TJRN - 0837084-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:38
Juntada de despacho
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22/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de THAISE NELLIGANE DA SILVA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de THAISE NELLIGANE DA SILVA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 06:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837084-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BERNARDO DE FRANCA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 13/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEVERINO BERNARDO DE FRANÇA em face de BANCO CREFISA S.A., ambas partes qualificadas na inaugural.
O autor sustentou ter constatado em seu extrato bancário a realização de descontos, a partir de dezembro de 2021, provenientes de empréstimo cuja origem reputa desconhecida.
Ajuizou a ação requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento.
No mérito, pugnou pela repetição do indébito no valor de R$ 7.843,72 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) e danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A decisão de Id 83507878 deferiu o benefício da justiça gratuita e não concedeu a antecipação de tutela.
Contestação de Id 88981805, na qual o réu defendeu a legalidade dos descontos, sustentando terem origem em dois contratos de empréstimo regularmente celebrados pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 89134102).
Réplica sob Id 94102498.
Instados a manifestarem o interesse na produção de provas (Id 94484867), os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 94963301 e 96024110). É o relatório.
Decisão: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar a preliminar arguida em sede de defesa.
A instituição demandada requer que figure no polo passivo da demanda o BANCO CREFISA S.A., pessoa jurídica de direito privado portadora de CNPJ distinto, afirmando que a ação versa sobre serviço por ela prestado.
O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, imputa a todos que participarem da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária por eventuais defeitos ou vícios no fornecimento do serviço.
Neste sentido, rejeita-se o litisconsórcio passivo arguido.
Ao caso em disceptação, aplicam-se as normas previstas na Lei nº 8.078/90, vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Analisando-se a exposição fática realizada na inaugural e os contrapontos esboçados na peça de defesa, é possível limitar a presente controvérsia à aferição de fraude na contratação de empréstimo pessoal não consignado e eventual responsabilização da parte ré.
A respeito do tema, o art. 14 do CDC prevê a responsabilização objetiva do fornecedor, que “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dever de reparação cível, no entanto, continua condicionado à comprovação da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Acerca do mérito, o requerido descreve a existência de dois contratos de empréstimo em nome do requerente: (a) o de número *05.***.*19-82, cujo instrumento se encontra devidamente assinado, sob o Id 88981813; e (b) o de número *05.***.*22-82, termo de refinanciamento do primeiro empréstimo, contratado através do aplicativo da instituição financeira, com o qual está inadimplente.
Registre-se, oportunamente, que ambas as operações foram acompanhadas de liberação de importância em favor do requerente, consoante documentos de Id. 88981820 e 88981821.
Por outro lado, o requerente não foi capaz de provar fato constitutivo de seu direito, tendo juntado ao processo somente comprovantes do extrato de sua conta bancária (Ids 83481927, 83481928, 83482729 e 83482730), ausentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de fraudes, como boletim de ocorrência informando o evento às autoridades competentes.
Dessa forma, na presença de clareza quanto a regular contratação, inexistente prova em sentido contrário, a improcedência é a medida que se impões, posto que não comprovado o alegado ato ilícito.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, resguardadas as regras de gratuidade da justiça que foi deferida em favor do autor.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de THAISE NELLIGANE DA SILVA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:46
Juntada de Petição de ata da audiência
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20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:00
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/09/2022 23:59.
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04/08/2022 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:53
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2022 12:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 21:56
Conclusos para decisão
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06/06/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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