TJRN - 0802779-72.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802779-72.2022.8.20.5600 Polo ativo IURY CAUA DANTAS CUNHA e outros Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS Polo passivo MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0802779-72.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Iury Cauã Dantas Cunha.
Advogada: Dra.
Raynara Pereira Cortez Dias (OAB/RN 19.446-A).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de declaração em apelação criminal opostos pelo Ministério Público.
Roubo majorado.
Alegada omissão e erro de fato.
Vetor das circunstâncias do crime e regime prisional.
Atribuição de efeitos modificativos.
Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à Apelação Criminal, reduziu a pena do réu condenado por roubo majorado e fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena.
O embargante sustenta erro de fato e omissão quanto à valoração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância do concurso de agentes pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme reconhecido na sentença condenatória; e (ii) estabelecer se o regime fechado deve ser restabelecido como regime inicial de cumprimento da pena, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 4.
O acórdão embargado incorre em erro de fato ao afastar a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento referente ao concurso de agentes foi corretamente utilizada na primeira fase da dosimetria, independentemente da participação de adolescente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O regime inicial fechado deve ser restabelecido, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável e os dados concretos do crime, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias do crime e fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: 1.
O concurso de agentes pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, desde que devidamente fundamentado na sentença condenatória. 2.
A fixação do regime inicial fechado é adequada quando houver circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum de pena aplicado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.277/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos para manter a valoração negativa originária do vetor das circunstâncias no crime e estabelecer o regime fechado para início do cumprimento da pena do embargado, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19581443) opostos pelo Parquet de segundo grau em face de acórdão prolatado por esta Câmara em sede de Apelação Criminal (ID 19498625), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena referente ao delito de roubo majorado do réu para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
O embargante, em síntese, sustenta que houve omissão e erro de fato em razão do decote da vetorial das circunstâncias do crime, e consequente modificação do regime prisional.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar “o erro de fato e a omissão para se manifestar expressamente sobre o fato do crime ter sido praticado em concurso de pessoas, já reconhecido por todas as instâncias, de modo a manter o sopesamento como circunstância do delito na primeira fase do cálculo da pena em desfavor do acusado” e o “ erro de fato e omissão quanto ao regime prisional, modificando para a modalidade fechada”.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de oferecer contrarrazões (ID 19866884).
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados por esta Câmara Criminal (Acórdão no ID 20328625).
Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (ID 20606467), tendo sido inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (ID 20711788).
Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (ID 20849114).
Defesa pugnou o não conhecimento do Agravo e, subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso (ID 20907284).
Mantida pela Vice-Presidência desta Corte a decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Ministério Público (ID 20920730).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.435.327/RN conhecendo do agravo para “nos termos da Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer violação ao art. 619 do CPP e, por consequência, determinar o retorno dos autos aquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação das irresignações veiculadas na medida integrativa. 31 de janeiro de 2025”.
Feito concluso para novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, por determinação do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Embargos de Declaração.
O Ministério Público, ao opor os Embargos, arguiu que o acórdão reclama aperfeiçoamento “(...) tendo em vista a existência de: (i) erro de fato e omissão, já que, diferentemente do que assinalou, as circunstâncias do delito estão fundamentadas no concurso de agentes e não pela participação do adolescente, tanto que o magistrado justificou o deslocamento da majorante para a primeira fase de aplicação da pena, no incremento da pena-base; (ii) erro de fato quanto à fixação do regime prisional, visto que deve ser sopesado também nesse momento pelo julgador os dados concretos acerca do emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, os quais demonstram a maior gravidade e reprovabilidade da conduta a influir na escolha do regime prisional.”. É cediço que os aclaratórios são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que se constata no presente feito.
Pela análise do acórdão embargado, observa-se a existência de erro de fato, haja vista que a causa de aumento referente ao concurso de agentes foi utilizada para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, e não em razão da participação do adolescente.
Desse modo, a fundamentação aplicada em sede de sentença é idônea, implicando na manutenção da circunstância judicial em comento e, por conseguinte, do regime de cumprimento da pena originalmente fixado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos caso bastante semelhante ao que ora se analisa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º,INC.
II E §2º-A, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3.
No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. (…) (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Assim, reconheço o equívoco no acórdão, de modo que, na primeira fase dosimétrica, presente o vetor das circunstâncias do crime, mantenho a fixação originária da pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias multa.
Na segunda fase, não havendo controvérsia acerca da majoração da fração aplicada ante o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, conservo o patamar de 1/6.
Ocorre que a pena intermediária aplicada no acórdão embargado não sofrerá mudanças, ficando estabelecida no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, por força da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, mantido o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços), ante emprego de arma de fogo, resta a pena concreta e definitiva do crime de roubo majorado precisada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser reestabelecido o fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração e, atribuindo-lhe efeitos modificativos, mantenho a valoração negativa originária do vetor das circunstâncias no crime e estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena do embargado, mantidos os demais termos do Acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802779-72.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802779-72.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: IURY CAUDA DANTAS CUNHA ADVOGADO(A): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20849114) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
15/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802779-72.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802779-72.2022.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IURY CAUDA DANTAS CUNHA ADVOGADO(A): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20606467) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19498625) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APREHENSIO.
MERA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS CONFIGURA O DELITO.
VERBETE SUMULAR N. 582/STJ.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
DELITO FORMAL.
SÚMULA 500/STJ.
DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR NÃO COMPROVADO.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VETORIAL DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO” FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILITADA REPERCUSSÃO NA PENA ANTE SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDEU 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram-se desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20328625): PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO QUANTO AO DECOTE DA VETORIAL REFERENTE ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
PONTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20681592). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim sendo, merece transcrição os seguintes trechos do decisum (Id. 20328625) em sede de aclaratórios: “(…) No que diz pertinência à suposta omissão/erro de fato motivado pela ausência de fundamentação para afastar a vetorial pertinente às circunstâncias do crime, deixou-se expressamente destacado que é incabível a valoração desfavorável da circunstância judicial supra, em relação ao delito de roubo, pela participação de adolescente na empreitada criminosa, vez que o ora apelante já fora condenado pelo crime de corrupção de menores, tendo, inclusive, colacionado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso similar, tudo a fundamentar que a exasperação da reprimenda não se justifica, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício.
Igualmente, ao assinalar que discorda da imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena do réu, alegando omissão/erro de fato em relação ao enfrentamento da gravidade concreta do delito, pretende o embargante rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da via eleita. É que o regime foi alterado para o semiaberto em razão do afastamento da única circunstância judicial valorada negativamente de forma inidônea pelo Magistrado sentenciante, pelo que transcrevo trecho do Acórdão prequestionado, que analisou a fixação do regime de cumprimento da pena, ID 19498625: “ (...) Com relação ao regime de cumprimento, deve ser fixado o semi-aberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, uma vez que, ainda com a soma da penalidade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão referente ao delito de corrupção de menores, a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão.” Dessa forma, verifica-se que restou consignado que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena do réu se respaldou no quantum da pena aplicado, considerando também a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais na primeira fase do cálculo dosimétrico, preenchendo assim os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ademais, consoante pacificado pelo STJ, “(...) 2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado na sentença, ID 18650071, tão somente com base no quantum de pena, sem qualquer outra fundamentação, o que não configura motivação a justificar a manutenção do regime fechado após o redimensionamento da pena aplicada efetuado por esta Câmara Criminal.
Portanto, não há que se falar em quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP.
Há, antes, uma interpretação destoante da pretendida pelo embargante, o qual deverá, caso assim queira, manejar instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria (…)” Dessa forma, verifico que o acórdão, contrariamente ao sustentado na irresignação recursal, se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes dos autos para firmar convicção.
Em verdade, há mero inconformismo da parte contrária, que, por sua vez, não pode conduzir à conclusão acerca da ausência de motivação.
No mais, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.
No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3.
Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade. 4.
Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB. 5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 6.
A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 7.
A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ. 8.
O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP. 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Sob esse viés, verifico haver sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da CF (REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.): Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802779-72.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802779-72.2022.8.20.5600 Polo ativo IURY CAUA DANTAS CUNHA e outros Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS Polo passivo MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N° 0802779-72.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO: IURY CAUÃ DANTAS CUNHA ADVOGADA: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB/RN 19.446-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO QUANTO AO DECOTE DA VETORIAL REFERENTE ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
PONTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19581443) opostos pelo Parquet de segundo grau em face de acórdão prolatado por esta Câmara em sede de Apelação Criminal (ID 19498625), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena referente ao delito de roubo majorado do réu para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto.
O embargante, em síntese, sustenta que houve omissão e erro de fato em razão do decote da vetorial das circunstâncias do crime, e consequente modificação do regime prisional.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar “o erro de fato e a omissão para se manifestar expressamente sobre o fato do crime ter sido praticado em concurso de pessoas, já reconhecido por todas as instâncias, de modo a manter o sopesamento como circunstância do delito na primeira fase do cálculo da pena em desfavor do acusado” e o “ erro de fato e omissão quanto ao regime prisional, modificando para a modalidade fechada”.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de oferecer contrarrazões (ID 19866884).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na hipótese, não há como acolher os aclaratórios.
Isto porque, não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca das teses arguidas.
No que diz pertinência à suposta omissão/erro de fato motivado pela ausência de fundamentação para afastar a vetorial pertinente às circunstâncias do crime, deixou-se expressamente destacado que é incabível a valoração desfavorável da circunstância judicial supra, em relação ao delito de roubo, pela participação de adolescente na empreitada criminosa, vez que o ora apelante já fora condenado pelo crime de corrupção de menores, tendo, inclusive, colacionado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso similar, tudo a fundamentar que a exasperação da reprimenda não se justifica, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício.
Igualmente, ao assinalar que discorda da imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena do réu, alegando omissão/erro de fato em relação ao enfrentamento da gravidade concreta do delito, pretende o embargante rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da via eleita. É que o regime foi alterado para o semiaberto em razão do afastamento da única circunstância judicial valorada negativamente de forma inidônea pelo Magistrado sentenciante, pelo que transcrevo trecho do Acórdão prequestionado, que analisou a fixação do regime de cumprimento da pena, ID 19498625: “ (...) Com relação ao regime de cumprimento, deve ser fixado o semi-aberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, uma vez que, ainda com a soma da penalidade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão referente ao delito de corrupção de menores, a reprimenda não excede 8 (oito) anos de reclusão.” Dessa forma, verifica-se que restou consignado que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena do réu se respaldou no quantum da pena aplicado, considerando também a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais na primeira fase do cálculo dosimétrico, preenchendo assim os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ademais, consoante pacificado pelo STJ, “(...) 2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado na sentença, ID 18650071, tão somente com base no quantum de pena, sem qualquer outra fundamentação, o que não configura motivação a justificar a manutenção do regime fechado após o redimensionamento da pena aplicada efetuado por esta Câmara Criminal.
Portanto, não há que se falar em quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP.
Há, antes, uma interpretação destoante da pretendida pelo embargante, o qual deverá, caso assim queira, manejar instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria.
Nesta ordem de considerações, não há como agasalhar o pleito lançado pelo recorrente.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). [...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802779-72.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
17/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:15
Juntada de termo
-
15/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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