TJRN - 0827821-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827821-77.2022.8.20.5001 APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADA: YASMIN ALINE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES MATOS, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desistência do apelo formulado pelo recorrente. 2.
A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. 3. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao sucumbente formular pedido de desistência do recurso interposto a qualquer tempo.
Nesse sentido, o art. 998 do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 4.
Ademais, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta, in verbis: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 5.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pelo recorrente através do petitório de Id 23443601, com a graduação da parte recorrida, homologo a desistência requerida e, via de consequência, determino a baixa dos autos. 6.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à instância inferior, com baixa definitiva dos autos. 7.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
21/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Homologada a Desistência do Recurso
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22/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827821-77.2022.8.20.5001 APELANTE: YASMIN ALINE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES MATOS, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 21144658, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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