TJRN - 0806466-84.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806466-84.2017.8.20.5001.
Polo ativo: FELICIDADE LEOPOLDINA DE AZEVEDO e outros (17).
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806466-84.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Omissão, obscuridade e contradição não configuradas.
Intenção de rediscussão do mérito.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta.
O embargante alegou: (i) nulidade do julgamento por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, III e IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) omissão e obscuridade no acórdão, relacionadas à política de administração judicial do TJRN; e (iii) ausência de análise suficiente sobre o fracionamento de precatórios, previsto no art. 100, §8º, da CF/1988.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação que justifique a oposição dos embargos; e (ii) determinar se o recurso está sendo utilizado indevidamente para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao convencimento. 5.
O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo vícios de omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação. 6.
A tentativa do embargante de rediscutir matéria já analisada e rejeitada configura mero inconformismo, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que, mesmo diante da rejeição dos embargos, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2.
Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a formação do convencimento do julgador, mesmo que não rebata todos os argumentos da parte. 3.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos rejeitados, para fins de eventual análise pelos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 100, §8º; CPC/2015, arts. 489, III e IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022; STF, ACO 1202/SE, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 13.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (id 27096849) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo nº 0806466-84.2017.8.20.5001, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Nas razões recursais (id 27459439), o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: i) Nulidade do julgamento por ausência de fundamentação, nos termos do que preconiza o art. 489, incisos III, IV, do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; ii) Omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que foi desconsiderada política de administração judicial adotada pelo TJRN; e iii) “Quanto ao fracionamento de precatório, não apreciou de maneira suficiente os elementos necessários à caracterização de repartição de execução, nos termos do art. 100, §8º da Constituição Federal, notadamente, no que concerne ao fato de que os cumprimentos de sentença supostamente fracionados tratavam-se, na verdade, da execução de títulos distintos e períodos distintos.” Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes de sua pretensão.
Sem contrarrazões, conforme certidão exarada no id 28138167. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis, conforme se observa a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar o artigo supra, é possível aferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas.
Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção.
Na hipótese narrada, embora o embargante alegue vício de omissão, o que se verifica, na verdade, é uma tentativa de reexaminar questão já apreciada e rejeitada por este colegiado, o que é inadmissível.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (realces aditados).
Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida.
Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes.
Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à manifestação explícita da matéria reportada pelo recorrente, é crucial registrar que vigora, em nosso ordenamento, o prequestionamento ficto.
Isso significa que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, se não restou configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto.
Natal (RN), 18 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806466-84.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0806466-84.2017.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806466-84.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0806466-84.2017.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 26562281): “POSTO ISSO e, por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID. 9371009) formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE-RN) e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando que vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, e o fato da Procuradoria da parte executada não ter atuado no feito, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (id 26562286), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a inobservância da jurisprudência firmada por esta Casa de Justiça; ii) “Conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”; iii) “O erro material apontado, portanto, consiste no fato de se tratar de DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS e não apenas um como entendeu o MM Julgador, explicamos: A execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”; iv) “
Por outro lado, a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN (...)”; v) Restou demonstrado que “não se trata de fracionamento, posto que são DOIS títulos executivos distintos (execuções de 2015 executam o MS Coletivo 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381- 93.2012.8.20.0001) e principalmente períodos diferentes”; vi) Nesse diapasão, ao contrário do que induz a decisão recorrida, não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário.
O que efetivamente pode haver é atraso da satisfação do crédito dos exequentes por mais esse entendimento restritivo emanado pelo juízo a quo”; vii) “Como a Execução é de 2017, o período executado no presente cumprimento de sentença é novembro de 2010 a fevereiro de 2012, ou seja, período anterior ao MS Coletivo do SINAI, sendo aqui o título executivo obtido pelo SINTE/RN em sua Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; e viii) (...) os procedimentos executórios adotados foram em consonância com as decisões do próprio Tribunal, de forma que é vedado ao juízo a quo adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade entre as centenas de pessoas afetadas pelas sentenças coletivas”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “que seja reformada a sentença, após o que deve haver o prosseguimento adequado do presente feito, ao final sendo expedidos os RPVS/Precatórios”.
O recorrido não apresentou contrarrazões (id 26562290).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente.
De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir.
A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (omissis) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (texto original sem grifos ou negritos).
No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito.
Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU OPORTUNIDADE DE O EXEQUENTE ADITAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ART. 100, § 8º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811926-81.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação na origem. É como voto.
Natal (RN), 23 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806466-84.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
23/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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