TJRN - 0801701-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:12
Processo Reativado
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11/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:52
Desentranhado o documento
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04/09/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0801701-60.2023.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTES: WALTER CHARLES MATIAS E LUCELIA MARIA DA SILVA MATIAS REQUERIDO: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião interposta por MARIZA TEIXEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face da GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., igualmente qualificada.
Afirma, em suma, que: a) o imóvel a ser usucapido trata-se de um imóvel originalmente na forma de um terreno composto por parte de dois lotes, medindo 30m x 40m cada lote, totalizando 60m x 40m, o que corresponde a 2.400 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), pertencentes ao Loteamento Reforma, quadra 395, lotes 7256 e 7257, situado a Rua Maranatá, 395, Planalto, Natal/RN, CEP 5903-240; b) tal imóvel foi originado de um desmembramento através de loteamento de um terreno denominado de loteamento Reforma, de propriedade da Gerna S.A.
Agro Pecuária e indústria Ltda., limitando-se: ao Norte, com a Rua Jardim Mirim, com 40,00m; ao Sul, com os imóveis de propriedade do Sr.
Antônio Izaías de Souza e do Sr.
Pedro Pinheiro Chaves de Freitas, com 40,00m; ao Leste, com o a Rua Maranatá, com 60,00m; e ao Oeste, com terras do Sr.
William de Vasconcelos, com 60,00m; c) o presente imóvel foi obtido por transação onerosa, objeto de um Contrato Particular de Permuta, tendo como vendedora final a Sra.
Maria Piedade Nascimento e comprador o Sr.
Walter Charles Matias, aqui requerente, operação iniciada em 24/02/2021 e confirmada em 13/05/2021; d) o imóvel objeto deste usucapião, na sua origem foi adquirido, pela Sra.
Maria José do Nascimento Oliveira e seu falecido esposo, desde 1987, diante da empresa anterior proprietária, quitando-os, mas não o transferindo para seu nome; e) em 15 de julho de 2017, a Sra.
Maria José do Nascimento Oliveira efetuou a permuta destes imóveis, parte dos lotes 7256 e 7257, da quadra 395, com a Sra.
Maria da Piedade Nascimento, através do Sr.
Wagner Paulo do Nascimento Oliveira, portador de procuração para efetuar esta permuta; f) em 24 de fevereiro de 2021, o requerente adquiriu, inicialmente, através de Contrato de Permuta com Torna, parte dos lotes 7256 e 7257 com dimensões de 25,00m por 40,00m, com os seguintes limites: ao Norte, com a Rua Jardim Mirim, com 40,00m; ao Sul, com o imóvel de propriedade da Sra.
Maria Piedade Nascimento (restante dos lotes 7256 e 7257), com 40,00m; ao Leste, com o a Rua Maranatá, com 25,00m; e ao Oeste, com terras do Sr.
Wiliam de Vasconcelos, com 25,00m; g) em 13 de maio de 2021, o requerente adquiriu a segunda parte dos lotes 7256 e 7257, totalizando o imóvel a ser usucapido, através de novo Contrato de Permuta com Torna, com as seguintes dimensões: ao Norte, com o imóvel anterior adquirido, com 40,00m; ao Sul, com o imóvel de propriedade do Sr.
Antônio Izaías de Souza, com 40,00m; ao Leste, com o a Rua Maranatá, com 35,00m; e ao Oeste, com terras do Sr.
Wiliam de Vasconcelos, com 35,00m; h) o IPTU do imóvel já se encontra em fase de cadastro para o nome do autor, na Prefeitura Municipal de Parnamirim-RN, sob o Nº 180.035.728.0660.000; i) conforme documento de adesão da CAERN, evidencia que existe posse mansa e pacifica, devendo ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Requer a procedência do pedido, para o fim de ser declarado, por sentença, o domínio do requerente sobre a área usucapienda de 2.400 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), encravada nos lotes 7256 e 7257 da quadra 395, do Loteamento Reforma, escrevendo a referida sentença no Cartório de Registro de Imóveis, para os efeitos legais com a condenação da parte que vier a contestar a ação no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos, incluindo os contratos de permuta e de cessão de direitos possessórios de bens imóveis (IDs 93780074 e 93780075), assinado com MARIA PIEDADE NASCIMENTO.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no feito (comunicações de IDs 99161908, 100288977 e 101882655).
A empresa GERNA peticionou para informar que não tem interesse na lide (ID 104268071).
Decorreu o prazo sem que os confinantes, tampouco os possíveis interessados, apresentassem contestação nestes autos (certidão de ID 135251117).
O Ministério Público não demonstrou interesse na lide (ID 136156175).
Juntada de declarações enunciativas de 03 testemunhas (ID 142929064, 142929065 e 145030683). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Primeiramente, necessário esclarecer que o imóvel é parte integrante do Loteamento Reforma, quadra 395, lotes 7256 e 7257, ainda registrado em nome da GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA.
Regularmente citada, a GERNA expressamente não se opôs ao pedido, se limitando a informar que o bem já fora vendido há muito.
Dito isto, com relação à posse, a parte autora adquiriu o imóvel por força de contrato particular no ano de 2021 da Srª MARIA DA PIEDADE NASCIMENTO (IDs 93780074 e 93780075) que, por sua vez, havia adquirido o bem da Srª MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA, que estava na sua posse desde 1987.
Desse modo, somando-se as posses anteriores, diante da inércia dos compradores em providenciar o registro de propriedade, tenho que a parte requerente satisfez o requisito temporal reduzido para 10 (dez) anos, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual (parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil).
Registre-se, por oportuno, que a proprietária registral do bem não se opôs ao pedido, de tal modo que as aquisições posteriores são válidas para comprovar o exercício fático da posse pelo tempo determinado em lei.
Em caso similar, o seguinte julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DISPENSA DE BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA .
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE SOMA DA POSSE COM A DO ANTECESSOR, JÁ QUE AMBAS SÃO MANSAS, PACÍFICAS E ININTERRUPTAS, COM ANIMUS DOMINI.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO, CONFORME ARTS. 550 E 552, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL AO CASO .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017648920118200124, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2021) Desse modo, as declarações enunciativas juntadas são suficientes para a demonstração da posse atual.
Registre-se, ainda, que também não houve interesse na causa por parte da União, Município de Natal e Estado do RN, tampouco possíveis interessados, incertos e não sabidos.
Assim, entendo que deve prevalecer a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, terreno composto por parte de dois lotes, medindo 30m x 40m cada lote, totalizando 60m x 40m, o que corresponde a 2.400 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), pertencentes ao Loteamento Reforma, quadra 395, lotes 7256 e 7257, situado a Rua Maranatá, 395, Planalto, Natal/RN, CEP 5903-240, tudo conforme descrição no ID 95866750.
Uma via desta sentença servirá como mandado, para os devidos fins.
Autores beneficiários da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários, por não haver oposição ao pedido.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801701-60.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO CPF: *38.***.*41-00, WALTER CHARLES MATIAS CPF: *20.***.*36-72, LUCELIA MARIA DA SILVA MATIAS CPF: *69.***.*15-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais (rg e cpf) das pessoas que assinaram as declarações enunciativas.
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801701-60.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: WALTER CHARLES MATIAS CPF: *20.***.*36-72, LUCELIA MARIA DA SILVA MATIAS CPF: *69.***.*15-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO Requerido: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-94 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
IV- esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóveis, constantes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, transcrevendo em petição às dimensões corretas com todas as especificações e confrontações.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:36
Juntada de diligência
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO CHAVES DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:19
Juntada de diligência
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20/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça que resultou negativa, e informar os endereços de WILLIAM DE VASCONCELOS E PEDRO PINHEIRO CHAVES DE FREITAS.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
22/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 21:25
Juntada de diligência
-
31/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:36
Juntada de petição
-
06/07/2023 02:27
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:06
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 12:47
Juntada de custas
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29/04/2023 02:03
Publicado Citação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
27/04/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 14:27
Publicado Citação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:45
Juntada de custas
-
17/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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