TJRN - 0801845-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801845-02.2023.8.20.0000 Polo ativo HAZBUN LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Polo passivo SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801845-02.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA ADVOGADO: HUGO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: HAZBUN LTDA, GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO E JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 20070005), que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto. 2.
 
 Em suas razões recursais (Id 20253834), a parte embargante alegou que “não condiz com a veracidade processual a informação de que não tenha sido realizada/concluída perícia judicial ou que a parte agravada tenha sido cerceada de qualquer direito ao contraditório.
 
 Ao contrário, a parte Embargada não só usou, como abusou do seu direito de defesa nestes três longos anos de instrução processual, sem que tenha logrado êxito em infirmar o convencimento do Juízo a quo.” 3.
 
 Sustenta que é “contraditória a afirmação que de o caso deve aguardar uma instrução probatória pautada em prova concreta e sobre as teses ofertadas por ambas as partes, quando tais condutas já foram exauridas pelo Juízo a quo, cuja robustez da perícia judicial é fiel à realidade dos fatos e dos documentos urbanísticos e ambientais para aprovação do empreendimento.” 4.
 
 Argumenta que o julgamento implicará no descumprimento do disposto no relatório de Tráfico Urbano (RITUR) porque ausentes mais de 60 vagas de garagem antes prometidas à SEMURB para aprovação do empreendimento. 5.
 
 Ao final, pede a atribuição de efeito infringente, para que seja negado o provimento ao Agravo de Instrumento. 6.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração no Id 20779820.
 
 Na ocasião, a parte embargada pediu o desprovimento dos embargos. 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conheço dos embargos. 9.
 
 De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 10.
 
 Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 11.
 
 A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
 
 Omissão.
 
 A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
 
 Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 12. É cristalina a ausência de omissão e contradição que embasaram o julgamento proferido. 13.
 
 Observa-se, do teor do julgado, que este órgão colegiado entendeu que, diante da fase de instrução probatória em que se encontra o processo originário, não se afigura prudente obrigar a embargada a reservar, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do condomínio residencial agravado, sem que as partes possam discutir o laudo pericial perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que seja oportunizada a possibilidade de composição amigável entre as partes. 14.
 
 Vejamos: “17.
 
 Observa-se, da leitura da decisão agravada, que o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada pautou-se no fundamento de que “nesse momento processual, tenho que o feito se encontra com indícios suficientes a embasar o deferimento da medida objetivada, cujos fundamentos retro revelam a probabilidade do direito” 18.
 
 Todavia, o momento processual encontra-se em fase de produção probatória, com oferecimento de laudo complementar pelo perito judicial e não foi oportunizado o contraditório à parte agravada/demandada acerca do pedido de urgência formulado na origem. 19.
 
 Assim, afigura-se devida a suspensão da decisão deferitória do pedido de urgência até a prolação da sentença, ocasião em que o caso será analisado a partir de uma instrução probatória pautada em prova concreta, e não apenas sobre indícios, sobre as teses ofertadas por ambas as partes. 20.
 
 Em suma, não se afigura prudente obrigar a agravante a reservar, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do condomínio residencial agravado, sem que as partes possam discutir o laudo pericial perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que seja oportunizada a possibilidade de composição amigável entre as partes. 21.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da obrigação imposta na decisão atacada.” 15.
 
 Todavia, é forçoso afirmar que o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 16.
 
 Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, aplicar o direito segundo sua convicção, desde que indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. 17.
 
 Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 18.
 
 Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 19.
 
 Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 20. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801845-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de agosto de 2023.
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801845-02.2023.8.20.0000 - EMBARGANTE: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA ADVOGADO: HUGO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: HAZBUN LTDA, GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO E JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801845-02.2023.8.20.0000 Polo ativo HAZBUN LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Polo passivo SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SEJAM RESERVADAS, INTEGRAL E EXCLUSIVAMENTE, AS VAGAS DE GARAGEM EXISTENTES NOS SUBSOLOS G1 E G2 PARA OS 120 MORADORES DO DEMANDA, ATÉ A DECISÃO DE MÉRITO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PROCESSO EM FASE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, COM OFERECIMENTO DE LAUDO COMPLEMENTAR PELO PERITO JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DO PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Reputa-se devida a suspensão da decisão deferitória do pedido de urgência até a prolação da decisão de mérito, ocasião em que o caso será analisado a partir de uma instrução probatória pautada em prova concreta, e não apenas sobre indícios, sobre as teses ofertadas por ambas as partes. 2.
 
 Não se afigura prudente obrigar a agravante a reservar, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do condomínio residencial agravado, sem que as partes possam discutir o laudo pericial perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que seja oportunizada a possibilidade de composição amigável entre as partes. 3.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da obrigação imposta na decisão atacada. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAZBUN LTDA e GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA contra decisão interlocutória (Id 18385545) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência nº 0868576-17.2020.8.20.5001, promovida por SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA, deferiu a tutela antecipada para que sejam reservadas, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do demanda, até a decisão de mérito da presente prazo de, até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. 2.
 
 Explica o agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem o contraditório e antes do perito prestar os esclarecimentos solicitados por ambas as partes e pelo próprio Juízo em decisão que acolheu as impugnações feitas ao Laudo Pericial. 3.
 
 Argumenta que a decisão agravada “não levou em consideração o fato relevante de que os condôminos representados pelo Subcondomínio autor e ora Agravado adquiriram da ré HAZBUN e ora Agravante suas unidades com vagas ROTATIVAS, conforme consta expressamente dos contratos de compra e venda assinados pelos adquirentes e no Memorial de Incorporação do empreendimento.” 4.
 
 Sustenta que “nunca houve propaganda enganosa e/ou vício de informação por parte da ré HAZBUN e ora Agravante, a qual sempre deixou muito claro aos adquirentes das unidades que eles teriam direito a estacionamento rotativo, tanto é verdade que, por parte dos compradores, nunca houve questionamento quanto às vagas de garagem após receberem as chaves e a posse dos flats, o que já afasta a probabilidade do direito autoral sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”. 5.
 
 Aduz que “não há lógica em se aplicar as prescrições urbanísticas relativas a imóveis de natureza residencial quanto ao cálculo do nº de vagas de garagem para um empreendimento que, como visto, foi aprovado, licenciado, divulgado, construído, vendido, registrado e teve sua Certidão de Características e Habite-se caracterizado com o FLAT e HOTEL, conforme reconhecido pelo próprio Perito do Juízo”. 6.
 
 Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, no sentido de suspender a decisão que determinou sejam reservadas, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do demanda, até a decisão de mérito. 7.
 
 No mérito, pede o provimento do recurso para determinar a permanência do agravante no imóvel até sentença terminativa. 8.
 
 Decisão de Id 18416197 deferiu a suspensividade, no sentido de suspender a decisão que obrigou a agravante a reservar, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do condomínio residencial. 9.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 18935283).
 
 Na ocasião, aduziu que, enquanto perdurar o trâmite desta demanda (que pode se prolongar por um período indeterminado, talvez por anos se for tomado como paradigma outros processos de natureza semelhante), os 120 moradores da torre residencial vão ficar sequer sem uma vaga fixa para estacionamento. 10.
 
 Informou que mesmo se usarem exclusivamente os dois subsolos, só há 102 vagas de uso geral.
 
 Esse mesmo subsolo, porém, é também usado pelo Hotel, por isso, é comum os residentes chegarem à garagem e não ter vagas. 11.
 
 Ao final, pediu a manutenção da decisão agravada. 12.
 
 Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19043863). 13. É o relatório.
 
 VOTO 14.
 
 Conheço do recurso. 15.
 
 A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que sejam reservadas, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do demanda, até a decisão de mérito da presente prazo de, até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. 16.
 
 No caso em tela, assiste razão à parte agravante. 17.
 
 Observa-se, da leitura da decisão agravada, que o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada pautou-se no fundamento de que “nesse momento processual, tenho que o feito se encontra com indícios suficientes a embasar o deferimento da medida objetivada, cujos fundamentos retro revelam a probabilidade do direito” 18.
 
 Todavia, o momento processual encontra-se em fase de produção probatória, com oferecimento de laudo complementar pelo perito judicial e não foi oportunizado o contraditório à parte agravada/demandada acerca do pedido de urgência formulado na origem. 19.
 
 Assim, afigura-se devida a suspensão da decisão deferitória do pedido de urgência até a prolação da sentença, ocasião em que o caso será analisado a partir de uma instrução probatória pautada em prova concreta, e não apenas sobre indícios, sobre as teses ofertadas por ambas as partes. 20.
 
 Em suma, não se afigura prudente obrigar a agravante a reservar, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do condomínio residencial agravado, sem que as partes possam discutir o laudo pericial perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que seja oportunizada a possibilidade de composição amigável entre as partes. 21.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da obrigação imposta na decisão atacada. 22.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento no sentido de suspender a decisão que obrigou a agravante a reservar, integral e exclusivamente, as vagas de garagem existentes nos subsolos G1 e G2 para os 120 moradores do condomínio residencial até decisão de mérito. 23. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2 Natal/RN, 20 de Junho de 2023.
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                                            13/04/2023 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 00:05 Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 00:05 Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 04/04/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 17:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2023 15:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/03/2023 00:49 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 09:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/03/2023 08:29 Expedição de Ofício. 
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                                            01/03/2023 06:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 15:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/02/2023 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 08:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/02/2023 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2023 01:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            25/02/2023 01:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            24/02/2023 14:55 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/02/2023 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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