TJRN - 0802031-07.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802031-07.2022.8.20.5126 AGRAVANTE: JOSE JOBERTH VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21105344) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802031-07.2022.8.20.5126 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802031-07.2022.8.20.5126 RECORRENTE: JOSE JOBERTH VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20630461) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 20384688) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORA DE JUSTIÇA.
JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE ATESTARAM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PROVADAS A CONTENTO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4o DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
RÉU SE DEDICA À ATIVIDADES DELITUOSAS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões, alega nulidade das provas em razão de violação de domicílio.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de posse de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20748682). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, o recorrente deixou de indicar quais os dispositivos teriam sido violados em relação às teses recursais de nulidade de provas em razão da violação do domicílio, o que encontra óbice na Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada analogicamente, uma vez caracterizar-se em fundamentação deficiente.
Veja-se o aresto: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa".
Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 4.
No caso, verifica-se que os policiais, diante de denúncia anônima, dirigiram-se ao local quando um dos agravantes os percebeu pela janela, alertando o comparsa, momento em que um dos policiais o viu tentando fugir por cima do telhado da residência.
Por tal razão, procederam à entrada no domicílio. 5.
Assim, considerando o contexto fático narrado, entende-se estar configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, tendo sido "localizados 2 revólveres, um de calibre 32 e o outro de calibre 38, 2 balanças de precisão, 1 porção de maconha, 1 porção de cocaína, 4 barras de maconha, e a quantia de R$745,00". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.063.631/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) (Grifo acrescido) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos.
Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (Grifo acrescido) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA ILÍCITA.
BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 549.157/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 3/11/2020).
II - Ademais, esta eg.
Corte de Justiça, seguindo o entendimento do col.
Pretório Excelso, vem decidindo no sentido de que o ingresso regular em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, como no caso em hipótese.
III - Com relação a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 os fundamentos que sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pela insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
IV - O eg.
Tribunal de origem utilizou como razão para manter o afastamento da causa de diminuição, além das ações penais em curso, as circunstâncias fáticas.
A Defesa, por sua vez, não se insurge especificamente contra tal motivação nas razões do apelo extremo - lastreando o reclamo, em síntese, no argumento de que "Não existe nenhum elemento apresentado nos autos que comprove dedicação do recorrente à atividades criminosas, sendo utilizadas, pelo TJSC, somente, autos de processos em andamento, sem transito em julgado" (fl. 436) -, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso no ponto, atraindo, dessa forma, a Súmula 284/STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.976.866/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (Grifo acrescido) No que diz respeito a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e arestos do STJ, os quais, segundo a tese, aplicam os arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006 de forma dissonante, desclassificando o crime de tráfico para a posse de drogas, bem como a necessária aplicação da causa de diminuição de pena, veja-se trechos do acórdão vergastado: “Nesse contexto, faz-se premente relatar que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de provas cabais a demonstrar que mesmo não havendo a mercancia ilícita de drogas, ainda restou evidenciado o elemento subjetivo do art. 33 da Lei de Drogas ao menos nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Ademais, sabe-se que a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico se comprovada a mercancia e, no caso em tela, restando cristalina a ocorrência do crime de tráfico de drogas, diante da existência de provas cabais a demonstrar a materialidade e autoria delitiva do referido delito, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Superado o ponto supra, passo a apreciar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com o consequente redimensionamento da reprimenda.
A aplicação da redutora em questão depende do réu ser primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades delituosas e nem integre organização criminosa, consoante determina o dispositivo supracitado.
Conforme se verifica a partir do depoimento do Agente de Polícia Civil Anderson Andryele Revoredo Padilhae em juízo, e do teor do relatório de missão (Id. 18441295, pág. 8-12), existem indícios que o apelante integra a Facção “Sindicato do Crime”, e, ainda, ostenta maus antecedentes, na medida em que foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 0100431-38.2019.8.20.0133), dedicando-se, portanto, à atividades delituosas, inviabilizando a incidência do tráfico privilegiado.” Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, a fim de que seja desclassificada a conduta para o crime de posse de drogas ou aplicar a causa de diminuição de pena, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ressalta-se que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes é irrelevante, tendo em vista que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, a instância ordinária destacou o intuito de comércio das substâncias, tornando inviável a pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TRAFICÂNCIA NÃO ADMITIDA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Verificada, pelas instâncias ordinárias, a existência de autoria e materialidade para a prática do crime de tráfico de drogas, resta a impossibilidade, pela via do habeas corpus, da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2.
A incidência da atenuante da confissão espontânea fica impossibilitada, diante do entendimento fixado na Súmula n. 630/STJ (A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio). 3.
Fixada a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, é adequada a fixação do regime fechado, considerando que o paciente é reincidente, nos termos do normativo legal. 4.
Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional destacou a apreensão de arma de fogo, bem como a renitência delitiva do agravante, a evidenciar o periculum libertatis.5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 788.138/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)(Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conquanto a defesa entenda que não ficou devidamente provada a prática da traficância pelo réu, de modo que a apreensão de pequena quantidade de maconha deveria configurar a posse para consumo próprio, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite afastar a conclusão pela finalidade comercial do entorpecente. 2.
Para rever as circunstâncias apontadas pela defesa neste habeas corpus quanto aos elementos informativos e às provas colhidas, a fim de verificar a real existência de intuito comercial na espécie, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 3.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 809.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182, STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7, STJ.
PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade.
Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas.
Precedentes.
II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se dedique a atividades criminosas.
Na hipótese dos autos, o Tribunal concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido para a aplicação da referida norma não foi caracterizado.
III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7, STJ.
IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de origem foi de 5 anos.
V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, a Corte estadual, soberana na análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, entendeu haver razão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ao repelir a tese ministerial de afastamento do benefício com base na quantidade de cocaína.
Logo, não teria sido demonstrada a dedicação do Recorrido às atividades criminosas ou que integrasse organização dessa natureza. 2.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 3.
Nesse contexto, para rever a conclusão, no sentido de que haveria dedicação às atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 07/STJ e 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 -
31/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802031-07.2022.8.20.5126 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802031-07.2022.8.20.5126 Polo ativo JOSE JOBERTH VIEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo Delegacia de Tangará/RN e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802031-07.2022.8.20.5126 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN APELANTE: JOSÉ JOBERTH VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA (OAB/RN 12.640) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORA DE JUSTIÇA.
JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE ATESTARAM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PROVADAS A CONTENTO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4o DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
RÉU SE DEDICA À ATIVIDADES DELITUOSAS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por esta suscitada (justiça gratuita/competência do Juízo da Execução), em conhecer parcialmente e negar provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Joberth Vieira Da Silva (ID 18441308) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que o condenou a uma de pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, bem como a 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas, pelas práticas dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente (ID 18441296).
Em suas razões, o apelante requereu, preliminarmente: a) a nulidade das provas obtidas por alegada invasão de domicílio em razão de suposta expedição de mandado de busca e apreensão embasado exclusivamente em denúncia anônima; no mérito, b) a absolvição por insuficiência de provas; c) a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas (ID 17630010); d) a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado; e) a incidência do princípio da insignificância e absolvição do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003; f) exclusão da pena de multa e concessão do benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 19744151).
Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19843234). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORA DE JUSTIÇA – PLEITOS DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Conforme relatado, a 3.ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pleitos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e redução/isenção da pena de multa, ao argumento de que tais pedidos tratam-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ao qual compete o exame da capacidade financeira do agente em arcar com as custas processuais.
Razão lhe assiste.
Como sedimentado na jurisprudência desta e.
Corte Estadual, “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
Neste sentido: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DETRAÇÃO.
REFORMA DO VALOR DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA MULTA ANTE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA.
SÚMULA 444/STJ.
TEMA REPETITIVO 1077/STJ.
DECOTE IMPOSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “[...] as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021). (...) 5.
Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJRN.
Apelação Criminal nº 0200382-35.2020.8.20.0144. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 02/09/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DO VALOR DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA IDÔNEA.
QUANTUM APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019093-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/07/2019).
Grifei.
Destaco, ainda, que a mera aplicação da pena de multa ao apelante têm caráter impositivo, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal, não podendo, portanto, ser excluída da condenação.
Sendo assim, deixo de conhecer, nesse aspecto, o recurso. É como voto.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais Militares que atuaram no flagrante, uma vez que a expedição de mandado de busca e apreensão embasou-se exclusivamente em denúncia anônima.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos demais pleitos.
De logo, não vislumbro nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do apelante.
Ora, conforme se depreende dos autos, os policiais encontravam-se em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar nº 0800790-74.2022.8.20.5133 (ID. 18440613, pág. 20), quando compareceram à Rua João Barbosa de Lima, nº 100, bairro Centro, município de Tangará/RN, e, chegando ao local, encontraram o apelante, Anderson Júnior de Azevedo e Maria Carolina dos Santos Silva.
Na ocasião, perguntaram ao apelante se no local existiam entorpecentes e, com a confirmação do mesmo, adentraram no domicílio, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da busca e apreensão.
A fundamentação baseada em denúncias anônimas, no caso em tela, torna-se apenas lateral, até porque a autoridade policial juntou aos autos relatório de missão que comprova a realização de diligências prévias realizadas pelos policiais (Id. 18441295, pág. 8-12), sendo certo que o flagrante ocorreu: i) em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão; ii) após investigação prévia; iii) constatadas fundadas razões (confirmação acerca da existência de drogas no local).
Nesse ponto, o Tribunal da Cidadania já se manifestou no sentido de que (mutatis mutandis) “6.
Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em violação ao direito à intimidade.” (AgRg no AREsp n. 1.962.521/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
E, ainda que assim não o fosse, havia fundadas razões (justa causa) para a entrada dos policiais na residência. À guisa de ratificação do suso expendido, registro que o STJ, posicionou-se no sentido de que “(...) 1.
Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 2.
Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa, tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância.” (AgRg no HC n. 776.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Do mesmo modo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, o ingresso em domicílio não se baseou apenas na denúncia anônima.
Segundo consta, a Delegacia especializada em entorpecentes já investigava há tempos organização criminosa dedicada ao tráfico e chefiada por Reinaldo.
No dia dos fatos, os policiais obtiveram uma informação de pessoa que pediu anonimato, segundo a qual o corréu Reinaldo teria adquirido e receberia grande quantidade de drogas naquele dia, razão pela qual para lá se deslocaram imediatamente.
Ao chegarem às proximidades da casa de Reinaldo, realizaram campana durante horas e visualizaram movimentação suspeita dos réus, que entraram no imóvel e dele saíram reiteradas vezes, de modo que os agentes de segurança decidiram pelo ingresso.
Ou seja, além de a polícia já acompanhar há tempos o envolvimento de Reinaldo com a traficância, foi feita diligência preliminar para averiguação da denúncia anônima recebida naquele dia, consistente em campana por horas, e foi verificada movimentação que gerou concretas suspeitas sobre a prática de tráfico no local.
Só então é que os policiais adentraram o imóvel. 4.
Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 6.
Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida aos acusados. 7.
Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8.
Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os agravantes se dedicariam a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgRg no REsp n. 1.699.814/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO AO SILÊNCIO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC 608.751/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 3.
Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na qual perceberam situação característica da traficância de drogas, ficando caracterizado o estado de flagrância. 4.
Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu. 5.
Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação. 6.
Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº 5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).” (AgRg no HC n. 683.464/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Grifei.
Insubsistente, pois, o pleito de reconhecimento de nulidade apontada pela defesa.
Quanto ao pleito absolutório, é certo que a materialidade dos crimes restou amplamente comprovada pelo Auto Circunstanciado (ID 18440613 - Pág. 22), Auto de Exibição e Apreensão (ID 18440613 - Pág. 23-25), pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 19230/2022 (ID 18441282 - Pág. 1-3), pelo Boletim de Ocorrência (ID 18440613 - Pág. 30-34), sem prejuízo da prova oral colhida em sede processual.
A autoria, por sua vez, restou fartamente demonstrada, especialmente pela prova testemunhal produzida judicialmente, corroborando os elementos de informação apurados no Inquérito Policial.
Ouvido em Juízo, o Policial Anderson Andryele Revoredo Padilha afirmou que: “Que participou da operação que culminou na prisão do acusado; que organizaram uma operação; que tinha uma casa com um corredorzinho na lateral e ele ficaram fazendo a segurança desse local enquanto o resto da equipe entrou; que ficou mais fazendo a segurança do local e só depois que entrou na casa; que quando entrou na casa o acusado já tinha sido apreendido, estava no chão; que o acusado se rendeu e confessou que tinha munição; que a operação foi tranquila; que não estava no momento, mas os outros policiais comentaram que o acusado teria apontado para uma TV e mostrado onde estava; que o acusado é conhecido por integrar o Sindicato; que na casa dele não foi encontrado algo volumoso, se não se engana; que o acusado já era conhecido por traficar na região; que se não se engana a casa que o acusado morava tinha um corredorzinho e ficava atrás desta, só que a casa tinha sido alugada; que era como se fosse uma casa com dois imóveis, um na frente e outro no fundo; que fez as diligências nos dois; que foi para o de detrás, que era aonde o acusado não estava; que o resto da equipe entrou na casa que o acusado estava; que o acusado estava com um amigo; que quando chegou tinha pelo menos duas pessoas rendidas; que as investigações que culminaram no pedido de busca e apreensão foi fruto de denuncias anônimas e diligências no local com viatura descaracterizada; que tinham visto que por volta de meio dia uma movimentação de pessoas na casa; que tinha duvidas se a pessoa que ficava por ali transitando entrava naquela casinha ou se era na casa do acusado; que antes a casa do acusado era a de trás; que entrou na casa de trás se identificou e foi informado pelos atuais moradores que a casa estava alugada; que não participou quando a policia entrou na casa dele; que depois de uns 15 minutos chegou lá, a droga já estava apreendida e o acusado rendido; que como o acusado já era conhecido; que se não se engana o acusado já foi preso por posse de arma; que sabe que ele tem envolvimento com droga também, não podendo dizer ao certo se essa é a sua principal atividade; que não dá pra informar com toda certeza que o acusado é traficante porque não foi a situação do flagrante, mas que tem informe sobre isso; que sobre drogas e armas foram várias denúncias; que tiraram as informações acerca das armas partiu das denúncias; que há informes que o acusado era traficante, mas que também guardava armas; que não sabe informar quantos inquéritos tem aberto contra o acusado sobre homicídios; que se não se engana quando o acusado era de menor foi pego em sua casa uma espingarda; que o acusado foi tranquilo na sua entrega.” (Depoimento de ID 18441278, transcrição não literal de ID 19843234 - Págs. 5-6).
No mesmo sentido, o Policial José de Arimateia Silva (Depoimento de ID 18441278) descreveu que a operação se deu em razão de mandado de busca e apreensão, motivo pelo qual adentraram na residência.
Afirmou que o acusado, quando perguntado, indicou a existência de entorpecentes atrás da televisão.
Esclareceu, ainda, que foram apreendidas sacolas pequenas, balança de precisão e munições.
Ressalto ser uníssona a jurisprudência do STJ “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Para além do exposto, quando ouvida na delegacia (ID 18440613, págs. 8-9), a esposa do recorrente confirmou que o seu companheiro comercializava drogas: Maria Carolina dos Santos Silva – declarante (depoimento extrajudicial): (...) Que já presenciou seu companheiro comercializando drogas no interior da residência do casal; que nunca teve qualquer participação na comercialização da droga; que não sabe informar por quanto eram vendidas as drogas; que faz pouco tempo que seu companheiro comercializa entorpecentes no local; que não sabe informar a quem ou onde seu companheiro adquire droga (...).
Da mesma forma, próprio apelante reafirmou que a droga encontrada em seu poder lhe pertencia: José Joberth Vieira Da Silva – Interrogatório: Que é usuário de drogas desde os 17 anos; que quando os policiais chegaram pediram para que ele e Anderson se deitassem; que os policiais perguntaram se tinha droga; que disse que tinha droga atrás da TV; que estava por trás da TV por Rack; que usa cocaína e maconha; que comprava de 5g a droga; que 5g custava R$ 100,00; que a maconha 30g era R$ 100,00; que as drogas foram encontradas todas juntas; que a balança de precisão estava no Rack em outro local; que os 47 pinos de fracionar cocaína era das que o acusado já tinha usado e guardava; que comprou a droga em Santa Cruz, mas não vai dizer a quem foi; que encontraram munições; que as munições eram da outra vez que foi preso; que naquela época os policiais não acharam e resolveu guardar; que sabia que era errado ter munição em casa; que Anderson foi fumar uma com ele; que sua esposa estava deitada na sala e Anderson estava com ele na área; que a sua esposa não sabia onde ficava a droga; que sua esposa viu o local em que as drogas foram encontradas; que ajudava sua sogra com entregas de quentinhas e salgados; que o outro processo não ficou preso; que depois que casou estava só como usuário; que sua esposa também usa drogas; que as drogas foram compradas para usar. (vide mídias digitais de ID 18441279 e 18441280, transcrição não literal de ID 19843234 - Pág. 8).
Nesse contexto, faz-se premente relatar que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de provas cabais a demonstrar que mesmo não havendo a mercancia ilícita de drogas, ainda restou evidenciado o elemento subjetivo do art. 33 da Lei de Drogas ao menos nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Ademais, sabe-se que a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico se comprovada a mercancia e, no caso em tela, restando cristalina a ocorrência do crime de tráfico de drogas, diante da existência de provas cabais a demonstrar a materialidade e autoria delitiva do referido delito, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Superado o ponto supra, passo a apreciar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com o consequente redimensionamento da reprimenda.
A aplicação da redutora em questão depende do réu ser primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades delituosas e nem integre organização criminosa, consoante determina o dispositivo supracitado.
Conforme se verifica a partir do depoimento do Agente de Polícia Civil Anderson Andryele Revoredo Padilhae em juízo, e do teor do relatório de missão (Id. 18441295, pág. 8-12), existem indícios que o apelante integra a Facção “Sindicato do Crime”, e, ainda, ostenta maus antecedentes, na medida em que foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 0100431-38.2019.8.20.0133), dedicando-se, portanto, à atividades delituosas, inviabilizando a incidência do tráfico privilegiado.
Sob essa ótica, destaca o STJ que: “(...)Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do paciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto, por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas.(...)”. (AgRg no HC n. 717.593/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
Em adição, o recorrente pleiteou pela sua absolvição no tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de uso permitido), em razão do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta.
Não merece prosperar o pleito em questão.
Apesar das munições terem sido apreendidas sem armamento capaz de deflagrá-las, bem como eventualmente se entenda não se tratar de grande quantidade (06 (seis) munições), as mesmas foram apreendidas em contexto de cometimento de tráfico de drogas, compreendendo o STJ que, nesses casos, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, senão vejamos: DIREITO E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 16 DA L EI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
PRÁTICA NO CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3.
Quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 – destaques acrescidos).
Desse modo, impossível a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente o apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802031-07.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
06/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:47
Juntada de intimação
-
23/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:14
Decorrido prazo de José Joberth Vieira da Silva em 27/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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