TJRN - 0803571-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
06/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
02/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
29/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
27/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803571-09.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Réu: JOSE FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803571-09.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitoria proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de JOSE FRANCISCO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em petição inicial Id.113807621.
Alega a parte autora que o réu realizou a contratação de um empréstimo no importe de R$ 12.004,43 (doze mil e quatro reais e quarenta e três centavos), com pagamento previsto para 48 parcelas fixas.
Ocorre que o réu não cumpriu com o acordado e tornou-se inadimplente.
Os débitos em aberto somam R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Pediu a expedição de mandado monitório no valor de R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), o mesmo atribuído ao valor da causa.
Concedida a antecipação de tutela (Id. 113893466).
Tentativas de citação do réu (Id. 113980608 e 124983448).
Pesquisas Renajud (Id.118024700) e Infojud (Id.119179213).
Embargos monitórios Id. 129987555.
Pediu a gratuidade judiciária para si.
Suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Apresentou objeção prescricional.
Meritoriamente, sustentando a ilegalidades das condutas praticadas, defendeu a cobrança excessiva, suplicando, por fim, pela improcedência.
Manifestação do autor (Id.130461934).
Decisão de saneamento Id.130549683, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça solicitada pelo réu e rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir.
Dispensada a produção de demais provas.
Formalidades observadas no feito.
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado.
Passo ao julgamento.
Afasto a prescrição.
Isso porque o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento ainda não se esgotou, o qual é contado a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cf. se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023) (grifos acrescidos) E, conforme extrato de empréstimo (Id. 113808682), a última parcela se refere a fevereiro de 2018, sendo que houve protesto em 12/02/2019 (Id. 113808683), de modo que se interrompeu o prazo, na forma de art. 202, inc.
II do Código Civil, dispondo o credor de mais 05 (cinco) anos para ajuizar a presente ação.
Pois bem.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. (…).
No que concerne à matéria de defesa do réu, é de ser rejeitada. É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Ora, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula de n. 247 do STJ).
E, quanto ao excesso de cobrança, pelos supostos encargos abusivos, levantado pela parte requerida, não o conheço, na forma do art. 702, § 3° do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Não conheço, portanto, da irresignação.
E observando o Id. 113808684, houve o acerto contratual, com a devida assinatura, fato incontroverso, aliás, no autos, razão pela qual reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
II- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Nata/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803571-09.2024.8.20.5001 AUTOR: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque as despesas processuais estão dentro de sua esfera patrimonial, tanto que dizem respeito a negócio jurídico contratado por si dentro de suas expectativas financeiras (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:35
Juntada de diligência
-
02/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:24
Juntada de diligência
-
25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 06:43
Outras Decisões
-
22/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851867-67.2021.8.20.5001
Alba Salma Morais da Silvacdos Santos
Ronaldo Batista da Silva
Advogado: Jose Romeu da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 16:18
Processo nº 0827424-57.2023.8.20.5106
Maria da Luz Vanderley
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 10:04
Processo nº 0100275-91.2015.8.20.0003
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Francisco Adriano Candido da Silva
Advogado: Marcos Roberto Rodrigues Trindade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2015 00:00
Processo nº 0002319-48.2010.8.20.0101
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Basilio Medeiros Neto
Advogado: Joao Braz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2010 00:00
Processo nº 0803571-09.2024.8.20.5001
Jose Francisco da Silva
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Advogado: Anderson Pereira Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 15:20