TJRN - 0803489-68.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803489-68.2021.8.20.5102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELANO PAIVA DE OLIVEIRA PEDROSA Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803489-68.2021.8.20.5102 Polo ativo ELANO PAIVA DE OLIVEIRA PEDROSA Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Apelação Cível nº 0803489-68.2021.8.20.5102 Apelante: Elano Paiva de Oliveira Pedrosa.
Advogado: Dr.
Ricardo Rafael Bezerra Miranda.
Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado: Dr.
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
VIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DENOMINADO “FICHA CADASTRAL”.
AUSÊNCIA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elano Paiva de Oliveira Pedrosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Monitória, julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma que “jamais poderia apenas uma ficha cadastral amparar a constituição de título executivo, uma vez que não demonstra, por si só, a concessão de crédito, devendo esta vir acompanhada de extratos bancários ou comprovantes de depósitos/transferências bancárias, ou seja, da efetiva disponibilização dos valores contratados”.
Ressalta que caberia ao autor comprovar a disponibilização dos valores através de extratos bancários, o que não há nos autos.
Por fim, reitera que “o Recorrido não cumpriu com seu mister de anexar documentos aptos a demonstrar que disponibilizou o montante cobrado" e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita no âmbito recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de julgar improcedente a ação monitória, declarando a inexigibilidade da dívida.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a instituição financeira anexou “ficha cadastral”.
Ocorre que, tal documento está desacompanhado de maiores informações que confirmem sua veracidade, como documentos pessoais do apelante ou comprovante de disponibilização do crédito, documento esse que facilmente seria produzido pela instituição financeira.
Além disso, a ficha cadastral apresentada não atesta a realização de compra pelo apelante na loja “M O DE SENA COM DE MOVEIS LTDA”.
Nesse contexto, infere-se que o demandante não se desincumbiu do seu ônus da prova, não apresentando fato constitutivo de seu direito, pois, em que pese a juntada de ficha cadastral, não há nos autos outros documentos que comprovem a disponibilização dos valores.
Sendo assim, não comprovada a legitimidade da dívida, a sentença de primeiro grau deve ser reformada.
Corroborando com esse entendimento, cito a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória – Contratos Bancários – Contrato de Financiamento subsidiário a Contrato de Compra e Venda – Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Preenchimento de ficha cadastral – Pré-contrato – Documento que, por si só, não comprova a relação de crédito e débito entre as Partes – Formalização da Avença que depende da realização de outros atos – Preenchimento dos pressupostos para formalização do Contrato não comprovados – Apresentação de prova irrefutável de concessão do crédito – Imprescindibilidade – Contrato vinculado a Avença principal de compra e venda – Inexistência de indícios a demonstrarem a formalização do Pacto principal, ou a entrega de valores ou bens às Partes – Autor que não prova fato constitutivo de seu direito – Encargo do artigo 373, I, do CPC, não desincumbido - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1020269-40.2022.8.26.0562 Santos - Relator Penna Machado – 14ª Câmara de Direito Privado - j. em 02/02/2024 – destaquei). “MONITÓRIA – Contrato de empréstimo denominado "ficha cadastral" - Ausência de juntada de documento idôneo que comprove a disponibilização/utilização do crédito objeto do financiamento - Ausência de documento essencial para escorar pedido monitório (arts. 700 do CPC)– Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo – Extinção anômala do processo mantida (art. 485, IV, do CPC)– Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 10024294520228260100 São Paulo - Relator Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/08/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral e, em razão disso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do autor. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita no âmbito recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de julgar improcedente a ação monitória, declarando a inexigibilidade da dívida.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a instituição financeira anexou “ficha cadastral”.
Ocorre que, tal documento está desacompanhado de maiores informações que confirmem sua veracidade, como documentos pessoais do apelante ou comprovante de disponibilização do crédito, documento esse que facilmente seria produzido pela instituição financeira.
Além disso, a ficha cadastral apresentada não atesta a realização de compra pelo apelante na loja “M O DE SENA COM DE MOVEIS LTDA”.
Nesse contexto, infere-se que o demandante não se desincumbiu do seu ônus da prova, não apresentando fato constitutivo de seu direito, pois, em que pese a juntada de ficha cadastral, não há nos autos outros documentos que comprovem a disponibilização dos valores.
Sendo assim, não comprovada a legitimidade da dívida, a sentença de primeiro grau deve ser reformada.
Corroborando com esse entendimento, cito a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória – Contratos Bancários – Contrato de Financiamento subsidiário a Contrato de Compra e Venda – Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Preenchimento de ficha cadastral – Pré-contrato – Documento que, por si só, não comprova a relação de crédito e débito entre as Partes – Formalização da Avença que depende da realização de outros atos – Preenchimento dos pressupostos para formalização do Contrato não comprovados – Apresentação de prova irrefutável de concessão do crédito – Imprescindibilidade – Contrato vinculado a Avença principal de compra e venda – Inexistência de indícios a demonstrarem a formalização do Pacto principal, ou a entrega de valores ou bens às Partes – Autor que não prova fato constitutivo de seu direito – Encargo do artigo 373, I, do CPC, não desincumbido - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1020269-40.2022.8.26.0562 Santos - Relator Penna Machado – 14ª Câmara de Direito Privado - j. em 02/02/2024 – destaquei). “MONITÓRIA – Contrato de empréstimo denominado "ficha cadastral" - Ausência de juntada de documento idôneo que comprove a disponibilização/utilização do crédito objeto do financiamento - Ausência de documento essencial para escorar pedido monitório (arts. 700 do CPC)– Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo – Extinção anômala do processo mantida (art. 485, IV, do CPC)– Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 10024294520228260100 São Paulo - Relator Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/08/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral e, em razão disso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do autor. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803489-68.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803489-68.2021.8.20.5102 Apelante: Elano Paiva de Oliveira Pedrosa.
Advogado: Dr.
Ricardo Rafael Bezerra Miranda.
Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado: Dr.
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Inicialmente, calha observar que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:03
Outras Decisões
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22/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803489-68.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a): ELANO PAIVA DE OLIVEIRA PEDROSA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS em desfavor de ELANO PAIVA DE OLIVEIRA PEDROSA, aduzindo, em suma, que é credor do requerido da quantia de R$ 48.348,00 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais), em razão da inadimplência no pagamento referente ao empréstimo concedido.
Requereu a citação do requerido para pagamento da quantia descrita na petição inicial e a constituição de título executivo judicial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não houve a realização de audiência de conciliação, ante a ausência da parte autora (ID n.º 85235569).
O requerido apresentou embargos monitórios (ID n.º 86222654), alegando, em resumo, que o embargante não anexou extratos da conta-corrente do embargado ou qualquer outro documento equivalente, referente ao período no qual teria disponibilizado os valores em questão.
Pugnou a extinção da Ação Monitória por carência de ação, em razão da ausência de documentos aptos a demonstrar que foram disponibilizados e não pagos pelo embargado a quantia cobrada na presente ação, e alternativamente, em razão da ausência de contrato escrito e condições do empréstimo que a ação fosse extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC Apesar de ter sido devidamente intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos monitórios (ID n.º 99947893), o requerente não realizou tal impugnação.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 102316953), a parte autora não se pronunciou (ID n.º 104870021), enquanto o requerido, a seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 103110064). É o relato.
Decido.
Analiso, em primeiro plano, as preliminares arguidas.
A alegação de carência de ação não merece ser acolhida.
Não observo ausência de documento necessário ao processamento da Ação Monitória.
Isto porque, apesar de o requerido afirmar que o requerente não anexou documentos aptos a demonstrar que foram disponibilizados, utilizados e não pagos pelo cliente, no caso em exame, verifica-se a existência de planilha de débito (ID n.º 73959373), bem como a presença da ficha cadastral do requerido junto ao requerente (ID n.º 73959371).
Ademais, de igual modo, não merece prosperar a alegação do requerido, no sentido de não ter sido demonstrado de forma clara o creditamento de valores na conta-corrente do embargado, tendo em vista que a parte ré realizou o pagamento até a parcela n.º 04, isto é, o requerido não efetuou o pagamento a partir da parcela n.º 05.
Nesse sentido, não é razoável o simples fato de o embargado ter pago 4 (quatro) parcelas mensais, sem haver pactuado tal operação em contrato, já que o valor da parcela é de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
A alegação de ausência de pressuposto processual em virtude da ausência de prova escrita segue o mesmo desfecho, visto que na situação fática jurídica existe prova do negócio jurídico pactuado, no qual foi devidamente assinado pelo réu (ID n.º 73959371).
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Em relação ao mérito, observa-se que houve divergência acerca da dívida, contudo, a parte ré não contestou a respeito da atualização.
Percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória restaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque o requerente acostou aos autos documentos sem força de título executivo (ficha cadastral – ID n.º 73959371), que comprova a concessão de um empréstimo a ser pago pelo requerido em 10 (dez) parcelas mensais de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), cada, à primeira com vencimento em 18/12/2020, cujo documento foi assinado pelo réu, gerando o débito objeto da ação.
Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva dos documentos colacionados, denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido.
Com relação ao valor, a correção deve considerar o vencimento de cada parcela para atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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