TJRN - 0840498-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840498-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: SÉRGIO MENESES PASTEL ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23351656) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22802088): DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DE LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEMA 958 DO STJ.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22802088).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 186 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23752204). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. É que se discute a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 958), conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) (grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser obstado o seguimento aos recursos especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840498-08.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840498-08.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO MENESES PASTEL Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DE LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEMA 958 DO STJ.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0840498-2023.8.20.5001, contra si ajuizada por SÉRGIO MENESES PASTEL, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para delcarar “... nula a cláusula que implique cobrança de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS...”, impondo a repetição do indébito, em sua forma simples, condenando a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (id 22146222).
Nas razões recursais (id 21616243), a Instituição Financeira defende, em síntese, que a revisão contratual somente se justifica em casos de onerosidade excessiva e ilegalidade em relação às tarifas questionadas.
No respeitante à tarifa de avaliação, argumenta que “... no momento da contratação a parte Autora foi cientificada de todas as taxas, tarifas e encargos que seriam cobradas pela Ré, sem manifestar qualquer irresignação, tanto que assinou o contrato de financiamento, não havendo, portanto, que se insurgir, agora, contra o pacto avençado entre as partes...”.
Esclarece que tal encargo se destina ao “... ressarcimento pelos serviços de terceiros na avaliação do bem e a respectiva cobrança possui autorização nas normas editadas pelo Banco Central e são legítimas, ou seja, a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado, sendo assim, a cobrança é legítima...”.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 22146230.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da taxas cobrada na avença à título de Tarifa de Avaliação.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante às tarifas cobradas, o STJ pacificou a licitude da cobrança de tarifas (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Na hipótese, é possível verificar a existência da Cédula de Crédito Bancária nº 510790151, para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel RENAULT SYMBOL PRIVILEGE HI-FLEX 1.6, ano/modelo 2010/2011, de placas NNX1F97, firmada em 16/06/2021 (id 22146000), onde consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 293 (duzentos e noventa e três reais), cujo patamar não se afigura abusivo.
Ademais, o próprio pacto esclarece se referir “... à avaliação do estado do bem dado em garantia...”, haja vista não se tratar de veículo novo, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da segurança da avença.
Para além da expressa previsão contratual, como bem argumentou o Banco Apelante, o serviço fora efetivado prestado, consoante Termo de Avaliação colacionado do id 22146010 – p 126, denotando a legitimidade de sua cobrança.
A propósito, são os julgados desta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEGURO PRESTAMISTA E AO SEGURO AUTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869806-94.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO CONDICIONADA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800516-92.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Logo, expressamente prevista a tarifa, demonstrada a prestação do serviço e a adequação aos patamares praticados no mercado, não há se falar em abusividade.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para declarar a licitude da cobrança das tarifas de avaliação, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pleitos autorais em todos os seus termos.
Observado o provimento do apelo da parte ré, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), consoante parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
08/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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