TJRN - 0800718-37.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800718-37.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELA DA ESCOSSIA PINHEIRO ADVOGADO: GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN nº 17.895 REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF nº 24.923 DESPACHO 1-A secretaria unificada cível proceda com a habilitação do causídico Dr.
Magviniêr Vinícius da Silva – OAB/RN 18.272, nos termos da procuração acostada ao ID nº 94315777, conforme petição de ID nº 111854066; 2-Expeça-se alvará, observando a quantia depositada (ID nº 111755212), bem como os dados constantes na petição de ID nº 111854066; 3-Custas, se houver, certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição; 4-Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-37.2023.8.20.5300 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo GABRIELA DA ESCOSSIA PINHEIRO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Apelação Cível nº 0800718-37.2023.8.20.5300.
Apelante: GEAP Autogestão em Saúde.
Advogados: Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante e outros.
Apelada: Gabriela da Escossia Pinheiro.
Advogados: Drs.
Daniel Romero da Escossia Pinheiro e Glauber Patrick de Freitas Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE PATOLOGIA ÓSSEA, GENÉTICA, IDENTIFICADA COMO PICNODISOSTOSE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA INCLUSÃO DE FIXADOR ÓSSEO.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO TEMPORAL DE 21 (VINTE UM DIAS) PARA FORNECIMENTO DO MATERIAL, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022 DA ANS.
TESE AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Tribunal Superior - STJ - é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta (vide AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017). 2.
O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, deferindo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o plano de saúde disponibilize os materiais necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora.
Inicialmente, constata-se que a parte apelante é uma entidade de autogestão e, apesar de fornecer a contratação de plano de saúde, não se aplica a ele o texto legal pertinente ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De plano, verifico que a parte demandante é usuária do plano de saúde da parte ré, necessitando de cirurgia ortopédica, tendo em vista ter sido diagnosticada com “patologia óssea, genética, identificada como picnodisostose, tendo como característica principal a fragilidade óssea” (laudo do Id 20576963), já acometida com 10 (dez) fraturas, em membros superiores e inferiores.
Nesse contexto, diante do quadro de fratura na perna, foi solicitado realização de procedimento cirúrgico de urgência, bem como disponibilização de material (fixador ósseo tipo L.PS.
Orthofix), havendo informação por parte da apelante que a Plano de saúde precisaria de 21 (vinte um dias) para liberação do material.
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora é portadora de doença genética óssea que causa fraturas dos membros, sendo enquadrada como deficiente físico e “em curso de tratamento da última fratura que resultou em complicações (infecção)”, laudo de Id 20576963, necessitando de intervenção para colocação de fixador ósseo com urgência.
Além disso, o RX da perna esquerda acostado no Id 20576956, explica que a parte autora apresenta, “consolidações defeituosas de fraturas diafisárias média/distal da tíbia e distal da fíbula com osteossíntese metálica na tíbia de fixação externa”.
Nesse contexto, a parte apelante ré alega que o fornecimento de material cirúrgico fere o disposto na Resolução Normativa nº 566/2022, que estipula prazo de 21 (vinte e um) dia úteis para autorização de procedimento cirúrgico e disponibilização de materiais, devendo ser observado tais critérios para sua concessão, bem como as normais contratuais formalizadas entre as partes.
Porém, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, em tempo hábil, já que se trata de situação de urgência, cabendo à operadora do plano de saúde autorizar o procedimento e tratamento pleiteado, disciplinado pelo profissional da saúde.
Por oportuno, cito precedentes dessa Egrégia Corte que adotam o mesmo entendimento ora exposto: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0815311-97.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
ANGIOPLASTIA COM STENT E DISPOSITIVO DE ASSISTÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDO CHAMADO IMPELLA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO.
RISCO DE MORTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802489-84.2022.8.20.5300 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2023- destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES..
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ERRO MATERIAL CONSTATADO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0807250-61.2017.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2023 - destaquei).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da demora em fornecer à a parte autora material essencial a realização do procedimento cirúrgico ortopédico, sendo necessária a manutenção da sentença combatida.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-37.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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