TJRN - 0804702-36.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804702-36.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HUGO CESAR LOPES PINHEIRO e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804702-36.2022.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: Hugo Cesar Lopes Pinheiro Def.
Público: Dr.
Serjano Marcos Torquato Valle Apelado: Wanderley Melo da Silva Junior Advogado: Dr.
Jackson de Souza Ribeiro – OAB/RN 14.679 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 14 DA LEI 10.826/2003, ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 244-B DO ECA).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DOS APELADOS HUGO CÉSAR LOPES PINHEIRO E WANDERLEY MELO DA SILVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS AOS RÉUS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0804702-36.2022.8.20.5600, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo Hugo Cesar Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva da prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, art. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Nas alegações recursais, ID. 20586911, o representante ministerial insurgiu-se contra a absolvição dos réus, sustentando que o acervo probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva.
As defesas dos recorridos, contra-arrazoando, ID. 20602675 e 22657633, pugnaram pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, ID. 20689501, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, condenando os recorridos Hugo César Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva Júnior pela prática dos delitos descritos na exordial acusatória. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para que os réus Hugo César Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva Júnior sejam condenados pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, receptação e corrupção de menores, diante da presença de provas constantes da instrução processual.
Infere-se da narrativa fática que “no dia 29 de novembro de 2022, por volta das 18h10min, em via pública, na RN 063, em frente ao posto policial do 3º GPRE, Município de Nísia Floresta/RN, os denunciados Hugo César Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva Júnior, acompanhados do adolescente J.
F.
F.
M., agindo com unidade de desígnios e vontades, portavam duas armas de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo dia e local, os denunciados, juntos ao adolescente, conduziam coisa alheia móvel que sabia ser produto de crime, consistente em uma arma de fogo, revólver calibre 38 e um colete balístico, subtraídos de um vigilante mediante violência e grave ameaça, fato ocorrido no dia 28/11/2022, no Parque do Jiqui, localizado na Avenida Ayrton Senna, Parnamirim/RN.”, ID. 19996274.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido contido na peça inaugural e absolveu os réus Hugo César Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva Júnior da prática dos delitos que lhes foram imputados, argumentando que não restou comprovada a autoria delitiva dos crimes em análise.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a irresignação ministerial.
Isso porque, a sentença impugnada pautou-se no acervo probatório carreado ao feito, tendo o julgador singular valorado os elementos constantes do caso em apreço, conforme o livre convencimento motivado extraído da casuística.
Dos autos, extrai-se que foram apreendidas armas de fogo e um colete balístico no veículo em que estavam os apelados e o adolescente J.
F.
F.
M.
Contudo, não restou suficientemente esclarecido se, de fato, tais objetos pertenciam aos apelados.
Nesse sentido, vale destacar os relatos judiciais prestados pelas testemunhas Lucas Silva Pereira Satiro e Alyson Dantas da Silva, policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, conforme transcrição contida na sentença de ID. 19996358.
Veja-se: Lucas Silva Pereira Satiro: “Que estavam em blitz fazendo uma barreira em Nísia e que ao verificarem uma movimentação no banco de trás e ao realizarem busca pessoal e no veículo foi realizada a apreensão do material descrito na denúncia.
Que não se recorda qual era a posição dos réus, que havia mais uma pessoa no veículo.
Que o material foi localizado dentro do veículo (que não foi no porta mala), que o soldado Dantas é quem fez a busca do veículo.
Que eles demoraram um pouco para sair do carro.
Que não se recorda qual foi a versão relatada pelos acusados no momento da apreensão.
Que se recorda que foi apreendido armas, colete balístico, balaclava. (…) Que não se recorda do depoimento prestado em sede policial, mas se assinou deve ter dito.
Que não se recorda que tinha placa luminosa com os dizeres ‘UBER’.
Que não se recorda onde estava cada item.” Alyson Dantas da Silva: “Que estava realizando blitz com o soldado Satiro e que abordaram um veículo Gol Branco.
Que existiam objetos de ordem ilícita, que existia um colete a prova de bala, armas, balaclava e outros objetos que foram descritos na denúncia, que eram duas pessoas, um motorista e dois passageiros.
Que se recorda que quem estava conduzindo o veículo era o Hugo.
Que a primeira arma de fogo estava debaixo do banco do passageiro, enrolada em uma bermuda e a segunda arma de fogo encontrada porta-luva do veículo.
Que não se recorda se alguém assumiu a propriedade da arma do veículo.
Que notou que eles estavam nervosos após a ordem de parada, que após desembarcarem e realizar a busca pessoal não encontraram nada, mas ao fazer a busca no veículo.
Que só soube que o colete e arma de fogo foram furtados no dia anterior em Parnamirim na Delegacia. (…) O motorista alegou na ocasião que estava fazendo uma corrida para os dois.
Que não se recorda qual a posição do Wanderley no carro.
Que os passageiros desembarcaram pela porta traseira do veículo.
Que estava exercendo a função de patrulheiro e começou a busca veicular.
Que existia uma bolsa dentro do veículo, que após a viatura dar apoio, que outros policiais da Rádio Patrulha que vieram dar apoio e passou a ajudar na busca veicular.
Que um dos policiais retirou a bolsa do veículo e colocaram sobre o capô do veículo.
Que acredita que o comandante da guarnição que foi quem realizou essas perguntas era o Sd.
Satiro.
Que além do depoente estava o soldado Satiro e o soldado Rainer, o qual estava na segurança.
Quando iniciou a abordagem chegou uma guarnição do 3º Batalhão e um dos policiais, acredita que um sargento, localizou a bolsa.
Que não se recorda o destino informado pelos réus.” Relevante, também, citar os relatos judiciais prestados pela testemunha J.
F.
F.
M.: “Que estava em Parnamirim e acenou para fazer uma corrida para ele.
Que os acusados são inocentes.
Que tudo era dele, que ele chegou a comprar.
Que o valor acertado para a corrida foi de 50 reais.
Que se encontrava na frente, ao lado do passageiro.
Que não conhecia Hugo antes. (…) Que todos seus pertences estavam na bolsa, que Hugo não tinha conhecimento do transporte desse material.
Que está preso atualmente pelo art. 157 agora em fevereiro de 2023.
Que não chegou a acompanhar a busca do veículo.(…) Que adquiriu 2 revolveres e um colete balístico. (…) Que não retirou nada da bolsa antes da revista pelos policiais, que as armas estavam em sua bolsa.” Conforme trechos em destaque, verifica-se que as testemunhas policiais afirmaram que estavam realizando uma blitz quando decidiram parar e revistar o veículo conduzido por Hugo Cesar Lopes Pinheiro, onde encontraram uma arma de fogo debaixo do banco do passageiro e outra dentro do porta-luvas do automóvel.
Contudo, não conseguiram precisar qual a posição que o adolescente e o corréu ocupavam no veículo em questão.
Já a testemunha J.
F.
F.
M. afirmou em juízo que todo o material ilícito lhe pertencia, e que os réus não tinham conhecimento de que estava o transportando.
Disse que tinha acertado a corrida com Hugo Cesar Lopes Pinheiro pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que Wanderley Melo da Silva apareceu pedindo uma carona.
Aduziu também que estava sentado no banco da frente, e que as armas de fogo estavam dentro da mochila que carregava.
O réu Hugo Cesar Lopes Pinheiro, no interrogatório judicial, disse que trabalha como Uber, mas que acertou a corrida com J.
F.
F.
M. pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não foi feita pelo aplicativo.
Alegou que, antes de iniciar a corrida, Wanderley Melo da Silva pediu carona, tendo ele aceitado transportá-lo.
Aduziu, por fim, que J.
F.
F.
M. se sentou no banco da frente, enquanto Wanderley Melo da Silva se sentou no banco de trás.
Por sua vez, o réu Wanderley Melo da Silva afirmou que estava saindo do trabalho, momento em que acertou uma carona com Hugo Cesar Lopes Pinheiro.
Disse também que se sentou no banco de trás do veículo, enquanto o adolescente se sentou na parte da frente, e que desconhecia a existência de armas de fogo no automóvel.
Dos autos, extrai-se que a materialidade dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, restou devidamente comprovada, pois houve a apreensão de armas de fogo com registro de roubo dentro do veículo em que os apelados estavam.
Ocorre que o conjunto probatório não é capaz de atestar, com a necessária certeza, a autoria dos delitos imputados.
Isso porque, apesar da testemunha policial Alyson Dantas da Silva ter enfatizado em juízo que uma arma de fogo foi apreendida debaixo do banco do passageiro e outra dentro do porta-luvas, não soube precisar onde cada passageiro estava localizado no veículo, de forma que não foi capaz de contrariar a versão apresentada pela testemunha J.
F.
F.
M. e pelos réus Hugo César Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva Júnior.
Ressalte-se também que, no Boletim de Ocorrência, ID. 19995685 p. 1, consta que, após a ordem de parada, “os policiais perceberam que eles estavam se desfazendo de algo e jogando dentro do veículo”, o que reforça a tese de que os apelados não tinham o conhecimento da existência do material ilícito que estava escondido dentro da mochila de J.
F.
F.
M. até o momento da revista no interior do veículo.
Por fim, vale ainda mencionar que, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, “embora os acusados respondam outros procedimentos criminais, isso não possui o condão de ser usado como prova para condenação dos réus na presente Ação Penal, em um julgamento de “histórico” dos investigados”, sob pena de violação aos princípios da presunção da inocência e contraditório e ampla defesa.
Assim, conclui-se que o conjunto probatório não se mostrou apto a embasar a convicção de que os apelados praticaram os delitos imputados, tratando-se, pois, de provas frágeis, incapazes de conduzir a condenação dos réus pela prática de tais crimes.
Portanto, não há como proferir um decreto condenatório fulcrado unicamente em elementos indiciários, sem que outras provas apontem, de forma clara, para a ação dos recorridos no sentido de praticar o delito indicado pela acusação, motivo pelo qual impõe-se a preservação do pronunciamento absolutório em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, considerando que o magistrado não pode se basear em um juízo de probabilidade para decidir pela condenação, como também o jus libertatis dos réus sobrepuja o jus puniendi do Estado.
Nucci[1]elucida: "prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é absolvição." Desse modo, constatada a existência de dúvidas reais quanto à autoria delitiva dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação imputados na denúncia em desfavor dos apelados Hugo César Lopes Pinheiro e Wanderley Melo da Silva Júnior, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso ministerial, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 8. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 689.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804702-36.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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11/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO CESAR LOPES PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO CESAR LOPES PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:31
Decorrido prazo de HUGO CESAR LOPES PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:45
Decorrido prazo de Hugo Cesar Lopes Pinheiro em 29/09/2023.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de HUGO CESAR LOPES PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:15
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de HUGO CESAR LOPES PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HUGO CESAR LOPES PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:59
Juntada de intimação
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27/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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