TJRN - 0803571-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803571-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS RECORRIDA: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI DESPACHO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência para a análise prévia da admissibilidade do recurso especial de Id. 31705069, interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Após a interposição desse apelo extremo, a parte recorrida, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, informou, em petição de Id. 31879578, que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes, pleiteando, assim, a homologação da desistência da ação, ante a perda superveniente do objeto.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de que seja providenciada a intimação de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição de Id. 31879578, observando a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ANDERSON PEREIRA BARROS, OAB/RN 7582.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803571-09.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Polo passivo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803571-09.2024.8.20.5001 Embargante: José Francisco da Silva.
Advogado: Dr.
Anderson Pereira Barros.
Embargado: Portalis Instituto de Previdência Complementar.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Coimbra Donegatti.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Francisco da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
O embargante alega omissão na decisão quanto à contagem do prazo prescricional após a interrupção, à capitalização de juros e à tese da mora do credor.
Sustenta, ainda, a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que consignou percentuais divergentes para a majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prescrição, capitalização de juros e mora do credor; e (ii) verificar a existência de erro material no percentual de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado tratou expressamente da interrupção da prescrição, esclarecendo que, nos termos do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional se reinicia integralmente a partir da data do protesto, inexistindo omissão sobre a matéria. 5.
No tocante à capitalização de juros, o acórdão embargado já havia consignado a ausência de prova do pagamento dos encargos alegadamente abusivos, razão pela qual a matéria foi devidamente analisada e decidida. 6.
Quanto à mora do credor, a decisão recorrida concluiu que o embargante não apresentou planilha demonstrando os valores que entendia devidos nem comprovou a cobrança de encargos ilegais ou abusivos, afastando a necessidade de manifestação adicional sobre o tema. 7.
O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
Verificado erro material no dispositivo do acórdão, que consignou percentuais divergentes para os honorários sucumbenciais, sendo devida a correção para indicar expressamente o percentual correto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 373, I; 489, § 1º, IV.
Código Civil, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJRN, AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Francisco da Silva em face do Acórdão de Id 29678320 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo os termos da sentença recorrida.
Em suas razões, embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não se manifestar de forma completa sobre a prescrição, assegurando que nos casos de interrupção da prescrição o prazo deve ser contado pela metade.
Destaca que houve erro material na majoração dos honorários pois consta o numeral 12% e por extenso quinze por cento.
Argumenta que não foi analisada a matéria relativa a capitalização de juros e quanto a tese de mora do credor, a qual defende que quando há abuso nas cobranças, com oneração excessiva, através de encargos pesados, taxas e multas, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada supostas omissões e erro material no acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Inicialmente, no tocante à alegação de omissão pois não se manifestou sobre a tese de que o prazo após a interrupção da prescrição deveria ser contado pela metade não merece prosperar.
O Acórdão embargado foi claro ao esclarecer que “nos termos do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional foi interrompido e o credor tem o prazo reiniciado a partir da data da efetivação do protesto.” Por oportuno, ressalto que quando há interrupção da prescrição, o prazo prescricional volta a ser contado do início.
Igualmente, no que se refere a alegação de omissão no que se refere à capitalização de juros, entendo que não merece prosperar.
Restou esclarecido no acórdão questionado que “No que diz respeito as alegações de cobrança de juros sobre juros e taxa acima de 12% (doze por cento) ao ano, esta não prospera, porque a parte Apelante não faz prova de pagamento a título deste encargo ou apresentou planilha com o valor que entende devido, decaindo do seu dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC”.
Assim, verifica-se que o embargante não trouxe aos autos do processo prova de fatos constitutivos de seu direito.
Outrossim, não há que se falar em omissão quanto a análise da tese inerente a mora do credor pois como esclarecido anteriormente, o embargante não trouxe aos autos do processo planilha com o valor que entende devido e comprovação da cobrança de encargos ilegais e abusivos.
Assim, não há que se falar em mora do credor.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado.4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN – AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2024 – destaquei).
Portanto, tais matérias não tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Por outro norte, entendo que merece acolhimento a irresignação com relação ao erro material do dispositivo do acórdão no que se refere aos honorários.
Desprovido o apelo, houve majoração dos honorários sucumbenciais, contudo, no dispositivo consta “majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”, portanto, verificado o erro material.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para corrigir o dispositivo do acórdão para constar “majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação”. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803571-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803571-09.2024.8.20.5001 Embargante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Embargada: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803571-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803571-09.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitoria proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de JOSE FRANCISCO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em petição inicial Id.113807621.
Alega a parte autora que o réu realizou a contratação de um empréstimo no importe de R$ 12.004,43 (doze mil e quatro reais e quarenta e três centavos), com pagamento previsto para 48 parcelas fixas.
Ocorre que o réu não cumpriu com o acordado e tornou-se inadimplente.
Os débitos em aberto somam R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Pediu a expedição de mandado monitório no valor de R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), o mesmo atribuído ao valor da causa.
Concedida a antecipação de tutela (Id. 113893466).
Tentativas de citação do réu (Id. 113980608 e 124983448).
Pesquisas Renajud (Id.118024700) e Infojud (Id.119179213).
Embargos monitórios Id. 129987555.
Pediu a gratuidade judiciária para si.
Suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Apresentou objeção prescricional.
Meritoriamente, sustentando a ilegalidades das condutas praticadas, defendeu a cobrança excessiva, suplicando, por fim, pela improcedência.
Manifestação do autor (Id.130461934).
Decisão de saneamento Id.130549683, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça solicitada pelo réu e rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir.
Dispensada a produção de demais provas.
Formalidades observadas no feito.
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado.
Passo ao julgamento.
Afasto a prescrição.
Isso porque o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento ainda não se esgotou, o qual é contado a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cf. se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023) (grifos acrescidos) E, conforme extrato de empréstimo (Id. 113808682), a última parcela se refere a fevereiro de 2018, sendo que houve protesto em 12/02/2019 (Id. 113808683), de modo que se interrompeu o prazo, na forma de art. 202, inc.
II do Código Civil, dispondo o credor de mais 05 (cinco) anos para ajuizar a presente ação.
Pois bem.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. (…).
No que concerne à matéria de defesa do réu, é de ser rejeitada. É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Ora, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula de n. 247 do STJ).
E, quanto ao excesso de cobrança, pelos supostos encargos abusivos, levantado pela parte requerida, não o conheço, na forma do art. 702, § 3° do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Não conheço, portanto, da irresignação.
E observando o Id. 113808684, houve o acerto contratual, com a devida assinatura, fato incontroverso, aliás, no autos, razão pela qual reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
II- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Nata/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803571-09.2024.8.20.5001 AUTOR: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque as despesas processuais estão dentro de sua esfera patrimonial, tanto que dizem respeito a negócio jurídico contratado por si dentro de suas expectativas financeiras (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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