TJRN - 0800827-66.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800827-66.2023.8.20.5101 Polo ativo ALISON PINHEIRO BEZERRA Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800827-66.2023.8.20.5101 Apelante: Alison Pinheiro Bezerra Advogado: Dr.
Pedro Vitor Maia Pereira – OAB/RN 14.149 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA DELITIVA.
RELATO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
RÉU NÃO RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS.
APREENSÃO DE SUPOSTA MOTOCICLETA UTILIZADA NO ROUBO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FUNDAMENTAR, EXCLUSIVAMENTE, EVENTUAL CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 155 DO CPP.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo do réu Alison Pinheiro Bezerra, absolvendo-o da prática do crime de roubo majorado, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio in dubio pro reo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alison Pinheiro Bezerra contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ID. 21796063, que, nos autos da Ação Penal n. 0800827-66.2023.8.20.5101, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 21796070, o apelante pugnou, em síntese, pelo(a): absolvição por ausência de provas judicializadas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; ou, ainda, (ii) absolvição por insuficiência de provas, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, ID. 21796077, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 22212270, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença com o fim de absolver o apelante por violação ao art. 155 do CPP.
Para tanto, a defesa alegou a inexistência de provas judiciais da autoria delitiva, e a impossibilidade de condenação baseada, exclusivamente, em elementos informativos.
Razão assiste ao apelante.
Narra a peça acusatória, ID. 21796070, em síntese, que: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 28 de novembro de 2022, os por volta das 18h00min, na Av.
Coronel, nº 662, Penedo, neste município e comarca, o Denunciado ALISSON PINHEIRO BEZERRA, subtraiu coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, esta exercida com emprego de arma de fogo, em desfavor da empresa abaixo citada, bem como dos funcionários da mesma, valendo-se do apoio de um comparsa (concurso de agentes). 2.
Ao que se apurou, a pessoa de Marivaldo Maia, funcionário da empresa “Posto Ramos”, estava lançando notas fiscais no computador da empresa, momento em que dois indivíduos se aproximaram em uma moto (marca Honda, modelo antigo da década de 80 ou 90, de cor vermelha e sem carenagens na lateral) e anunciaram o assalto, valendo-se do uso de uma arma de fogo, conforme se depreende do depoimento de id. nº 95682154 – pág. 08.
Oportunidade em que, o garupa roubou uma pochete com cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencentes a empresa. 3.
Neste ponto, cumpre informar que eles também pegaram a pochete de outro funcionário da empresa (Marlon Soares Sobrinho), utilizando-se do mesmo modus operandi, oportunidade em que levaram a quantia aproximada de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 4.
A terceira abordagem foi contra a pessoa de Hiago Mayron Silva Dantas, que também é funcionário do posto e que também teve a sua pochete contendo dinheiro subtraída, conforme depoimento de id. nº 95682154 – pág. 07. 5.
Aqui, vale esclarecer que a quantia em dinheiro que foi levada dos funcionários pertencia ao estabelecimento comercial. 6.
Neste sentido, no dia seguinte aos fatos, os policiais civis compareceram ao local do crime e receberam as imagens das câmeras de segurança do posto, tendo identificado um dos indivíduos, conforme demonstram as imagens do relatório de id. nº 95682154 – pág. 09-17. 7.
Munida dessas informações, a autoridade policial representou pela decretação da busca e apreensão domiciliar do denunciado, oportunidade em que foi encontrada na sua residência a motocicleta utilizada no roubo, conforme Auto de Exibição e Apreensão de id. nº 95682155 – pág. 05-06. 8.
Aqui, vale mencionar que a arma e as munições que também foram encontradas na residência do denunciado são objeto de outro processo, qual seja: 0800832-88.2023.8.20.5101. 9.
Diante disso, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva do fato, diante dos depoimentos das vítimas (id. nº 95682154 – pág. 06-08), imagens das câmeras de segurança do posto (id. nº 95682154 – pág. 09-17), Auto de Exibição e Apreensão de id. nº 95682155 – pág. 05-06, onde foi encontrada a moto usada no roubo na casa do denunciado.
Embora a materialidade do crime tenha sido demonstrada por meio do Inquérito Policial n. 8492/2022, contendo Relatório Policial – SI/DM-Caicó, ID. 09-29, e Auto de Exibição e Apreensão, ID 21795852, p. 05-06, além dos relatos colhidos na fase inquisitorial e a oitiva das testemunhas Marlon Soares Sobrinho e Marivaldo Maia, funcionários do posto de gasolina, no que concerne à autoria, as provas colacionadas não se mostraram irrefutáveis, havendo dúvida razoável.
Isso porque, em que pese o magistrado sentenciante tenha fundamentado a condenação do réu em informações colhidas durante a investigação policial, por meio de suposta denúncia anônima, bem como no fato de ter sido apreendido em imóvel ligado ao réu uma motocicleta supostamente utilizada para a prática do roubo, nenhum desses indícios foram corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na fase investigativa, ID. 21795851, p. 09-19, a autoridade policial destacou as imagens de monitoramento por câmeras do posto de gasolina em que o crime de roubo ocorreu, e informou que um dos homens mostrados nas imagens havia sido apontado, por meio de uma denúncia anônima, como sendo o réu.
A partir disso, foi representada a busca e apreensão em imóveis pertencentes ao apelante, o que findou na apreensão dos objetos listados no Auto de Exibição e Apreensão, ID 21795852, p. 05-06.
Em contrapartida, as vítimas ouvidas em juízo, Marlon Soares Sobrinho e Marivaldo Maia, frentistas do posto de gasolina, afirmaram que não tinham condições de reconhecer o réu como um dos autores, pois não conseguiram visualizar as características dos dois homens.
Somado a isso, nenhuma outra testemunha foi ouvida.
Em interrogatório judicial, o apelante negou a autoria do roubo.
Declarou que no momento do crime estava trabalhando em um sítio localizado em São João do Sabugi/RN.
Por fim, relatou que não possuía motocicleta, andava em um veículo tipo honda pop, pertencente à sua irmã.
Ademais, o réu não foi flagrado em poder dos bens subtraídos da vítima, fato que, de certa forma, corroborou a sua escusa.
Nesse contexto, o conjunto probatório afigura-se frágil, sem a certeza exigida para respaldar um decreto condenatório, sendo forçoso acolher a alegação de insuficiência de provas da autoria do recorrente, sobretudo considerando que, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça em parecer opinativo, todas as diligências que culminaram na expedição do mandado de busca e apreensão partiram de denúncias anônimas, as quais, contudo, não resultaram na apreensão de qualquer elemento que ligasse o apelante propriamente ao roubo.
De mais a mais, os policiais responsáveis pelas investigações sequer foram arrolados como testemunha, o que inviabilizou a ratificação dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial.
Por oportuno, convêm ressaltar que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada, exclusivamente, em elementos informativos.
Não se pode deixar de notar, ainda, que apesar da apreensão de uma motocicleta com características assemelhadas ao veículo utilizado no roubo, certo é que essa informação, por si só, não tem o condão de sustentar eventual condenação do réu.
Ademais, em que pese a existência de relatório policial ligando o réu a facção criminosa e a posse ilegal de arma de grosso calibre, não se pode dizer que foram suficientes também para deixar certa a autoria do crime de roubo ora apurado.
Frise-se que não se trata aqui de afirmar que o réu não praticou o crime de roubo apurado neste feito, mas sim de explicitar a fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, de modo que não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida, como pressupõe o princípio in dubio pro reo.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, DO CP).
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DE MANOEL NUNES DE OLIVEIRA.
NULIDADES PROCESSUAIS (CERCEAMENTO DE DEFESA/AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS/AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM ATOS/NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO).
REJEIÇÃO.
PRETENSAS NULIDADES VINDICADAS TARDIAMENTE.
VEDAÇÃO À CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO POR VOZ E TREJEITOS DE UM DOS SUSPEITOS, QUE ESTAVAM ENCAPUZADOS.
RECONHECIMENTO QUE INOBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS E NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA QUE NÃO IMPUTA A AUTORIA COM CERTEZA INDENE DE MÁCULAS.
TATUAGEM VISTA PELAS VÍTIMAS QUE NENHUM DOS SUSPEITOS OSTENTAVA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SUSTENTAR OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
QUADRO DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA COM A 4.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Câmara Criminal n. 0000103-59.2003.8.20.0134, Relator: Glauber Rêgo, Julgado: 20/04/2021).
Portanto, forçosa a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo, diante da ausência de provas contundentes da autoria delitiva, aplicando-se em seu favor o princípio in dubio pro reo.
Por fim, considerando que o apelante permanece custodiado cautelarmente, deve ser revogada a prisão preventiva determinada nestes autos, dada a sua incompatibilidade com o reconhecimento da absolvição na fase recursal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente pelo crime do 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, com base no art. 155 do Código de Processo Penal, assim como no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
Natal, 01 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800827-66.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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13/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:49
Juntada de termo
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26/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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