TJRN - 0851200-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 13:27
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 12:07
Expedição de Alvará.
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01/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851200-13.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Intime-se a Fazenda Estadual para se manifestar sobre o pagamento do ITCD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à Secretaria para andamento processual já determinado em Sentença de ID 113076756.
Uma vez que certificado o trânsito em julgado da Sentença, cabe à Secretaria Judiciária observar o disposto no Art. 115 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para arquivamento dos autos.
Não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
07/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MORAIS CORREA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA CORREA MONTENEGRO DE CERQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA CORREA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO N. 0851200-13.2023.8.20.5001 AÇÃO ARROLAMENTO SUMÁRIO SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DA VIÚVA - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento, na forma sumária, dos bens deixados por ROMUALDO GUEDES CORREA.
Instrumento de partilha amigável, ID 106629613, acompanhado dos termos de renúncia dos bens em favor da viúva, IDs 106629624 - Págs. 1 e 2, 106629627 - Págs. 1 e 2 e 107813011. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID. 106629613, dos bens deixados por ROMUALDO GUEDES CORREA, contemplando a viúva com a totalidade dos bens, considerando o fato dos herdeiros terem renunciado seus quinhões em favor da genitora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual do teor da Sentença.
Concedo às sucessores o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que juntem aos autos a comprovação documental do recolhimento das custas processuais e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD).
Após cumprimento das diligências determinadas neste ato, certifique-se o trânsito em julgado e determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação ou expedição de alvarás, conforme o caso; b) intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, proceda ao lançamento administrativo complementar; c) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:17
Homologado o pedido
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/10/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO SERGIO LEITE PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO SERGIO LEITE PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:37
Outras Decisões
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08/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:14
Juntada de custas
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06/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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