TJRN - 0802763-03.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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23/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A., Banco Bradesco Financiamentos S/A, MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 23/11/2023.
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24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802763-03.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 15 dias, requererem o que mais entendem de direito, sob pena de arquivamento.
AÇU, 17 de outubro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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11/10/2023 12:23
Juntada de Alvará recebido
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06/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/09/2023 04:50
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802763-03.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da certidão de id nº 106255482, requerendo o que entenderem por direito.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 13:34
Juntada de Alvará recebido
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31/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802763-03.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS Réu: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Instado a efetuar o pagamento da condenação, o executado depositou judicialmente a quantia, no prazo legal.
Intimada, a exequente concordou expressamente com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se o competente Alvará de autorização em favor da parte exequente, conforme petição de ID:105838919.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802763-03.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:25
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:05
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802763-03.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por MARIA FELIX DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando a existência de descontos indevidos de R$ 14,65 (Quatorze reais e sessenta e cinco centavos) referentes a um suposto empréstimo realizado, mas não contratado.
Aduz a existência de descontos mensais, no valor de R$ 5,40 (Cinco Reais e quarenta centavos) referente ao suposto empréstimo com o nº: 809849170, incluído em 02/2018, para pagamento de 03/2018 a 02/2024, 72 parcelas de R5,40 (Cinco Reais e quarenta centavos), no valor total do empréstimo de R$ 195,02 (Cento e noventa e cinco reais e dois centavos).
Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou pela condenação do banco requerido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00(Dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas incidentes em seu benefício previdenciário.
Recebida a inicial, com o deferimento da Justiça Gratuita, houve determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação.
Posteriormente, após intimado, anexou o contrato objeto da lide.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento da decisão de urgência. (ID: 79947485).
Réplica à contestação, no ID: 77196202.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de prova técnica, qual seja a realização de perícia grafotécnica com fito de comprovar a veracidade das alegações de que não assinou o contrato.
A parte demandada requereu audiência de instrução e julgamento, para colhimento do depoimento pessoal da parte autora.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo no ID: 86250148, houve deferimento do pedido de realização de perícia, bem como foi distribuído o ônus das provas.
Intimado o Banco requerido para fazer o pagamento dos honorários periciais, efetuou o pagamento.
No entanto, ao ser intimado especificamente para juntar o contrato legível, o banco quedou-se inerte.
Assim foi considerado preclusa a oportunidade de realização de perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A matéria trazida aos autos comporta o julgamento antecipado da lide, vez que resta suficientemente instruída com os documentos necessários para a análise do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
De início, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
No caso em questão, o autor e o réu não se desincumbiram da obrigação de demonstrar o recebimento ou não de valores, vez que não acostaram aos autos documentos comprobatórios, qual seja, extrato de conta corrente do mês de contratação e, no caso do banco requerido, TED/DOC demonstrando o efetivo envio do crédito à autora.
Superado isso, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte autora merece prosperar.
Inicialmente, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279).
Dentro deste contexto jurídico, é de se dizer que os riscos inerentes à atividade econômico profissional da instituição financeira não podem, de maneira alguma, ser repassados ao cliente, ora consumidor.
Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade financeira à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a financeira ré é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, é dever inafastável do requerido, antes de realizar qualquer tipo de negociação, proceder-se à cautelosa e minuciosa conferência dos documentos para realização de contratos celebrados com seus clientes.
Embora o banco requerido tenha logrado êxito em apresentar o contrato nº 809849170, objeto da demanda, tem-se que referida avença é nula, uma vez que não cumpre os requisitos do art. 595 do CC.
Isso porque, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, é cediço que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No entanto, verifica-se que o contrato apresentado referência duas assinaturas como testemunhas (fl. 4 do ID: 76018368), porém não há no contrato assinante a rogo, bem como os documentos das testemunhas e arrogo são inexistentes, Portanto, certamente não houve a devida referência às três pessoas necessárias à validade do ato, ou seja, o assinante a rogo acompanhado de mais 2 (duas) testemunhas para o ato.
Portanto, embora não se possa exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes é analfabeta, não se pode dispensar os requisitos exigidos legalmente previstos para que se aperfeiçoe.
A avença discutida nestes autos digitais, oriunda de prestação de serviço bancário, não contém os requisitos legais, estando em desconformidade com o art.595, do Código Civil, que vaticina: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Não há como validar essa espécie de negócio jurídico, sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja presença é de suma importância para esclarecer ao não alfabetizado as nuances do contrato escrito, e compensar a inabilidade deste na leitura e escrita do negócio, sendo que deve ser certificado, ainda, por duas testemunhas.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (destaquei) A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão.
Dada essa premissa, anoto que o contrato em tela é absolutamente nulo em relação à parte autora. É de se salientar que a parte autora é pessoa analfabeta (fato incontroverso), de modo que seria necessária a referência especificada à assinante a rogo e às duas testemunhas, elemento indispensável para a validade do instrumento, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Ainda, sobre a temática dos instrumentos contratuais assinados por analfabetos a terceira turma do STJ decidiu por propor afetação dos recursos, para ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, formar precedente qualificado acerca da seguinte questão jurídica: Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRTUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
No entanto a discussão que ainda segue no STJ não tem influência no julgamento dos presentes autos, visto que se constata que a discussão do Superior Tribunal de justiça é sobre a questão jurídica que exsurge da interpretação do art. 595 do Código Civil.
Sendo certo que no contrato trazido aos autos a latente inexistência da forma prescrita em lei para a celebração dos contratos.
Prosseguindo, eventual fraude de terceiros na contratação indevida, como já dito e consoante sumulou o STJ (enunciado de súmula nº 479), caracteriza-se como fortuito interno da atividade financeira, não podendo tal risco recair sobre o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo autor.
O dano moral restou cabalmente demonstrado, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privada injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
Ademais, enquanto pessoa analfabeta, o consumidor foi assaz desrespeitado no direito de que fossem observadas as disposições legais pertinentes à contratação de empréstimos por pessoas com necessidades especiais.
Deve-se constar que eles são devidos, ante a abusividade da cobrança da empresa ré, que em clara infração ao Código de Defesa do Consumidor atribuiu empréstimo não contraído ao autor, comprometendo de forma significativa sua subsistência.
Assim, restou comprovado o dano moral pleiteado.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar afixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Destarte, considerados todos estes fatores, em especial a gravidade da conduta do requerido, a dupla função da indenização, notadamente o seu caráter punitivo, e o princípio da boa-fé objetiva, penso que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, acolho o pedido de dano material, razão pela qual os valores descontados do autor por conta do empréstimo devem ser devolvidos em dobro pelo réu, por força do art. 42, parágrafo único da Lei nº. 8.078/90, uma vez que in justificável à instituição financeira, com toda a sua capacidade econômica, negar-se a observar normas simples do Código Civil acerca da validade de contratos privados.
Em razão disso tudo, a pretensão da parte autora merece prosperar, revestindo-se de juridicidade, sendo procedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso: a) Declaro a inexistência dos débitos relativos ao contrato discutido nos autos; b) Condeno o banco requerido a reparar os danos morais sofridos pela parte requerente, indenização que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da presente data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida; c) Condeno a instituição financeira demandada ao reembolso em dobro dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação, sobre os quais incidem juros pelo INPC desde cada parcela indevida e juros de 1% desde a data da citação válida; d) Defiro a tutela provisória de urgência pleiteada à inicial, para o fim de determinar que o banco requerido cesse com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato firmado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem a dedução do valor indevidamente liberado ao consumidor.
Isso porque esse montante correspondente ao proveito econômico efetivo do consumidor com a presente causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial pertinente aos honorários periciais pelo banco requerido.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/04/2023.
-
28/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
29/03/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:03
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022.
-
29/08/2022 18:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:59
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 13/06/2022.
-
18/05/2022 19:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 07:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:43
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 08/11/2021.
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 04:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA FELIX DE SOUZA MARTINS em 04/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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