TJRN - 0800208-42.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800208-42.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de nº:750091853-2 existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com termo inicial em setembro de 2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de cartão de crédito consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do cartão de crédito consignado.
Recebida a inicial, houve a determinação da intimação da parte autora para emendar a inicial, sanando os vícios que foram elencados sob pena de extinção prematura do feito.
ID 94260687.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, alegando no mérito, a validade do negócio jurídico, sustentando ter sido celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Nesse aspecto particular, ressaltou que o contrato celebrado se trata de cartão RMC, com saque efetuado e que a contratação se deu por via digital, através de link criptografado, encaminhado ao autor com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa respectiva, tendo a parte aceitado e confirmado todos os passos da contratação e, dado seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica (Biometria Facial) - “selfie".
A biometria facial seguiu os parâmetros da norma técnica.
Ressaltou que a conta informada no momento da contratação para liberação do valor é a mesma que consta no extrato do INSS para fins de liberação da aposentadoria da parte autora.
Afirmou, por conseguinte, que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Ainda pugnou em seu pedido contraposto na condenação do autor em litigância de má-fé. houve o indeferimento do pedido de urgência, ID: 96416781 .
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente, não apresentando impugnação as provas trazidas aos autos na contestação.
Decorrido os prazos para apresentarem requisição de provas, ambas as partes restaram silentes.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 95578406 ) formalizado por via digital, através de link criptografado encaminhado ao autor com o detalhamento de toda a contratação.
Para finalizar a operação, o autor deu aceite a cada etapa respectiva, tendo confirmado todos os passos da contratação e dado seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica (Biometria Facial) - “selfie".
A biografia facial é similar àquela constante na fotografia da carteira de identidade do autor vide documentos ID: 95578406 e 94256083.
Também houve detalhamento dos seguintes aspectos: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização.
Nenhum dado fora objeto de impugnação pelo autor, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Dessa forma, o que se observa é que a parte não atravessou aos autos réplica, de modo que não houve, com efeito, impugnação à contratação e ao recebimento dos valores objeto do empréstimo em si.
Ainda no tocante a determinação de emenda a inicial ID: 94260687, quando do recebimento da inicial, houve a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção prematura do feito: A) Retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; B) Esclareça se recebeu ou não a quantia do empréstimo e, em caso negativo, juntar extrato da conta corrente do mês da averbação da operação financeira questionada, a saber, setembro de 2021.
Verifica-se que no momento do recebimento da inicial sob uma análise superficial constatou-se o cumprimento do despacho, no entanto sob uma análise minuciosa dos documentos acostados é certo que a conta de recebimento de valores do empréstimo consignado do autor é no banco: Caixa Econômica, agencia 756, conta corrente nº 8045776860, conforme documentos trazidos pelo autor no ID: 94256082.
Assim, quando intimado a apresentar os extratos de sua conta o autor apresentou extrato de conta diversa, que não corresponde ao objeto do litígio enfrentado nesse processo, conforme Doc ID: 94364485.
Reitere-se, por fim, que o extrato do INSS demonstra que a autora recebe seu benefício previdenciário na conta bancária junto ao banco CAIXA ECONÔMICA o mesmo que consta nos documentos de comprovação de transferência de valor trazidos pelo réu.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, foram destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que a parte autora não se desincumbiu da atribuição prevista pelo art. 437 do CPC, razão pela qual sua pretensão não merece acolhimento. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:44
Decorrido prazo de parte em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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15/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 23:38
Conclusos para decisão
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26/01/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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