TJRN - 0100322-80.2020.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:49
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:34
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100322-80.2020.8.20.0103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILLIARD DE LIMA SILVA Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Apelação Criminal nº 0100322-80.2020.8.20.0103 Origem: 2ª Vara de Currais Novos Apelante: Ministério Público Apelado: Gilliard de Lima Silva Advogados: Flávia Karina Guimarães de Lima e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3°, I DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP.
VEREDITO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR A PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DO ADITAMENTO DA EXORDIAL.
PECHA INEXISTENTE.
ROGO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART.386, VII DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de Justiça de Currais Novos em face da sentença do Juiz da mesma Comarca, o qual, na AP 0100322-80.2020.8.20.0103, onde Gilliard de Lima Silva, se acha incurso no art. 157, §3º, I do CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 19832252). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 25 de março 2020, na BR 226, altura do km 154, neste município de Currais Novos/RN, GILLIARD DE LIMA SILVA tentou subtrair para si coisa alheia móvel, de propriedade de José Naedson de Aquino Lima, mais precisamente uma motocicleta, mediante violência à pessoa, resultando lesão corporal grave, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal emitido pelo Itep (ID. 58257771-pág. 46)…”. (ID 19832168) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) anulabilidade da sentença por ofensa ao art. 383 e 384 do CPP; e 3.2) existência de provas a lastrear a persecutio na sua integralidade; (ID 19832264). 4.
Contrarrazões insertas nos ID 19832268. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19944817). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de anulabilidade do veredito por não ter sido operada a emendatio e/ou mutatio libelli (subitem 3.1), tenho-a por descabida. 10.
Ora, o Decisum vergastado em momento algum atribuiu a autoria do fato ao Acusado, pelo contrário, o absolveu por ausência de provas, não havendo, pois, de se cogitar as hipóteses aventadas pelo MP, como bem elucidou a douta PJ (ID 19944817): “...
Ressalte-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais (ID 19832264, pág. 6), a r. sentença não reconheceu a autoria delitiva, e sim que não há prova suficiente da autoria, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença absolutória nos termos em que fora proferida, restando prejudicado o pleito ministerial de anulação da sentença para fins de oportunizar aditamento da denúncia acerca de suposta prática do crime de homicídio tentado pelo fato imputado na denúncia...”. 11.
Transpondo ao pleito condenatório (subitem 3.2), entendo, de igual forma, improsperável. 12.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 13.
Realmente, a materialidade se acha revelada através do exame de corpo delito (ID 19832134 - Pág. 23), dando conta, porém, da lesão corporal sofrida, entretanto, inexistem elementos aptos a comprovarem a autoria. 14.
A priori, a vítima não reconheceu o Apelado como autor dos disparos, descrevendo, tão somente, o possível automóvel de onde adveio o atentado: (ID 19832252): José Naedson de Aquino Lima “... não reconheceu os ocupantes do veículo que o perseguiu (mídia, 05’09”), e que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança para a identificação dos autores dos disparos que o atingiram (07’52”)....”. 15.
Some-se a isso, os Agentes de Segurança, Matheus Duarte Nóbrega Paiva (mídia 4, 04’35”) e Alberto Magno de Araújo (mídia 2, 06’26”), nada puderam acrescentar ao fato, em virtude de não estarem presentes, segundo esposado pelo juízo a quo (ID “... os Policiais Rodoviários Federais ouvidos como testemunhas, Matheus Duarte Nóbrega Paiva e Alberto Magno de Araújo, não souberam informar maiores detalhes sobre o fato objeto da denúncia, tendo em vista que não presenciaram a situação, havendo sido acionados apenas após o ocorrido, de modo que a sua conduta limitou-se a prestar socorro à vítima e posteriormente percorrer o perímetro em busca da moto supostamente subtraída...”. 16.
No atinente aos diálogos interceptados provenientes da “Operação Aroeira”, inexistem subsídios probatórios capazes de ligar o Inculpado aos fatos contidos na exordial, porquanto, baseados em meras conjecturas, segundo explicitado pelo juízo primevo (ID 19832252): “...
Registre-se que nas transcrições dos diálogos interceptados por ocasião da “Operação Aroeira” que constam no Auto Circunstanciado do processo 0100316-73.2020.8.20.0103 anexados no processo pelo Ministério Público não é possível igualmente atribuir um juízo de convicção sobre a autoria atribuída ao réu, na medida em que percebemos que os alvos conversam sobre o “atentado” sofrido por José Naedson e especulam sobre a autoria, apontando Gilliard como um dos possíveis autores.
Entretanto, frise-se que os interlocutores tratam do assunto sempre de modo especulativo, sem afirmar com certeza que Gilliard estaria envolvido no fato, pois os interlocutores também não estavam diretamente envolvidos ou não tinham informações privilegiadas sobre a motivação ou a participação direta no delito...”. 17.
Evidenciada, pois, a fragilidade instrutória, para não ser conferido vida ao malsinado “direito penal do autor”, é de ser mantido a sentença em vergasta, como acertadamente asseverou o Julgador (ID 19832252): “...
Vale o registro que o único indício que liga o acusado ao crime é o fato de que os supostos assaltantes se valeram do carro deste para realizar a empresa criminosa, bem como o seu histórico negativo de envolvimento em assaltos naquela região.
Tais elementos de prova são meros indícios, não sendo capazes de embasar um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva imputada ao acusado. É certo que a condenação deve estar lastreada na efetiva participação ou envolvimento de agente no crime de acordo com os fatos realmente apurados e confirmados após a colheita de provas, e não em meras ilações ou em juízos oriundos exclusivamente do exame das condições pessoais do envolvido, como o seu estilo de vida ou antecedentes...”. 18.
Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra … "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 19.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - ApCrim 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.
Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 20.
Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo quanto ao delito em apreço. 21.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100322-80.2020.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
05/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:48
Decorrido prazo de passiva em 22/05/2023.
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23/05/2023 09:11
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:11
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/03/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:20
Decorrido prazo de MINSITÉRIO PÚBLICO em 07/12/2022.
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06/12/2022 09:05
Audiência instrução realizada para 06/12/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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06/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:09
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:43
Audiência instrução designada para 06/12/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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30/11/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/11/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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18/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2022 05:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:30
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:29
Juntada de termo
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18/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 19:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:17
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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10/10/2022 15:00
Recebida a denúncia contra GILLIARD DE LIMA SILVA
-
10/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:35
Decorrido prazo de GILLIARD DE LIMA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:25
Decorrido prazo de GILLIARD DE LIMA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 15:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:54
Recebida a denúncia contra GILLIARD DE LIMA SILVA
-
22/07/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:32
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 22/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 17:58
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 02:47
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 26/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 02:13
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 14/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 02/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:49
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 13/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:27
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 01:37
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 12/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 06/05/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 03:49
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:58
Conclusos para despacho
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03/08/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 12:29
Apensado ao processo 0100252-63.2020.8.20.0103
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03/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:22
Digitalizado PJE
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03/08/2020 12:21
Recebidos os autos
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24/06/2020 08:46
Certidão expedida/exarada
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24/06/2020 08:44
Apensamento
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24/06/2020 08:44
Recebimento
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24/06/2020 08:44
Recebimento
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19/06/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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