TJRN - 0802767-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802767-41.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Parte ré/requerida: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intimem-se a Requerente e a Defensoria (curadora especial) para que se manifestem sobre o novo laudo em 10 dias (em dobro para a Defensoria).
Após, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
19/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 01:19
Juntada de diligência
-
11/08/2025 08:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0802767-41.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA RÉU: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudos periciais, psicológico ID. 149261685 e psiquiátrico ID. 149261701, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:11
Juntada de diligência
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0802767-41.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ISABEL CRISTINA DA SILVA Polo Passivo: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 26/02/2025 às 14:20 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Raphael Marques Cabral; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
22/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
01/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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01/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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27/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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23/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802767-41.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia multidisciplinar, por médico, psicólogo, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) A paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) A paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) A paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) A paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) A paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) A paciente compreende o que escuta? 11) A paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) A paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) A paciente compreende o que lê? 14) A paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) A paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) A paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) A paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) A paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) A paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) A paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) A paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas) 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com a Paciente ou coma Responsável? O Psicólogo deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Após a indicação, intimem-se, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN.
Justiça gratuita (Id 113589494).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
Registro que, na ocasião da audiência, foi informado que a curatelanda era casada.
No entanto, só consta nos autos certidão de nascimento, expedida em novembro de 2023, e sem averbação de casamento.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o estado civil da Requerida e juntar certidão de registro civil atualizada da curatelanda, de modo a comprovar o alegado.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0802767-41.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA RÉU: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
05/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802767-41.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Parte ré/requerida: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
07/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ELAINE JANE SILVA DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELAINE JANE SILVA DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:02
Audiência Entrevista realizada para 16/07/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:02
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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13/07/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:21
Juntada de diligência
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0802767-41.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 16/07/2024 às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
10/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:59
Audiência Entrevista designada para 16/07/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802767-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado da AUTORA: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: ELAINE JANE SILVA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ISABEL CRISTINA DA SILVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de sua filha, ELAINE JANE SILVA DA ROCHA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido ao seu quadro de saúde.
Junta a anuência do genitor da curatelanda no Id. 113581222 - p. 5.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F70), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 113581221 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ISABEL CRISTINA DA SILVA como Curadora Provisória de ELAINE JANE SILVA DA ROCHA, pelo prazo de 1 (um) ano, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Verifico que a médica subscritora do laudo colacionado em Id. 113581221 consignou que não entendeu o quesito nº 12.
Sendo assim, a Requerente deverá juntar, até a entrevista, laudo médico, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguinte quesito: 1) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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18/01/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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