TJRN - 0801660-58.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800766-11.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LARISSA DA SILVA REU: Banco BMG S/A DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801660-58.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo SEBASTIANA INACIO DE LIMA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA FALSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, suspender os descontos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve relação contratual entre as partes e, em caso negativo, se a restituição dos valores descontados deve ser em dobro e se houve dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não é verdadeira, evidenciando fraude e a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme a tese fixada pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. 4.
A restituição em dobro não é cabível para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021, pois a instituição financeira não agiu com má-fé, tendo os descontos ocorrido com base em contrato aparentemente legítimo. 5.
O dano moral se configura quando a fraude bancária extrapola o mero aborrecimento e atinge de forma significativa algum direito da personalidade. 6.
No caso em análise, os descontos indevidos, que ocorreram durante seis anos e comprometeram 15% do valor mensal líquido do benefício previdenciário da autora, são suficientes para configurar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, e para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação.
Tese de julgamento: 8.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em empréstimo consignado fraudulento é cabível apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme a tese fixada pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. 9.
Embora não se presuma, há dano moral quando os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e atingem de forma significativa algum direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, analisando a controvérsia inaugural proposta pelo autor em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (Id. 28429224): “[...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n° 809498032 e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 809498032; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 809498032, com correção monetária (conforme tabela do INPC) que deverá contar do efetivo prejuízo (início do desconto), consoante Súmula 43 do STJ, e o juros de mora de 1% ao mês, a contar também do evento danoso (início do desconto), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 12/2017.
DETERMINO A COMPENSAÇÃO DO DANO MATERIAL COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. […] Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Alega em suas razões recursais: a) preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa; b) no mérito: b.1) a inexistência de ilegalidade na conduta, tendo agido em exercício legal de seu direito, comprovada a relação negocial firmada entre as partes, destacando que os valores contratados foram disponibilizados ao autor, não constando devolução; b.2) a imprestabilidade da perícia realizada, especialmente quando considerado o razoável lapso temporal entre a assinatura do contrato e a realização do estudo técnico, sendo possível a mudança de características da assinatura do autor; b.3) que não se observa qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar, materialmente, ainda mais em dobro, pelos descontos realizados, ausente ainda, violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação indenizatória; b.4) a desproporção no quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e; b.5) a impossibilidade do termo a quo de incidência de juros a partir do evento danoso, além da impropriedade de fixação de honorários sob o valor da causa quando evidente a existência de valor líquido da condenação.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente requer a exclusão dos: a) “danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso” e; b) “danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros seja fixado a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ”. (Id. 24039635).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 28429252.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de nulidade, não se observando qualquer erro de procedimento apto a caracterizar cerceamento de defesa, tendo o juízo de origem saneado o feito regularmente, aprofundando a instrução com a realização de perícia grafotécnica, com ampla participação das partes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência de contratação de empréstimo consignado cuja titularidade é negada pela autora.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC .
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da existência de laudo pericial conclusivo no seguinte sentido (Id. 28429109): “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato de Empréstimo Consignado" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída a Sra.
SEBASTIANA INACIO DE LIMA, NÃO É VERDADEIRA, E NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO. ” Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Com a declaração de inexistência do pacto negocial à espécie e, em consequência, o restabelecimento do status quo ante, devida a compensação entre a condenação imputada a Instituição Financeira e os valores creditados em favor da autora a título do mútuo, sob pena de enriquecimento ilícito, providência inclusive determinada na sentença.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Conclui-se, portanto, para caracterização do dever de restituição em dobro, ser suficiente a mera violação da boa-fé objetiva após 30/03/2021, subsistindo a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (má-fé) para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, Ao caso em específico, a ocorrência de fraude, em que pese negligência da instituição financeira, evidencia situação de engano justificável que descaracteriza má-fé, máxime porque a conduta perpetrada – descontos – teve por substrato instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas quanto aos débitos realizados após o marco temporal referido, qual seja, dia 30 de março de 2021, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo em específico.
Sobre a condenação reparatória, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Quanto ao dano moral, em que pese a ilegalidade do comportamento assumido pela instituição financeira, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
A ilicitude da conduta, nessa perspectiva, não basta, por si só, para a caracterização do dano moral, sendo imprescindível aferir as circunstâncias específicas que orbitam o caso, embora não se olvide que a negligência acarrete inconvenientes ao consumidor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade, não podendo-se presumir sua ocorrência.
Feita as considerações, ao caso em específico, os descontos realizados desde 2018 até meados de 2023 impingiram a autora redução patrimonial de aproximadamente 15% do valor mensal líquido do seu benefício previdenciário – no valor do salário mínimo –, severamente comprometido pela existência de outros empréstimos consignados, durante seis anos, é apto a comprometer sua subsistência, impingindo-lhes restrições que repercutem diretamente na manutenção do seu mínimo existencial, repercutindo em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil para a respectiva compensação indenizatória, quais sejam: a) a conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira; b) o dano de natureza moral, este caracterizado pelo comprometimento de verba relacionada ao mínimo existencial e; c) o nexo de causalidade entre o ato e a violação aos direitos personalíssimos, restando-nos apenas arbitrar o quantum devido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição, sem gerar enriquecimento ilícito, nem ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É dizer, o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, concluo pela razoabilidade do valor arbitrado na origem a título de compensação moral, demonstrada a justa valoração e proporcionalidade ao abalo sofrido, sobre o qual haverá incidência de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Por fim, nos termos do art. 85, §2º do CPC4, os honorários devidos pelo vencido devem ser arbitrados tendo por base, em um primeiro momento, o valor da condenação ou do proveito econômico (incluso além da obrigação de pagar, a obrigação de fazer) e, apenas na impossibilidade de mensurá-lo, será utilizado o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento, em parte, ao apelo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, reformando-se o julgado de origem para: a) condenar a instituição financeira na reparação do dano material, com a restituição – de maneira simples – do indébito apenas quanto aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 e, em dobro, aos feitos após o marco temporal e; b) determinar como base de cálculo aos honorários, o valor da condenação, mantido o ônus sucumbencial imputado em desfavor da instituição financeira.
Com o provimento do recurso, ainda que parcial, deixo de aplicar a majorante prevista no art. 85, §11º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801660-58.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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