TJRN - 0916513-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916513-52.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ SIMONATO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA LUIZ SIMONATO GOMES ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face do BANCO DO BRASIL S/A, solicitando a exibição de contrato celebrado com a parte ré.
O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados.
Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide. É o relatório.
Decido.
A parte demandada apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, a parte demandada não apresentou nenhum documento que comprovasse a sua alegação, devendo ser mantido o benefício concedido ao autor, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC.
As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, a lesão a direito, ainda que hipoteticamente, resta configurada na medida em que o réu não entregou a cópia do instrumento contratual pertencente à parte autora no momento da contratação, consoante assertivas extraídas da petição inicial.
Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido cópia do contrato firmado entre as partes, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal.
Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de exibir o contrato, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399,II, do Código de Processo Civil.
No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente.
Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa.
Nesse sentido é a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: " Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Acaso tenha ajuizado ação revisional, a parte autora providencie a juntada do contrato aos autos da revisional no prazo de dez dias a contar da publicação desta sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:10
Publicado Citação em 23/01/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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19/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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19/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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