TJRN - 0837084-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837084-36.2022.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO BERNARDO DE FRANCA Advogado(s): TAHISE NELLIGANE DA SILVA, NADJA KELLY DOS SANTOS Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE OFÍCIO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 23959940) interposta por SEVERINO BERNARDO DE FRANCA contra sentença (Id. 23959938) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido da Tutela Provisória de Urgência, movida em desfavor do banco CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente as pretensões autorais, conforme transcrição adiante: “O dever de reparação cível, no entanto, continua condicionado à comprovação da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Acerca do mérito, o requerido descreve a existência de dois contratos de empréstimo em nome do requerente: (a) o de número *05.***.*19-82, cujo instrumento se encontra devidamente assinado, sob o Id 88981813; e (b) o de número *05.***.*22-82, termo de refinanciamento do primeiro empréstimo, contratado através do aplicativo da instituição financeira, com o qual está inadimplente.
Registre-se, oportunamente, que ambas as operações foram acompanhadas de liberação de importância em favor do requerente, consoante documentos de Id. 88981820 e 88981821.
Por outro lado, o requerente não foi capaz de provar fato constitutivo de seu direito, tendo juntado ao processo somente comprovantes do extrato de sua conta bancária (Ids 83481927, 83481928, 83482729 e 83482730), ausentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de fraudes, como boletim de ocorrência informando o evento às autoridades competentes.
Dessa forma, na presença de clareza quanto a regular contratação, inexistente prova em sentido contrário, a improcedência é a medida que se impões, posto que não comprovado o alegado ato ilícito.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, resguardadas as regras de gratuidade da justiça que foi deferida em favor do autor.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.” Em suas razões recursais (Id. 23959940), alegou que é beneficiário de aposentadoria do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e que o recorrido vem descontando valores da sua conta desde dezembro de 2021, a título de empréstimos pessoais não celebrados.
Sustentou, ainda, que houve falha na prestação de serviço do banco, vez que, como não celebrou contrato de empréstimo, este ocorreu por fraude e, por conseguinte, não acautelou de medidas preventivas de proteção dos seus dados.
Acrescentou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os fatos necessitam maior dilação probatória a ser elucidado por prova pericial.
Por fim, pugnou pelo provimento recursal e a reforma do decisum para condenar o apelado a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita reconhecida na origem.
Em contrarrazões (Id. 23959944), o banco aduziu que pela instrução probatória restam comprovadas a legalidade da celebração contratual e ausência de ato ilícito, devendo o recurso ser totalmente improvido. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE OFÍCIO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Inicialmente, é importante destacar que apesar da alegação contida na apelação, a respeito de suposta necessidade de dilação probatória com prova técnica (grafotécnica), este não foi devidamente analisado, tampouco comprovado, eis que, além de não ter sido submetido ao crivo do magistrado original, o apelante quando instado a se pronunciar no momento processual adequado acerca de produção de provas sustentou ser desnecessário (Id. 23959941), sendo este argumento novo e inviável de análise nesta fase processual.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a demanda em verificar se houve ilegalidade da contratação dos empréstimos nº *05.***.*19-82, no valor de R$ 3.130,00 (três mil, cento e trinta reais), e nº *05.***.*22-82, no valor de R$ 2.666,84 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Consigno que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Desse modo, merece aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o qual prevê a responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, ressalto que mesmo aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso dos autos, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê exceções a tal modalidade de responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, mesmo alegando, no teor da exordial (Id. 23959744), não ter celebrado qualquer contrato com o banco réu, a instituição bancária veio a juntar nos autos a cópia da contratação em debate que teve com o recorrente (Id. 23959921- 23959922.
Além disso, o Banco ainda juntou aos autos os comprovantes de transferência direcionados à conta de titularidade do autor (Id’s. 23959923 e 23959924).
Fatos susoditos que com acerto reconheceu o juízo a quo: “Acerca do mérito, o requerido descreve a existência de dois contratos de empréstimo em nome do requerente: (a) o de número *05.***.*19-82, cujo instrumento se encontra devidamente assinado, sob o Id 88981813; e (b) o de número *05.***.*22-82, termo de refinanciamento do primeiro empréstimo, contratado através do aplicativo da instituição financeira, com o qual está inadimplente.
Registre-se, oportunamente, que ambas as operações foram acompanhadas de liberação de importância em favor do requerente, consoante documentos de Id. 88981820 e 88981821.” Diante de tal constatação, verifico que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contratos de empréstimos assinados.
Ainda, ressalto que no caso em estudo, da mesma forma que compreendido pelo julgador a quo, entendo presente o elemento de prova reunida nos autos em relação aos descontos discutidos, quais sejam: contratos assinados, comprovante de transferência, extrato financeiro e documentos pessoais do consumidor, evidenciando a real celebração do pacto que o autor diz desconhecer.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor à prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, em conformidade com a sentença combatida, entendo que a instituição bancária apelada devidamente comprovou o fato impeditivo do autor ao trazer aos autos os contratos assinados.
Logo, comprovada a relação contratual entre as partes, deve ser mantida a sentença, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, INCISO II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100633-55.2018.8.20.0131, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100304-70.2018.8.20.0122, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837084-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
13/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO BERNARDO DE FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SEVERINO BERNARDO DE FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0837084-36.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: SEVERINO BERNARDO DE FRANCA ADVOGADO(A): TAHISE NELLIGANE DA SILVA, NADJA KELLY DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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