TJRN - 0802842-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802842-11.2023.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Polo Passivo: EDILENE VIRGINO DE SOUZA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 29 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 12:48
Processo Reativado
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09/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:45
Processo Reativado
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22/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802842-11.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, III, e 925, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Proceda-se ao levantamento das constrições nas contas da executada via SISBAJUD.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/03/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo. -
30/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 09:16
Decorrido prazo de EDILENE VIRGINO DE SOUZA OLIVEIRA em 31/07/2024.
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18/07/2024 08:46
Decorrido prazo de EDILENE VIRGINO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/07/2024.
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11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILENE VIRGINO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILENE VIRGINO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:44
Juntada de diligência
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11/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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10/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802842-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS EXECUTADO: EDILENE VIRGINO DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO De início, cumpre registrar que a pretensão autoral se junge à execução de suposto(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), consubstanciado(s) em contrato(s) de prestação de serviços educacionais (id. 104646535, págs. 01/02), assinado(s) pelo(a) devedor(a) e por duas testemunhas.
Não obstante, da análise do processo, especialmente do comprovante de negociação de id. 104646535, págs. 03/04, verifico que ele não se reveste da formalidade prevista no inciso III do art. 784 do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), assim como se trata de mero demonstrativo do débito.
Desse modo, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo-a com o título executivo extrajudicial correspondente ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito; b) sobrevindo manifestação, e sendo ela pela juntada do título executivo extrajudicial, promova-se a conclusão do processo para despacho; c) sobrevindo manifestação, e sendo ela desacompanhada do título executivo extrajudicial, ou, decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para sentença de extinção.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:15
Declarada incompetência
-
14/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 23:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:50
Juntada de custas
-
07/08/2023 03:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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