TJRN - 0828026-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828026-48.2023.8.20.5106 COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN011274 DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, então se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (…) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa mediante embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento do título.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 08:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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27/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828026-48.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Parte Ré: REU: DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:47
Juntada de diligência
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23/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828026-48.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Parte Ré: REU: DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:07
Juntada de diligência
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20/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828026-48.2023.8.20.5106 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL RÉU: DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN011274 Despacho Cite-se o RÉU: DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0828026-48.2023.8.20.5106 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: DAMIAO RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN011274 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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