessoal, a ré autorize ou custeie os procedimentos solicitados, a saber: palatoplastia com enxerto ósseo, código nº 30202094, reconstrução de sulco gengivo-labial, código nº 30201080, e transplante de ilíaco, código nº 30704022, os materiais, anestesista, necessárias à realização da cirurgia e ao restabelecimento da saúde da demandante.
Deixo de aplicar multa em virtude da possibilidade de bloqueio nas contas para efetivação da medida.
Considerando que somente houve a manifestação da demandante em relação ao laudo pericial, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, falar sobre o laudo pericial juntado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 20:08
Juntada de diligência
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27/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802471-19.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIOVANNA FRANGETO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de apreciar a tutela antecipatória incidental, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802471-19.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GIOVANNA FRANGETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o transcurso do prazo desde a última petição de dilação de prazo, indefiro o pedido e determino a intimação da perita nomeada para que, em 15 (quinze) dias, realize a entrega do laudo pericial.
Após, conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802471-19.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA FRANGETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito Isabelle Rocha Câmara Diniz, no endereço Instituto Luminar, localizado na R.
Lourival Açucena, 759 - Tirol.
Natal-RN CEP: 59020-260 - Fone: 2010-8464, no dia 15 de ABRIL de 2025, às 14:00 horas, O Periciado deverá levar os exames, laudos e atestados médicos que forem pertinentes ao objeto da perícia, conforme petição ID 141574213.
Natal-RN, 4 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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02/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802471-19.2024.8.20.5001 AUTOR: GIOVANNA FRANGETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata de demanda promovida por GIOVANNA FRANGETO, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados.
Decisão de saneamento em id. 124462374. aberto prazo para as partes manifestarem a respeito da referida decisão, a demandada requereu a realização de perícia odontológica bucomaxilofacial.
A demandante manifestou-se no sentido de que a matéria é unicamente de direito e que as provas colacionada aos autos seria suficiente para julgara lide.
Com efeito.
Visando resguardar a ampla produção probatória das partes, e uma vez havendo pedido de realização de prova pericial, entendo que essa deva ser deferida.
De início, assevero que a perícia deve ser custeada integralmente pelo demandado, por ter sido o responsável pelo requerimento da perícia.
Nomeio, para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
ISABELLE DA ROCHA CAMARA, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN sob o nº 3778, cadastrada no sistema Núcleo de Perícias Judiciais (NuPeJ), para a sua realização.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Com os quesitos das partes, intime-se o experto perito para apresentar proposta de honorários e os contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil).
Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento do valor em depósito bancário remunerado, vinculado ao feito e à ordem do juízo.
Efetivado o depósito dos honorários do perito, intime-se o experto para informar a data e o horário da realização da perícia, solicitando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação do valor proposto, proceda-se conclusão para decisão.
Advirta-se à parte demandada que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com o aprazamento da perícia, intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos eventualmente indicados.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Nomeado perito
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/03/2024 09:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
08/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0802471-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIOVANNA FRANGETO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:39
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802471-19.2024.8.20.5001 AUTOR: GIOVANNA FRANGETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA movida por GIOVANNA FRANGETO e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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