TJRN - 0827424-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VANDERLEY em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827424-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DA LUZ VANDERLEY Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perícia sob ID. 7916/2025, encontra-se com o Status Atual "Aguardando Perícia", uma vez que no dia 25/07/2025, o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, foi sorteado para atuar na presente demanda, o qual acostou aceitação do encargo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827424-57.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BASP221386, Glauco Gomes Madureira - SP188483 Despacho Compulsando os autos, observa-se que, em petição de ID nº 134573288, a parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, no afã de apurar a suposta fraude na celebração do contrato objeto da lide, acolhendo o pedido realizado em petição de ID nº 144142693.
Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC), na especialidade tecnologia da informação - TI, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827424-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: BANCO SANTANDER Advogado(s) do REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, Glauco Gomes Madureira Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA LUZ WANDERLEY, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde alega, em resumo, que: vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato nº 232723633, referente a um refinanciamento de um empréstimo, no valor de R$ 2.492,99, dividido em parcelas mensais de R$ 56,00; contudo, não entabulou referido negócio jurídico com a instituição demandada, sendo os descontos indevidos.
Diante disso, pediu: a) a declaração de inexistência do contrato nº 232723633; b) a repetição do indébito, no valor de R$ 2.576,00, referente ao dobro do que pagou indevidamente, além das parcelas que forem sendo descontadas durante o trâmite do processo; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir; ausência de procuração; incompetência do Juizado Especial; e impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que: a contratação do empréstimo consignado foi regular e legítima, com a devida assinatura da parte autora; não há irregularidade na cobrança efetuada, uma vez que os valores cobrados estão amparados pelo contrato formalizado; a contratação se deu por meio digital, com a utilização de assinatura eletrônica por biometria facial, procedimento válido e seguro; não há danos materiais ou morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito por parte do banco; e não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Procuração Não merece prosperar a assertiva de ausência de procuração válida, visto que o instrumento encontra-se devidamente e validamente acostado ao ID nº 112234837 - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Incompetência do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência, visto que a presente vara se trata de cível não especializada, e não de juizado especial cível. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e também a ré não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu a autora de forma genérica na petição inicial “Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal da requerida, sob pena de revelia e confissão, prova documental, inquirição de testemunhas e perícias, sem exclusão de outras que necessárias se fizerem” e o réu na contestação “Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, com destaque as que o DD.
Juízo entender pertinente para a resolução da lide” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 05:19
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:31
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827424-57.2023.8.20.5106 MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BASP221386, Glauco Gomes Madureira - SP188483, Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:59
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:28
Juntada de termo
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23/05/2024 12:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827424-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA LUZ VANDERLEY Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118322861 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118322861 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:02
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0827424-57.2023.8.20.5106 AUTORA: MARIA DA LUZ VANDERLEY RÉ: BANCO SANTANDER Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 09:01
Recebidos os autos.
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23/01/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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