TJRN - 0804300-45.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804300-45.2023.8.20.5300 RECORRENTE: SAVIO SENIE DE LIRA ADVOGADO: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23975264) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23459758): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA: PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VETOR DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob a alegativa de insuficiência probatória para o édito condenatório, pleiteando, por conseguinte, a absolvição pelo delito de roubo, bem como sustenta a tese de atipicidade da conduta em razão do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24129470).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não preenche os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e, portanto, o recurso não pode ser admitido.
Preliminarmente, no que diz respeito à tese de atipicidade da conduta pelo crime impossível (art. 17 do CP), como é cediço, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese, porquanto à tese relativa ao crime impossível não foi objeto de discussão por este Tribunal estadual, fator de incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado. 2.
A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP).
Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2.
Não há vício de omissão no acórdão embargado.
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. 4.
Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Outrossim, no que concerne a alega violação ao(s) art(s). 386, VII, do CPP, sob o argumento de carência do suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório pelo delito de roubo, esclareço que a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto fático-probatório para que haja a absolvição do recorrente, e qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Neste prisma, se este Tribunal estadual, soberano na análise fática da causa, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, providência, como cediço, inviável na via especial.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95.
PENA MÍNIMA INCOMPATÍVEL COM REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As pretensões recursais desclassificatória e absolutória, com fundamento na insuficiência probatória, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Condenado o paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fica afastado o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei 9.099/90, visto que a pena cominada será, no mínimo, de 4 (quatro) anos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.861/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO.
AUTORIA DELITIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas Silvana e Valmir).
Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 2.
Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos préconstituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.208/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TEMA 1.114.
INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
ART. 400 DO CPP.
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida.
Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório.
Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral.
Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que as provas que embasaram a condenação mostraram-se suficientemente robustas, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 23459758): [...] Restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade por meio do Inquérito Policial, ID .103441496 e 104039785, em que consta Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 103441496, Boletim de Ocorrência, ID. 103441496, Boletim de Urgência Politrauma n. 37393/2023, ID.103441496, Boletim de Urgência Politrauma nº 37400/2023, ID 103441496, bem como pela prova oral colhida na fase policial e em juízo. [...] O réu, em juízo, negou a prática do delito de roubo, embora não tenha apresentado qualquer prova que desse suporte a sua versão dos fatos.
Como exposto, há elementos probatórios suficientes a evidenciar a autoria delitiva do réu, em especial o depoimento do Sr.
Rafael de Melo, testemunha ocular do crime, no qual, em consonância com a versão dos militares, afirmou que estava como garupa na motocicleta pilotada pela vítima José Fagner, quando o réu tentou subtrair-lhe a moto, direcionou a arma de fogo para eles e efetuou disparos com o claro objetivo de pará-los, tomando-lhes a moto e fugindo da ação policial.
Ressalta-se que a testemunha Rafael de Melo afirmou, com certeza de detalhes, que o réu Sávio Sanie estava portando a arma de fogo e atirou em direção ao Sr.
José Fagner, e que, após caírem da moto, visto que a vítima José Fagner foi atingido pelo disparo, o apelante Sávio Sanie tentou subtraí-la.
Dessa forma, conforme análise dos elementos de provas extraídos dos autos, a exemplo dos relatos acima transcritos, denota-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se desprovida de credibilidade quando confrontada com as provas produzidas, restando suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, pois, demonstradas, no deslinde processual, as alegações contidas na denúncia na integralidade, conforme sentença proferida pelo juízo a quo.
Além do que há de ser ressaltado que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elemento valioso de convicção, de vital importância na busca da verdade de como os fatos ocorreram, quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, em regra, longe dos olhares de testemunhas.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se também a incidência da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356/STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804300-45.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804300-45.2023.8.20.5300 Polo ativo SAVIO SANIE DE LIRA Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804300-45.2023.8.20.5300.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Savio Sanie de Lira.
Def.
Pública: Dra.
Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA: PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VETOR DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sávio Sanie de Lira, ID 22478276, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0804300-45.2023.8.20.5300, o condenou pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 22478287, o apelante pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, reduzindo-se a pena-base, e a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 22478290, o parquet defendeu a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 22580132, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.
O cerne da demanda consiste em analisar o pleito absolutório por alegada insuficiência de provas.
Dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
Narra a denúncia que no dia 15 de julho de 2023, pelas 23h40min, em via pública na Av.
Tocantínia, bairro Pajuçara, Natal/RN, na imediação da av.
Moema Tinoco, o réu, em fuga, e após efetuar disparos contra o Policial Militar Antônio Rafael Xavier da Silva, tentou subtrair, para si e mediante violência física com o uso de arma de fogo com a qual efetuou disparo que atingiu a vítima, a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, cor preta e placa NOB-4E26 de propriedade do Sr.
José Fagner Targino Silva, não logrando êxito em levá-la por circunstâncias alheias a sua vontade.
Isso porque houve a aproximação de uma viatura policial que fez o réu se evadir para área de mata, onde foi posteriormente localizado e detido.
Segue relatando a denúncia que, no dia 15/07/2023, pelas 23h, na rua Crisópolis, bairro Lagoa Azul, Natal/RN, onde ocorria o ‘Arraiá do Piri-Piri’, os policiais militares foram acionados para averiguar a informação de que existia uma pessoa armada na festa e, após identificá-lo como o Sr.
Sávio Sanie de Lira foram em sua direção para abordá-lo.
Todavia, nesse momento, o réu, com a mão na cintura, se evadiu e foi seguido pelos militares, instante no qual virou-se, sacou a arma de fogo e efetuou disparo na direção ao PM Antônio Rafael Xavier da Silva, o qual revidou, efetuando disparo na direção do apelante, atingindo-o.
Apesar de atingido, continuou empreendendo fuga e, após cair, efetuou novo disparo na direção do mesmo policial militar que, de igual forma, revidou novamente.
Entretanto, tais ações não foram suficientes para impedir a fuga do réu que, após o segundo disparo com arma de fogo, continuou fugindo, ocasião em que avistou José Fagner Targino Silva guiando sua motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, cor preta e placa NOB- 4E26, que levava como UBER-MOTO, o Sr.
Rafael de Melo Constantino, ocasião que resolveu assaltá-los e, com o emprego da arma de fogo, efetuou disparo na direção do Sr.
José Fagner Targino Silva, sendo este atingido na região dorsal, fazendo-o perder o controle dessa motocicleta, a qual caiu com o garupa.
Pois bem.
Em seguida, o réu se aproximou da vítima José Fagner Targino Silva e do garupa Rafael de Melo Constantino com a arma de fogo e, enquanto levantava a motocicleta, avistou uma viatura policial se aproximando.
Ato contínuo, largou a moto e entrou numa área de mata próxima.
Com a chegada dos policiais, a vítima José Fagner Targino Silva foi socorrido à UPA DO PAJUÇARA.
Após, houve incursão da força policial pela área de mata onde ocorreu a cena do delito, localizando Sr.
Sávio Sanie de Lira que também estava ferido, sendo socorrido para a UPA DO PAJUÇARA.
Após, ambos os feridos, o réu e a vítima foram encaminhados ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, para realização de procedimentos cirúrgicos, conforme atestam os Boletins de Atendimento Politrauma n. 37393 e 37400/2023.
Restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade por meio do Inquérito Policial, ID .103441496 e 104039785, em que consta Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 103441496, Boletim de Ocorrência, ID. 103441496, Boletim de Urgência Politrauma n. 37393/2023, ID.103441496, Boletim de Urgência Politrauma nº 37400/2023, ID 103441496, bem como pela prova oral colhida na fase policial e em juízo.
Se não, veja-se trechos das declarações da vítima, em juízo, in verbis: JOSÉ FAGNER TARGINO SILVA (vítima): “que estava como motouber e ia passando com um passageiro perto da Moema Tinoco em frente a um arraiá; que escutou a zoada mas não deduziu que era tiro e não imaginava que tinha sido tiro; que apagou e não se recorda de mais nada; que quando acordou o policial já estava chamando e perguntando se tinha sido baleado; que também o passageiro perguntou e foi aí que sentiu a dor no ombro; que foi socorrido para o hospital; que não tinha disponibilidade no SAMU e conduziram ele para a UPA e depois para o hospital; que passou quase 3 dias internado no Walfredo; que não se submeteu a cirurgia, estando o projétil alojado no seu pescoço porque os médicos disseram que não havia necessidade de retirar; que depois, quando já estava internado, encontraram o rapaz no matagal e foi ele também levado para o Walfredo; que não viu o acusado tentar levantar a moto em razão de ter apagado nesta hora; que não conversou depois com o passageiro não; que não sabe se o acusado tentou levar a moto; que fez tratamento e fisioterapia e passou pelo Neuro; que os 3 dedos são permanentemente dormente, com formigamento e sensação de choque e só consegue dormir com remédios; que tem falta de forças no braço esquerdo; que atingiu o C6 e C7; que todo médico que te viu disse que ele nasceu de novo tanto em vida quanto em movimento; que não visualizou nenhum movimento estranho ou perseguição policial; que ainda viu uma viatura policial mas não viu policiais; que não sentiu nem o tiro; que ninguém lhe abordou e pediu a moto na sua frente; que se ele veio por trás não percebeu por conta do barulho.
Corrobora a versão da vítima o depoimento prestado pela testemunha ocular Rafael de Melo, que estava como passageiro na garupa da motocicleta guiada pelo Sr.
José Fagner no momento em que o réu tentou subtraí-la efetuando disparos com arma de fogo: RAFAEL DE MELO CONSTANTINO (testemunha ocular, garupa da moto em que a vítima conduzia): “que estava passando no motouber de Fagner; que já vinham entrando na Moemia e o acusado já vinha em fuga; que o acusado ao avistá-los deu um tiro para pegar a moto; que o acusado ainda tentou levar a moto mas não deu tempo porque a viatura policial vinha se aproximando; que o acusado estava com arma de fogo na mãe e viu a arma; que ele tentou se baixar para pegar a moto mas como a viatura vinha não deu tempo e fugiu para a mata; que FAGNER foi atingido nas costas; que o acusado vinha sozinho correndo pelo canto da parede na via pública que eles passavam; que o FAGNER ficou no chão desacordado ou meio paralisado quando recebeu o disparo; que a policia foi procurar o acusado na mata mas não acharam no primeiro momento; que ele foi prestar socorro para a UPA e ficaram uns policiais procurando pelo acusado; que foi ele depoente que disse aos policiais para onde ele tinha corrido; que depois soube que a polícia tinha encontrado o acusado na mata e viu ele descendo da viatura; que a pessoa que desceu alvejada era a mesma pessoa, mesma roupa, tudo; que quando a polícia chegou já foi na viatura; que viu o acusado sacando a arma e ele depoente pulou da moto e ainda falou para o motouber acelerar; que neste momento o acusado atirou e o tiro bateu nas costas do motouber, que caiu; que o motouber caiu por baixo da moto e o acusado ainda pegou na moto mas vinham os policiais; que ele depoente tirou a moto de cima do moto uber; que vinha na Tocantínea e viu viatura estacionada, mas não escutou nada; que foram abordadas com arma em punho pelo acusado que vinha correndo pelo canto da parede vindo de alguma coisa que não sabe (se fuga ou não); que o acusado tentou roubar a moto em andamento mas não conseguiu, pelo que atirou; que não sabe se o motouber viu que estava sendo abordado; que quando passou pela lateral do acusado viu ele sacando a arma; que não lembra de ter ouvido outros disparos e estava. nervoso; que não tem nenhuma dúvida de que o acusado estava armado e apontou a arma; que não tem nenhuma dúvida de que foi o acusado quem atirou nele depoente e como ele pulou bateu nas costas do motouber; que viu o acusado pegando na moto mas fugiu na sequência em razão dos policiais estarem vindo.” Encontra amparo nos autos a versão acusatória com os depoimentos das testemunhas policiais que realizaram as diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu: João Maria Ribeiro de Oliveira (PM): “Estava em cumprimento de ordem de serviço para trabalhar no arraiá ‘piri-piri’ e onde ficaram algum tempo, inclusive davam volta e retornavam ao arraiá; Em determinado momento, foram acionados por populares que estavam no arraiá e noticiavam que um cidadão estava armado ‘tocando terror’, exibindo arma e ameaçando pessoas, inclusive falaram as vestes do cidadão; Montaram a patrulha com três policiais e saíram à procura do cidadão, foi quando o Cabo Xavier avistou-o e, ao se dirigir em direção ao cidadão, ele correu em direção à av.
Tocantínea para sair por trás do palco e foi seguido pelo Cabo Xavier; Saíram correndo atrás do Cabo Xavier e do cidadão que estava mais distante, foi quando escutou estampido do tiro e o Cabo Xavier se abaixando e efetuou o disparo de revide; Voltaram para a viatura para perseguir o cidadão, foi quando, ao chegar na av.
Moema Tinoco, encontraram um motouber deitado alvejado e o passageiro Rafael caído, o qual disse que uma pessoa atirou neles para roubar a motocicleta e, como não conseguiu, entrou no mato; Quem relatou o ocorrido foi o passageiro Rafael; Acionaram viaturas e socorreram a vítima Fagner que estava desmaiado para a UPA PAJUÇARA; Depois, voltaram ao local e fizeram buscas na área de mata e onde encontraram o cidadão baleado e próximo dele tinha um precipício; O cidadão que detiveram na mata era a mesma pessoa informada pelos cidadãos no arraiá e é a mesma que seguiram na ocorrência, o qual estava com as mesmas vestimentas; Socorreram o acusado para a UPA.
PAJUÇARA e não localizaram o armamento dele, inclusive porque era escuro; O acusado só foi localizado porque estava gritando e gemendo dentro da mata; O Cabo Xavier relatou que o cidadão que perseguia, se virou e disparou contra ele e, por isso, se abaixou e fez o revide; Havia muito barulho no local por conta do arraiá que ficava a uns 500 metros do local onde o motouber foi atingido pelo disparo de arma; Seguiu o rastro do Cabo Xavier que foi quem viu e perseguiu o acusado, mas escutou o tiro quando entraram na av.
Tocantínea e, quando olhou, viu o Cabo Xavier abaixado e que revidou e disse que o cidadão tinha atirado contra ele Cabo Xavier; O motouber estava caído do outro lado da av.
Tocantínea próximo de um bueiro e a viatura policial estava parada de frente para a av.
Tocantínea, inclusive a festa era mais para cima e não era na av.
Tocantínea; O Cabo Xavier estava a mais de 20 metros de distância dele testemunha, mas era o último da patrulha; O passageiro Rafael relatou que o cidadão vinha com a arma em punho, atirou contra eles e, quando caíram, tentou pegar a moto, mas correu para a mata; O estampido foi antes do Cabo Xavier se abaixar, mas não viu a hora que o Cabo Xavier revidou; O motouber estava desacordado no chão, sangrando e não sabia o que tinha ocorrido; Quando foi abordado na mata, o acusado disse que não tinha arma e, pouco depois, chegou a mãe do acusado dizendo que ele respondeu por porte de arma.” Antônio Rafael Xavier da Silva (PM): “Estavam em serviço numa festa de são joão na rua Crisopólis com a av.
Tocantínea, quando receberam a denúncia de um rapaz armado na festa, cuja denúncia descrevia o rapaz e as vestimentas, inclusive dizia o local (tenda); Saíram em patrulha e, ao avistá-los, o rapaz saiu por trás da tenda, colocou a mão por baixo do moletom, correu para a av.
Tocantínea e não atendeu à ordem de parada; Em seguida, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo em direção dele testemunha que se abrigou e revidou; Em seguida, o acusado caiu e fez um outro disparo contra ele testemunha que revidou, mas o acusado se levanta e continua correndo em direção à av.
Moema Tinoco; Não conseguiu acompanhá-lo e, após, chega a viatura com os outros policiais e saem à procura do rapaz, quando chegaram na av.
Moema Tinoco se depararam com uma motocicleta e o piloto caídos, mas o garupa informa a direção do acusado que entrou numa área de mata; Como viram que o piloto da motocicleta estava sangrando, prestaram socorro ao motoqueiro para a UPA PAJUÇARA; O garupa relatou que o acusado tentou tomar a motocicleta de assalto; Depois, foram acionados que tinha pessoa na área de mata informada pelo garupa, fizeram buscas e acharam o acusado gritando e pedindo socorro, mas não encontraram a arma de fogo;” O réu, em juízo, negou a prática do delito de roubo, embora não tenha apresentado qualquer prova que desse suporte a sua versão dos fatos.
Como exposto, há elementos probatórios suficientes a evidenciar a autoria delitiva do réu, em especial o depoimento do Sr.
Rafael de Melo, testemunha ocular do crime, no qual, em consonância com a versão dos militares, afirmou que estava como garupa na motocicleta pilotada pela vítima José Fagner, quando o réu tentou subtrair-lhe a moto, direcionou a arma de fogo para eles e efetuou disparos com o claro objetivo de pará-los, tomando-lhes a moto e fugindo da ação policial.
Ressalta-se que a testemunha Rafael de Melo afirmou, com certeza de detalhes, que o réu Sávio Sanie estava portando a arma de fogo e atirou em direção ao Sr.
José Fagner, e que, após caírem da moto, visto que a vítima José Fagner foi atingido pelo disparo, o apelante Sávio Sanie tentou subtraí-la.
Dessa forma, conforme análise dos elementos de provas extraídos dos autos, a exemplo dos relatos acima transcritos, denota-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se desprovida de credibilidade quando confrontada com as provas produzidas, restando suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, pois, demonstradas, no deslinde processual, as alegações contidas na denúncia na integralidade, conforme sentença proferida pelo juízo a quo.
Além do que há de ser ressaltado que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elemento valioso de convicção, de vital importância na busca da verdade de como os fatos ocorreram, quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, em regra, longe dos olhares de testemunhas.
Essa Câmara Criminal, in verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME FARTAMENTE DEMONSTRADA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONFISSÃO DO ACUSADO, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0814135-52.2021.8.20.5001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 28/10/2021) (Grifado) Dessa forma, não merece prosperar a pretensão absolutória da defesa, devendo ser mantida a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado tentado.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA: PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
Nas razões recursais, o réu pleiteou o afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
Sabe-se que, quanto à dosimetria, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, verifica-se que foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e antecedentes, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, com o seguinte fundamento: “(...) No caso dos autos, falam em desfavor do acusado as circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu atuou de forma extremamente violenta e temerária, efetuando disparos de arma de fogo (inclusive um deles tendo atingido a vítima) e trocando tiros com a polícia.
Também a acentuada culpabilidade do réu, tendo em vista que em meio a todas estas circunstâncias do crime, aqui destacadas, ou seja, em meio a um tiroteio com a polícia, é que ainda tentou roubar a vítima, demonstrando extrema frieza e ousadia, além de uma acentuada intencionalidade delitiva.
Pesam negativamente, ainda, as consequências do crime, já que em decorrência da conduta do acusado ficou lesionado com diversas sequelas, narrando que fez tratamento e fisioterapia e passou pelo Neuro; que os 3 dedos são permanentemente dormente, com formigamento e sensação de choque e só consegue dormir com remédios; que tem falta de forças no braço esquerdo, e poderia ter vindo a óbito ou sofrer sequelas irreparáveis em decorrência da lesão, tendo a prória vítima narrado que todo médico que te viu disse que ele nasceu de novo tanto em vida quanto em movimento e um dos policiais dito que o médico falou que em 5 a 7 minutos o motouber teria morrido.
Por fim, os antecedentes prejudicam o acusado, considerando tratar-se de réu multi-reincidente, com 03 (três) condenações transitadas em julgado em seu desfavor antes do fato (processos nº 0105334-90.2020.8.20.0001, 0113969-31.2018.8.20.0001 e 0110550-66.2019.8.20.0001), razão porque uma delas deve ser utilizada para fins de reincidência (proc. nº 0110550-66.2019.8.20.0001) e as outras desvaloradas nesta fixação da pena-base.
Observe-se que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condenações do réu não usadas na segunda fase da dosimetria da pena somente podem ser consideradas, na primeira fase, a título de antecedentes, não se admitindo também o seu emprego na personalidade e conduta social do agente (STJ, EAResp. 1311636/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Fonseca, 2019), o que não impede, todavia, a razoável mensuração dos antecedentes levando-se em consideração a gravidade da multi-reincidência e a discricionariedade motivada do juiz diante do caso concreto.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.”.
ID. 22478276 - p. 12.
Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram idôneos, visto que a reprovabilidade da conduta do réu foi exacerbada, devido às circunstâncias fáticas, demonstrando conduta perspicaz, sofisticada e ousada, uma vez que, em meio a uma perseguição policial e portando arma de fogo, tentou realizar a prática de delito patrimonial: “em meio a um tiroteio com a polícia, é que ainda tentou roubar a vítima, demonstrando extrema frieza e ousadia, além de uma acentuada intencionalidade delitiva.” Dessa forma, como destacado pelo magistrado, o réu agiu com grau elevado de violência, realizando disparos de arma de fogo contra a vítima, o que acentua ainda mais o grau de reprovabilidade da conduta do apelante.
Demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura, deve ser mantida a valoração negativa.
Quanto ao vetor das circunstâncias do crime, deve ser mantida a valoração negativa, pois fundamentada no modus operandi do réu que atuou “de forma extremamente violenta e temerária, efetuando disparos de arma de fogo (inclusive um deles tendo atingido a vítima) e trocando tiros com a polícia”.
Em relação ao vetor das consequências do crime, nota-se que foi valorado de forma suficiente e idônea, diante do exacerbado prejuízo causado à vítima, pois foi baleada e necessitou de acompanhamento médico e de fisioterapia, ficando com diversas sequelas: “fez tratamento e fisioterapia e passou pelo Neuro; que os 3 dedos são permanentemente dormente, com formigamento e sensação de choque e só consegue dormir com remédios; que tem falta de forças no braço esquerdo, e poderia ter vindo a óbito ou sofrer sequelas irreparáveis em decorrência da lesão, tendo a prória vítima narrado que todo médico que te viu disse que ele nasceu de novo tanto em vida quanto em movimento e um dos policiais dito que o médico falou que em 5 a 7 minutos o moto-uber teria morrido.” Além disso, devidamente valorado como negativo o vetor dos antecedentes, pois o réu é multirreincidente, com 03 (três) condenações transitadas em julgado em seu desfavor antes do fato (processos n. 0105334-90.2020.8.20.0001, 0113969-31.2018.8.20.0001 e 0110550-66.2019.8.20.0001).
Assim, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e antecedentes.
Considerando que o magistrado a quo valorou, aproximadamente, para cada circunstância desfavorável, o quantum de 09 (nove) meses, constata-se que o cálculo foi aplicado conforme a fração de 1/8 (um oitavo) recomendada pelo STJ.
Logo, o aumento da pena-base não restou desproporcional aos réus.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
O apelante pleiteou, ainda, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado.
Igualmente, razão não assiste ao recorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
A propósito, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) In casu, os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram, com absoluta segurança e firmeza, que o réu efetuou disparos enquanto empreendia fuga, inclusive na direção da guarnição que o perseguia, além de tentar subtrair a motocicleta pilotada pela vítima Sr.
José Fagner, que trabalhava como moto-uber, estando o Sr.
Rafael de Melo como passageiro.
Destacou, inclusive, que o réu disparou em direção Sr.
José Fagner, atingindo-o, momento em que a vítima desmaiou no mesmo instante, sendo levado ao Hospital pela SAMU logo em seguida.
Ainda assim, para que se configure a majorante do uso de arma de fogo, não é necessário que todos os agentes façam a utilização do artefato na ação criminosa, bastando que apenas um a utilize, sendo esta circunstância objetiva que se comunica, como no caso em comento.
Por se tratar de circunstância objetiva, o Superior Tribunal de Justiça admite aplicação da majorante a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, tendo em vista que o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.
Nesse sentido, imperioso admitir que não há como acolher o pretenso afastamento da majorante do uso de arma de fogo, pois o uso do artefato foi confirmado pelas testemunhas policiais, tendo a vítima José Fagner sido, inclusive, baleada, necessitando ser internado no Hospital devido a gravidade do caso, sendo inviável, portanto, a reforma da sentença nesse ponto.
Desta forma, deve ser mantido o reconhecimento da referida majorante, na fração de 2/3 (dois terços), por expressa previsão legal.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-45.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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