TJRN - 0812596-90.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812596-90.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO , Certifico que a sentença no ID nº 162409529, transitou em julgado no dia 10.09.2025, ante a renúncia ao prazo recursal.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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08/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0812596-90.2022.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado(s) do AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 REU: BANCO SANTANDER Advogado(s) do REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - DF038699, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – MGMG0091567A Sentença Trata-se de ação judicial em que, após ser proferida sentença resolvendo a fase de conhecimento, vieram as partes apresentar acordo extrajudicial resolvendo a fase de cumprimento de sentença (ID nº 157241446). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 924, inciso III, aplicado subsidiariamente, ambos do Código de Processo Civil, extingo a fase de cumprimento de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Considerando a fixação de honorários periciais no ID nº 120151279, determino a imediata liberação do respectivo valor pelo NUPEJ, observadas as cautelas de praxe.
Outrossim, determino à secretaria a expedição de certidão do trânsito em julgado da sentença prolatada na fase de conhecimento, evoluindo-se a classe processual.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 29/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812596-90.2022.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB RN012332 RÉU: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB DF038699, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MGMG0091567A Sentença Francisco Adelino de Aquino Neto ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco Santander, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo de nº 123165435, no valor de R$ 1.166,91, que não celebrou; que nunca recebeu o valor do suposto empréstimo; e que a conduta da demandada lhe causou danos materiais e morais.
Diante disso, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência do débito; (e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; (f) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; (g) a abertura de conta judicial para devolução dos valores descontados.
Juntou procuração e documentos (ID nº 83625682 - 83625685).
Decisão (ID nº 83640084) indeferindo a tutela de urgência, e concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 85940423).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 85882125).
Arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir da parte autora, inépcia da inicial e conexão com outras ações.
No mérito, defendeu que: 1) os descontos impugnados decorrem de contrato de portabilidade de empréstimo consignado e de contratos de refinanciamento celebrados pela parte autora, não havendo ilegalidade; 2) os fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 3 anos da distribuição da ação estão prescritos; 3) não houve fraude contratual; 4) as demandas repetitivas ajuizadas pela parte autora configuram litigância de má-fé; e 5) não houve dano moral ou material a ser indenizado.
Impugnação à contestação (ID nº 91535764).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 99216125), este Juízo acolheu a preliminar de conexão e rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação do benefício da justiça gratuita.
Além disso, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Sisbajud.
Extrato do Sisbajud (ID nº 104918622).
O laudo pericial (ID nº 141030796) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que se refere à arguição de prescrição dos descontos, a reparação dos danos se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 09/06/2022, o ressarcimento das parcelas que antecedem o triênio do ajuizamento da ação resta prejudicado pelo advento da prescrição.
Em relação à conexão com o processo nº 0812598-60.2022.8.20.5106, observo que a ação já se encontra julgada, razão pela qual passo ao julgamento apenas da demanda em deslinde, em consonância com a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré e desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 83625684).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora com o Banco Olé que posteriormente realizou portabilidade para o banco réu, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura do autor.
Juntou: contrato de empréstimo consignado (ID nº 85882126).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas do autor no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pelo autor.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 141030796), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 85882126), assim como os débitos decorrentes dele.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo, a devolução dos valores descontados da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Outrossim, descabe cogitar-se a devolução ou compensação de valores, porquanto, além da constatação da ausência de relação jurídica válida entre as partes — ante a ilegitimidade da contratação —, inexiste nos autos prova inequívoca de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora.
Ao revés, o extrato bancário acostado sob ID nº 104918622 evidencia que não houve qualquer crédito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato nº 123165435 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0812596-90.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 141030796.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:53
Juntada de laudo pericial
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30/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/11/2024 19:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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29/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
25/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
25/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do exame pericial que será realizado no dia 26 de novembro de 2024, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 134859631, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:05
Juntada de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para tomar ciência da petição sob ID. 133872834 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de outubro de 2024, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 131056397, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
13/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:44
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:35
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 129004089 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 127235312 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 08:06
Juntada de termo
-
17/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 124368580, apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 09:45
Juntada de termo
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812596-90.2022.8.20.5106 FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - DF038699, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MGMG0091567A, Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 Decisão Trata-se de ação judicial na qual este Juízo determinou a realização de prova pericial, cujo profissional nomeado por meio do NuPej - TJRN requereu a majoração dos honorários periciais de acordo com a tabela de honorários apresentada na Resolução nº. 05/2018 – TJ de R$ 900,00 para o montante de R$ 1.860,00.
Devidamente intimadas, apenas a parte ré se manifestou, não havendo nenhuma oposição. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia a ser realizada enquadra-se na especialidade perícia grafotécnica, cujo valor dos honorários perfazem a quantia de R$ 372,64, conforme Resolução nº. 05/2018 – TJ O art. 12, §1º, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, dispõe que: Art. 12 O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º magistrado, excepcionalmente em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 2 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais, tendo por base o valor fixado na tabela apresentada na Resolução nº. 05/2018 – TJ, arbitrando-os, porém, em R$ 1.117,92, conforme limite fixado no dispositivo supracitado.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:49
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812596-90.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE AQUINO NETO Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ELTON JOSÉ SOUSA DOS ANJOS - CPF nº *86.***.*30-63, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a solicitação de majoração aos honorários periciais ID. 113704173.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:37
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
02/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
30/05/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
27/05/2023 05:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/07/2022 12:37
Audiência conciliação realizada para 26/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2022 05:46
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:02
Audiência conciliação designada para 26/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/06/2022 07:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 06:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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