TJRN - 0800099-52.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800099-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente (ID 151613434), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 158526368.
Desse modo, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca de eventual extinção dos autos por abandono da ação pela autora.
Publique-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:16
Juntada de devolução de mandado
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800099-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RITA DE CASSIA DA SILVA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que a parte demandante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pela parte demandada.
Contudo, não especificou quais os documentos correspondentes à realização da perícia, ou tampouco indicou qual a modalidade de perícia pretendida.
Desta feita, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, indicar em quais documentos pretende que seja realizado o exame pericial e, ainda, qual a modalidade de perícia apta para tanto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o desentranhamento da petição acostada ao ID 137884819, conforme requerido pela demandante (ID 137887007).
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
05/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Polo processual atualizado, conforme determinado.
Ato contínuo, procedo com intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos. -
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Fone: (84) 3673 - 9965/Whatsapp: (84) 3673 - 9970 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond.
Wtore JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de citação, suspendam os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 816638461 nos proventos da parte autora, sob pena de aplicação de multa a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo: 0800099-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER AREIA BRANCA/RN, 6 de fevereiro de 2024.
JOAO JOSE FERNANDES DUTRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800099-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor do Acórdão no ID 114101939, determino a intimação dos demandados para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de citação, suspendam os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 816638461 nos proventos da parte autora, sob pena de aplicação de multa a cada novo desconto realizado, no valor de 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800099-52.2024.8.20.5113 AUTOR: RITA DE CÁSSIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado (contrato n° 816638461) não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do extrato fornecido pelo INSS (ID 113733699), observa-se que o empréstimo foi incluído em 29/06/2021, com descontos que se iniciaram no mês seguinte.
Portanto, há mais de dois anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CÁSSIA DA SILVA.
-
22/01/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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