TJRN - 0801282-25.2024.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
21/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 07:40
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DO SUEJA/SEEC em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:40
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DO SUEJA/SEEC em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de ato administrativo
-
11/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 13:19
Juntada de devolução de mandado
-
02/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 06:38
Publicado Citação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM PROCESSO: 0801282-25.2024.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) IMPETRANTE: K.
D.
S.
S.
IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória promovida por K.
D.
S.
S., nascida aos 24/11/2009 (14 anos), neste ato representada por sua genitora Damiana Coelho dos Santos Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual afirmou, em síntese: A autora se inscreveu e foi aprovada no grupo de vagas L5 (candidatos que independentemente da renda cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas – Lei nº 12.711/2012), no processo seletivo para o Curso Técnico Integrado em Informática – Campus Parnamirim – Matutino - promovido pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte, tendo obtido o 3º lugar na classificação (id. 113821874).
O edital do certame foi lançado em 18/10/2023 (EDITAL Nº 78/2023-PROEN/IFRN - Exame de Seleção 2024), tendo o resultado sido divulgado no dia 20/01/2024 e com período para matrícula de 25/01/2024 a 30/01/2024.
Como requisito para matrícula no curso (que é de Ensino Médio), o IFRN exige aprovação dentro do número de vagas e comprovação, no ato de matrícula, de conclusão de ensino fundamental.
A adolescente está cursando o 9º ano do ensino fundamental (no ano de 2024), estando regularmente matriculada na rede municipal de ensino desta Cidade (id. 113821869), motivo pelo qual necessita realizar o Exame Supletivo do Ensino Fundamental na Comissão em Exames de Certificação em Educação de jovens e adultos, tendo sido negado o seu requerimento administrativo por ser menor de 15 (quinze) anos, conforme id.113821876.
Nesse contexto, vem requerer que seja o Estado compelido a realizar exame supletivo e, uma vez aprovada, seja-lhe conferido o certificado de conclusão do ensino fundamental.
Decido.
O artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional disciplina: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
A Constituição Federal admite, no entanto, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, conforme previsão do artigo 208: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (…) Sendo assim, nessa cognição sumária, entende-se que o pedido pode ser deferido, tendo em vista que apesar de contar com 14 anos e não 15 conforme a exigência da lei de diretrizes da educação, parece mais acertado que possa ter acesso, mais breve, a melhores níveis de conhecimento disponíveis.
Nesse ponto, nota-se que o TJRN enfrentando matéria semelhante, decidiu: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO MEDIANTE O APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Agravo de instrumento n. 0806262-32.2022.8.20.0000 Rel.
Des.
Ibanez Monteiro. 06/10/2022).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está demonstrado através do documento de id. 113821871, o qual comprova que a matrícula, com apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, deve ser feita até o dia 30/01/2024.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte realize imediatamente o Exame Supletivo do Ensino Fundamental na Comissão em Exames de Certificação em Educação de jovens e adultos com a jovem K.
D.
S.
S. e, uma vez aprovada, que seja emitido o seu certificado de conclusão do ensino fundamental.
Intime-se o Secretário de Estado da Educação, da Cultura do Esporte e do lazer para que cumpra a presente decisão imediatamente, bem como a SUEJA -Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos do RN, através de sua dirigente.
Frente ao caráter da demanda, deixo de agendar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, através de seu procurador, para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Se a defesa comportar matéria preliminar elencadas no artigo 337 do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito em substituição legal -
24/01/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801701-60.2023.8.20.5001
Lucelia Maria da Silva Matias
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Advogado: Florianilton Teixeira Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 09:33
Processo nº 0879362-52.2022.8.20.5001
Marcia Cristina Bezerra de Lacerda
Maria do Rosario Bezerra Nunes
Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 14:53
Processo nº 0827974-52.2023.8.20.5106
L Praxedes Gomes
Italian Industria e Servico Textil LTDA
Advogado: Ariane Lira do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 16:29
Processo nº 0801472-14.2023.8.20.5159
Pedro Cardoso Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 13:44
Processo nº 0801039-10.2023.8.20.5159
Francisco Ivo Lino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 11:34