TJRN - 0804051-12.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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28/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804051-12.2023.8.20.5101 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE CIRILO DE OLIVEIRA, LETYCIA RAYARA SANTOS DE OLIVEIRA, ALLIFI DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Homologação da Transação Extrajudicial proposta por RAIMUNDO JOSE CIRILO DE OLIVEIRA, LETYCIA RAYARA SANTOS DE OLIVEIRA e ALLIFI DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
As partes anexaram aos autos, termo de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação. (ID n. 106627775) O Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. (ID n. 113411780) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que as partes preenchem os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos do ID n. 106627775.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 106627775), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) - 
                                            
18/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO JOSE CIRILO DE OLIVEIRA, LETYCIA RAYARA SANTOS DE OLIVEIRA, ALLIFI DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA.
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15/01/2024 19:44
Homologada a Transação
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15/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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