TJRN - 0800280-43.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-43.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
 
 UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E SELFIE DA PARTE DEMANDANTE.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte apelada.
 
 E, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Conceição Silva em face de sentença proferida no ID 22756924, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
 
 Em suas razões recursais de ID 22756926, alega a apelante que se trata de descontos indevidos, uma vez que a recorrente jamais contratou qualquer produto ou serviço da recorrida.
 
 Destaca que o banco induziu o INSS em erro enviando operação inexistente para que o mesmo proceda dos descontos nos proventos da aposentada.
 
 Informa que “se trata a recorrente de pessoa SEMIANALFABETA e que a recorrida tem feito propositalmente os contratos em conta corrente da recorrente, logo encontra-se ABSUSO de PODER ECONÔMICO pela ré e por seu preposto ato de DOLO, registra-se então a denúncia ou independentemente a evidência da inexecução correta do serviço, (prova de culpa) temos que o ato negligente/imprudente, gera por si só o direito a indenização”.
 
 Realça que a sentença deve ser reformada uma vez que o banco cobrou por dívida inexistente, devendo reparar o prejuízo moral e material em dobro.
 
 Discorre sobre a responsabilidade do banco ante a fraude realizada por terceiros e a nulidade do contrato.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 22756928), nas quais aduz preliminarmente a inadmissibilidade do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Afirma que a ação visa o enriquecimento ilícito, devendo a autora ser condenada ao pagamento de multa e indenização à ré pelos prejuízos e gastos decorrentes da demanda.
 
 Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 22787176, através da 9ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
 
 Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
 
 Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado pela parte demandada ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte autora.
 
 Outrossim, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo conhecimento da apelação cível.
 
 MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da possibilidade da ocorrência de possíveis danos materiais e morais reclamados pelo autor, em face de suposta cobrança indevida de contrato.
 
 A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada.
 
 Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico com a apresentação de documento pessoa e foto selfie da parte autora (ID 22756266).
 
 Sobre a validade da assinatura eletrônica por meio da biometria facial, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
 
 FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
 
 DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
 
 PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE.
 
 DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022 – Realce proposital).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 SELFIE DA PARTE AUTORA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
 
 RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805653-57.2022.8.20.5106, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023 – Grifo nosso).
 
 Registre-se, por oportuno, que a parte apelante impugna genericamente o IP que fez a assinatura eletrônica, porém não anexou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações. É válido destacar trecho da sentença recorrida sobre o tema: Observa-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
 
 Ademais, o instrumento contratual do empréstimo consignado nº 1502010025 (ID 106721430) acompanha o RG e Selfie da parte autora (ID 106721431), biometria facial (ID 106720377) e comprovante TED (ID n. 106720378).
 
 Para além disso, a assinatura demonstrando o aceite da parte autora foi realizada de forma eletrônica, por meio do WhatsApp com Biometria Facial.
 
 Nesse sentido, verifica-se que a parte demandada juntou no bojo de sua contestação prova da biometria facial (selfie) que demonstram compatibilidade com a foto constante no documento de identificação da autora no ID nº 96521618.
 
 Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para a contratação questionada, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica.
 
 Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal, bem como foto de si própria.
 
 Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante.
 
 Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
 
 No que diz respeito a alegação de litigância de má-fé, a mesma não deve prosperar, haja vista a inexistência dos requisitos autorizadores de tal medida, previsto nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
 
 Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
 
 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800280-43.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            22/02/2024 01:08 Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:21 Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:20 Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:12 Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 00:28 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            28/01/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800280-43.2023.8.20.5160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a apelação é uma mera repetição da inicial.
 
 O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
 
 Desta forma, intime-se a parte recorrente, qual seja, , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pela recorrida.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 DES.
 
 EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            23/01/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 08:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/12/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 15:51 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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