TJRN - 0843644-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:42
Decorrido prazo de Espólio réu em 29/08/2025.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:50
Juntada de diligência
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843644-28.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS CPF: *24.***.*88-40, JORISTON FABIO MORAIS DE MOURA CPF: *75.***.*40-82, MARLIENE GOMES DANTAS DE MOURA CPF: *37.***.*53-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: FRANCISCO GOMES DA SILVA CPF: *12.***.*04-34 Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de citação por edital da parte ré (indicada na petição retro), necessário se faz que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço em listas telefônicas, redes sociais, meios digitais, juntando aos autos os respectivos extratos de busca, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do réu, se for o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Encontrando endereços diversos dos que constam dos autos, cite-se a parte ré para, querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo êxito nas diligências, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 3 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843644-28.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTES: JORISTON FABIO MORAIS DE MOURA E MARLIENE GOMES DANTAS DE MOURA REQUERIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência.
Da leitura da inicial e dos documentos cartorários acostados, vê-se que o imóvel que se pretende usucapir mede 194,50 m2, enquanto que o imóvel adquirido através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel mede 107.25 m2 (ID 66683145).
Isto porque, conforme ficha do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Natal, o imóvel adquirido possui área bem superior, pois contém o outro lote de 91,16m², que não consta do registro cartorário.
Vê-se que o terreno contíguo, de 91,16m², é terreno foreiro, em nome de ALCIDES ARAÚJO e NIVAL NERY MOURA CÂMARA, conforme certidão de ID 66683139, muito embora tenha sido adquirido de pessoas diversas.
Desse modo, sabe-se que é plenamente possível a aquisição, via usucapião, do domínio útil de terreno foreiro.
Ocorre que os requerentes, em sua emenda à inicial (ID 74665051), informaram como confinantes os atuais possuidores, os quais substituíram os titulares do domínio foreiro.
Por ser assim, com o fim de evitar nulidade futura, como parte do terreno a ser usucapido é justamente aquele contíguo, que não pertence a FRANCISCO GOMES DA SILVA, entendo necessárias diligências acerca do paradeiro de ALCIDES ARAÚJO e NIVAL NERY MOURA CÂMARA (ou seus sucessores), os titulares do domínio útil (enfiteutas).
Neste sentido, em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO.
INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE CITAÇÃO DO ENFITEUTA.
DISPENSA PREMATURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE DOMÍNIO ÚTIL; E, NÃO OPORTUNIZANDO OS AUTORES DE SE DESINCUMBIREM DO ÔNUS DA PROVA, MESMO RESTANDO QUESTÕES FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS, SOBRETUDO, QUANTO À POSSE AD USUCAPIONEM, NOS TERMOS DO ART. 1.242 DO CC/2002.
NÍTIDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CITAÇÃO DO ENFITEUTA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 00099288720138020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) Superada esta questão, vê-se que a declaração enunciativa subscrita por JOSÉ NILSON DA CRUZ (ID 128849957) não esclarece, de forma precisa, quando se iniciou a posse do imóvel, pois informa que os autores possuem “a posse exclusiva, mansa e ininterrupta do imóvel há vários anos (...)”, o que não serve para os fins que se destina.
Portanto, a declaração encontra-se incompleta, pois não esclarece o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo, conforme disposto na decisão do Juízo de ID 124349827.
Pelo acima exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendarem a inicial, incluindo no polo passivo os herdeiros e sucessores de ALCIDES ARAÚJO e NIVAL NERY MOURA CÂMARA (ou o inventariante, se houver espólio), declinando os endereços para citação, ou requerer o que entender de direito e b) exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firma reconhecida em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF).
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza Auxiliar -
19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843644-28.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JORISTON FABIO MORAIS DE MOURA CPF: *75.***.*40-82, MARLIENE GOMES DANTAS DE MOURA CPF: *37.***.*53-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a Defensora Pública com atuação perante este Juízo para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC), apresentando contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
24/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
20/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843644-28.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS CPF: *24.***.*88-40, JORISTON FABIO MORAIS DE MOURA CPF: *75.***.*40-82, MARLIENE GOMES DANTAS DE MOURA CPF: *37.***.*53-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: FRANCISCO GOMES DA SILVA CPF: *12.***.*04-34 Advogado: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 25 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:05
Outras Decisões
-
24/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:50
Publicado Citação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0843644-28.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: JORISTON FABIO MORAIS DE MOURA e outros Réu:FRANCISCO GOMES DA SILVA CITANDOS: REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA, bem como os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Casa Residencial situada na Rua Dr.
José Gonçalves, 681, no bairro de Lagoa Nova, Natal-RN, CEP. 59.056-570 , com registro no Livro 2. registro geral, sob nº R-1-43-567, matrícula 43.567 no Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24/01/2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
24/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:09
Outras Decisões
-
02/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:04
Decorrido prazo de Herdeiros de Camilo Roberto de Oliveira em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:30
Decorrido prazo de Liliane Silva Figueiredo em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 20:16
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Medeiros em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:31
Outras Decisões
-
18/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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