TJRN - 0801293-83.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:54
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 13/03/2025.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DE TOUROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOUROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DE TOUROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOUROS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:10
Juntada de diligência
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24/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:58
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:48
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801293-83.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JUSCELINO KUBSTCHER ALVES DA SILVA Polo passivo: MARIA ALICE SOUZA DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por JUSCELINO KUBSTCHER ALVES DA SILVA em face de MARIA ALICE SOUZA DA SILVA e outros (3), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que se candidatou para conselheiro tutelar, tendo logrado o 6º lugar no pleito, qualificando-se a 1º suplente.
No entanto, dias após, sete pessoas denunciaram ao Ministério Público que teriam votado somente com o título de eleitor, não obstante o edital do processo eleitoral determinasse a apresentação de documento de identificação oficial com foto, além de não terem assinado a ata de presença.
Por tais motivos, provocou a comissão eleitoral acerca das referidas irregularidades, que respondeu que cerca de 735 eleitores não assinaram o caderno de votação, e que teriam apresentado apenas o título de eleitor, tendo um total de 3.221 votos válidos.
Desta forma, ante as irregularidades identificadas, pugnou pela concessão liminar para anular a eleição para o conselho tutelar, determinando a realização de novo pleito.
Intimada a parte coatora sobre a tutela de urgência perquirida, essa quedou-se inerte (ID 110950951).
Intimado o Ministério Público sobre o pedido liminar, esse não se manifestou sobre a tutela de urgência pleiteada, pugnando por sua oitiva no mérito (ID 112504329).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A Lei n. 12.016/09 prevê a possibilidade de que, em determinados casos, haja o deferimento de medida liminar antecipando o objeto do Mandado de Segurança.
Assim o art. 7º da referida norma possibilita o órgão julgador, desde que preenchidos os requisitos peculiares necessários, deferir medida liminar antes mesmo do julgamento definitivo do writ of mandamus.
Isso desde que sejam demonstrados suficientemente os requisitos necessários, mais precisamente o fumus boni iuris e periculum in mora.
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza).
Para que possa ser deferida a liminar em mandado de segurança, portanto, é necessário que o impetrante demonstre a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Estes, aliás, são os mesmos pressupostos exigidos pelo CPC para o deferimento de tutela provisória de urgência, consoante disposto no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que o impetrante possui interesse jurídico no feito, uma vez que logrou-se como 6º colocado, sendo o 1º suplente das eleições para o conselho tutelar desta municipalidade, conforme o resultado do pleito (ID 109177234).
Segundo o impetrante, o procedimento eleitoral, mais especificamente no dia da votação, teria inobservado duas regras: 1) a exigência do edital nº 01/2023, do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Município de Touros para o quadriênio 2024-2028 (ID 109177231), precisamente o item 9.5; 2) o item 7.1, "e" do informativo nº 14/2023 da Comissão Interinstitucional do pleito (ID 109176128).
De análise do primeiro item, do edital do processo de escolha para os membros, "os eleitores deverão apresentar à Mesa Receptora de Votos o título de eleitor (ou aplicativo e-título ou documento equivalente obtido junto aos Cartórios Eleitorais) e documento de identificação oficial com foto".
Neste ponto, por meio da análise dos documentos apresentados pela parte impetrante, não há como se verificar, pelos elementos de prova trazidos aos autos, se houve o efetivo descumprimento desta regra.
Isto porque tal alegação se baseia tão somente em termos de informações de sete votantes, prestados juntos ao Ministério Público (ID 109172973).
No entanto, deve ser ressaltado que tais documentos são manifestações unilaterais dos declarantes; nenhum dos votantes apresentou qualquer prova que demonstrasse, ainda que indiciariamente, a veracidade da informação.
A comprovação dos fatos alegados necessitaria, por consequência, de dilação probatória incompatível com a certeza exigida pelo procedimento do writ.
Já quanto ao segundo item, que é oriundo do item 7.1, "e", do informativo nº 14, tem-se que cabia às mesas receptoras "fazer com que cada eleitor assine a lista de eleitores ou coloque sua digital (...) Se algum eleitor deixar de assinar, registrar o motivo em ata".
No entanto, compulsando o caput do referido item, verifica-se que a determinação não possuía caráter obrigatório, mas apenas orientador, posto que dispõe o seguinte: "Para o dia da votação, sem prejuízo do que foi dito acima, sugere-se que os membros da mesa receptora adotem as seguintes diligências" (grifos acrescidos).
Ora, o próprio texto é clarividente que a coleta de biometria ou de assinatura dos eleitores constitui apenas uma sugestão, e não um dever da mesa receptora.
Assim, com efeito, não há como se falar em violação ou ameaça ao procedimento a ser observado na eleição, uma vez que não constituía uma regra de observância obrigatória. À vista de todo o exposto, conclui-se que a única suposta violação ao direito invocado pelo impetrante seria a ausência de identificação dos eleitores por meio do documento oficial com foto, que, repise-se, não se mostrou suficientemente comprovada pelos elementos de prova que acompanharam a inicial.
Em verdade, ainda que se restasse demonstrada a eventual burla ao referido procedimento, ainda faltaria a comprovação do real prejuízo ao processo de escolha dos conselheiros, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça quando da análise de nulidade em razão da existência de vício formal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO - VÍCIO FORMAL - VERIFICAÇÃO - PREJUÍZO PARA O REQUERENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Nos termos do art. 124 da Lei das S/A (nº 6.404/1976) a convocação para a assembleia geral far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. 3- O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nulidade dos atos judiciais somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte requerente, em atenção ao princípio denominado "nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019344-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019) Especificamente quanto às eleições de conselho tutelar, este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes que noticiam a necessidade de prova pré-constituída ao mandado de segurança que tenha como objeto a irregularidade do processo eleitoral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO APTAS A AFASTAR A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA QUANTO A TAL PONTO.
ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL POR IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801053-14.2019.8.20.5133, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 16/03/2021) (grifos acrescidos) Desta forma, por meio de uma cognição sumária, inerente desta fase e deste instrumento processual, não há como se falar em probabilidade do direito e, consequentemente, da concessão da medida liminar requerida.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, bem como do art. 7º da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar formulada da inicial. À Secretaria: 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; 2) Ato contínuo, OFICIE-SE à Procuradoria do Município de Touros a fim de cientificá-la sobre o feito, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para, querendo, ingressar no processo; 3) Findo o prazo de 10 (dez) dias, VISTAS ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:53
Decorrido prazo de requerida em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUZA DA SILVA em 13/11/2023 12:00.
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14/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUZA DA SILVA em 13/11/2023 12:00.
-
10/11/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:02
Juntada de diligência
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10/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GEILA RADIMILA LINHARES DE ANDRADE em 09/11/2023 12:18.
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06/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:21
Juntada de diligência
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01/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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