TJRN - 0800361-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:51
Juntada de Alvará recebido
-
11/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800361-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 113320722, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar determinada nos autos nº 0872737-70.2020.8.20.5001.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado a correção dos cálculos (Id. 124284726), o credor manifestou concordância com o valor depositado (Id. 143668875). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 116977030, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 23.261,40 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de JOSE ROBERTO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*89-15, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0035 e conta corrente 598202372-4, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 143668875.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 19:13
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:47
Juntada de Alvará recebido
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24/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800361-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório de Id 124284726 e ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (Id. 130851645), determino: a) expeça-se alvará no valor de R$ 14.713,74 (quatorze mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO COOPERATIVO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 14775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 125404754.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido considerando a fundamentação do decisório de Id. 124284726 e a necessidade de exclusão das diferenças de troco, readequando, igualmente, a importância a ser levantada em seu favor.
Em caso de inércia, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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11/09/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800361-47.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, iniciado pelo despacho de Id. 113320722, por meio de qual se persegue o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0872737-70.2020.8.20.5001, Ids. 112986622 (sentença) e 112986626 (acórdão).
Instado ao pagamento voluntário, o executado acostou impugnação de Id. 116975728, sustentando excesso na execução, em particular no concernente ao "troco" objeto da cobrança.
Anexa comprovante de pagamento da parcela incontroversa (Id. 116977030).
Em resposta (Id. 117164648), a credora defende a rejeição liminar da execução, por não conter os requisitos da Lei e, no mérito, argumenta a indispensabilidade da cobrança do "troco".
Pede, por fim, o levantamento da importância depositada em seu favor. É o relatório.
DECISÃO: Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se que a parte executada/impugnante apresentou impugnação, tendo, como único fundamento, o excesso de execução, contudo, não apresentou demonstrativo de cálculos, razão pela qual a rejeição liminarmente da impugnação é a medida que se impõe, com fundamento no art. 525, §5º do CPC.
Por outro lado, atentando-se ao ponto controvertido pelo executado - revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda -, merece atenção do Juízo, uma vez que compreende o estudo da correta adequação do cumprimento de sentença ao título executivo que lhe lastreia a condenação.
Detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 112986622 - alterada pelo acórdão de Id. 112986626 - apenas na restituição em dobro), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
A teor do decisório exequendo, o requerido deveria promover: A revisão do valor devido pelo demandante, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o ano da contratação ajuizada.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, CONDENO a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. (sentença) Por seu turno, dou provimento parcial ao apelo do autor para que se observe a restituição do indébito em dobro (acórdão) Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição em dobro com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
Evidencia-se, assim. que a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial, seja porque fazem recair dupla atualização às prestações em discussão, seja porque os juros incidentes ao contrato foram postos de modo decrescente.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da parte credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO a impugnação promovida pelo devedor. a) Demais disso, em cumprimento aos limites impostos pelo título executivo judicial, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido considerando a fundamentação acima delineada e a necessidade de exclusão das diferenças de troco, readequando, igualmente, a importância a ser levantada em seu favor, sob pena de arquivamento.
Anote-se, por fim, cuidando-se de cumprimento provisório de sentença, para fins de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, a teor do art. 520, IV do Código de Processo Civil.
Por outro lado, com relação aos honorários contratuais e sucumbenciais, uma vez que possuem natureza alimentar, é dispensada a caução para o seu levantamento, conforme disposto no art. 521, I do CPC. b) À visa disso, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar caução suficiente e idônea para fins de levantamento da quantia em seu benefício, sob pena de suspensão até julgamento definitivo do recurso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800361-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/01/2024 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por JOSE ROBERTO DE ARAUJO em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0872737-70.2020.8.20.5001, Ids. 112986622 (sentença) e 112986626 (acórdão).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 112986613, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0872737-70.2020.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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