TJRN - 0816922-30.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816922-30.2021.8.20.5106 Polo ativo COSME VALMIR DE SOUSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE GARI E REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 22725675) interposta por COSME VALMIR DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 22725673), que, nos autos da Ação Ordinária de Diferença Salarial (Proc. nº 0816922-30.2021.8.20.5106) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de determinar seu vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) no valor do salário mínimo nacional vigente no Brasil (para refletir reflexo nos demais níveis), de acordo com o art. 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, como também ao pagamento da diferença de salário e seus reflexos.
Aduziu que o Município apelado desrespeita o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois paga vencimento inicial aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 003/2003 em valor inferior ao salário-mínimo.
Destacou, ainda, “que embora a Súmula Vinculante nº 37 disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e que seria o Poder Judiciário incompetente para determinar que a administração pública aumente os vencimentos dos servidores municipais conforme reza o artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2003, o que se requer não é que o Judiciário extrapole sua competência, mas que haja dentro de sua competência absoluta para determinar que a Lei seja cumprida quando for violada.
E o que fora demonstrado em toda exordial, é justamente a violação à previsão legal do artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em concorrência a previsão constitucional do artigo 7º, IV da Constituição do Brasil.” Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22725678).
Sem intervenção ministerial (Id. 23524221). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a implantação do vencimento inicial da carreira (salário base) compatível com o salário-mínimo vigente, de acordo com o art. 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, como também ao pagamento da diferença de salário e seus reflexos.
Sobre o assunto, a Constituição Federal disciplina que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Nesse contexto, observo a norma constitucional estabelece como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado e extensível aos servidores públicos.
Todavia, o STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional.
Nesse sentido, é o precedente a seguir: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2.
Servidor público.
Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3.
Militar.
Soldo.
Garantia de valor não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019) In casu, vale ressaltar que o autor não demonstrou, suficientemente, ter percebido remuneração em valor inferior ao mínimo legal, não havendo que se falar em ilegalidade no pagamento de seus vencimentos.
Ademais, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF).
Sobre o tema, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE ASG E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público. - O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal. - A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.” (TJRN, AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) Ainda, entendo que o recorrente não agiu com má-fé ao interpor o presente recurso, posto que defende direito que entende supostamente a seu favor.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0816922-30.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COSME VALMIR DE SOUSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais (litigância de má-fé), no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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