TJRN - 0829406-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829406-04.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829406-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES RECORRIDO: ANTÔNIO OLINTO FILHO ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26239777) interposto por BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25669955): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
REPRODUÇÃO MUSICAL DA OBRA “O REI DAS VAQUEJADAS” SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REPRODUÇÃO DESAUTORIZADA DA OBRA, COM TÍTULO DIVERSO, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
VIOLAÇÃO À LEI 9.610/1998.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, E, NO MÉRITO, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Impende-se acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, suscitada de ofício, visto que as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas em decisões anteriores que transitaram em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. 2.
O art. 108 da Lei de Direito Autoral, por seu turno, esclarece que "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". 3.
As provas constantes dos autos demonstram que a obra musical em questão vinha sendo reproduzida sob os títulos “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, cujas reproduções foram atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem que tenham sido dados os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. 4.
Sobre o quantum indenizatório, entendo pelo descabimento do pleito de majoração para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, por reputar-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, e, no mérito, conhecimento e desprovimento dos recursos de ambas as partes.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 344 e 369 do Código de Processo Civil (CPC); 68 da Lei 9.610/98; 5º, LV, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 27223275 e 27222957).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26857137). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 68 da Lei n.º 9.610/98; 369 do CPC, acerca da (i)legitimidade passiva da parte recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25669955): 11.
Ocorre que a decisão de Id. 20831026 analisou detidamente a matéria e asseverou que "(...) aquele que, de qualquer modo, utilizar obra eventualmente reproduzida de maneira fraudulenta detém legitimidade", transitando em julgado sem que houvesse a interposição de recurso.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral.
Nesse viés, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITOS AUTORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à responsabilidade solidária da parte requerida.
Isso porque "consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral" (REsp 1.785.771/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2.
A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade da autora Maricelia Romero) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial diante da fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.018.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRAFAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que há solidariedade, pela violação de direito autorais, entre o contrafator direto e aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 3.
A Corte a quo, soberana na apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu pela: legitimidade ativa ad causam da parte adversa; existência de solidariedade entre as empresas que figuraram no polo passivo da demanda, dada a comprovação da soma de esforços na prática de contrafação; e adequação do montante indenizatório estipulado com base no laudo técnico produzido.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) – grifos acrescidos.
RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO DO AUTOR.
PLÁGIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRAZO TRIENAL.
DATA DA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO.
IDEIAS.
PARÁFRASES.
INEXISTÊNCIA.
REPRODUÇÃO.
OBRA ORIGINÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO EDITOR.
SOLIDARIEDADE LEGAL. 1.
Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei nº 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese. 2.
O surgimento da pretensão ressarcitória nos casos de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão.
A data da publicação da obra não serve, por si só, como presunção de conhecimento do dano. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórios por dano extracontratual, tem prestigiado o acesso à justiça em detrimento da segurança jurídica, ao afastar a data do dano como marco temporal.
Precedentes. 4.
Segundo preveem os arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998, não são objeto de proteção como direito autoral as ideias, sendo livre a utilização das paráfrases, desde que não configurem reprodução literal ou impliquem descrédito à obra originária. 5.
Hipótese em que ficou evidenciado o plágio, com propósito de dissimulação, ante as inúmeras reproduções literais da obra originária, com apropriação de suas estruturas argumentativas. 6.
A reparação dos danos materiais engloba os danos emergentes e a diminuição potencial causada pelo plágio ao patrimônio do autor e do editor da obra originária. 7.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8.
A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/1998, pode ser considerada solidariamente responsável pela prática de plágio, sendo desinfluente, pelo menos para aferição de sua legitimidade passiva, o exame da real extensão de sua contribuição para a prática ofensiva aos direitos autorais. 9.
No caso de reprodução de obra com fraude, a Lei nº 9.610/1998, no seu art. 104, na esteira de outras leis especiais, estipula a responsabilidade solidária de modo a privilegiar a reparação do dano.
Estabelece que aquele que vender, expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator. 10.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.645.746/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 10/8/2017.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, com relação ao alegado malferimento ao art. 344 do CPC, referente à revelia da parte recorrida e consequente necessidade de ser declarada sua confissão ficta, o acórdão impugnado concluiu que “restou decretada através da decisão de Id. 20831026, que transitou em julgado sem qualquer insurgência da parte ora apelante.” (Id. 25669955).
Desse modo, observo que a decisão recorrida concluiu pela ocorrência de coisa julgada quanto à matéria, de forma que a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 3.
O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4.
O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213). 2.
O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa.
No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 5.
Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6.
Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ainda, acerca da (in)existência de conduta ilícita e ausência de indicação clara quanto à forma de cumprimento das obrigações de fazer, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) legal(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Veja-se: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB n.º 28.242/CE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829406-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES RECORRIDO: ANTÔNIO OLINTO FILHO ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, não comprovou o deferimento da justiça gratuita ou juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que possa vir a inviabilizar o custeio das despesas processuais.
Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829406-04.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829406-04.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO OLINTO FILHO e outros Advogado(s): HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA Polo passivo BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA e outros Advogado(s): HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
REPRODUÇÃO MUSICAL DA OBRA “O REI DAS VAQUEJADAS” SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REPRODUÇÃO DESAUTORIZADA DA OBRA, COM TÍTULO DIVERSO, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
VIOLAÇÃO À LEI 9.610/1998.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, E, NO MÉRITO, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Impende-se acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, suscitada de ofício, visto que as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas em decisões anteriores que transitaram em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. 2.
O art. 108 da Lei de Direito Autoral, por seu turno, esclarece que "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". 3.
As provas constantes dos autos demonstram que a obra musical em questão vinha sendo reproduzida sob os títulos “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, cujas reproduções foram atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem que tenham sido dados os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. 4.
Sobre o quantum indenizatório, entendo pelo descabimento do pleito de majoração para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, por reputar-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, e, no mérito, conhecimento e desprovimento dos recursos de ambas as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, suscitada de ofício, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIO OLINTO FILHO e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 20831077), que, nos autos da Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais c/c Tutela de Urgência (proc. 0829406-04.2021.8.20.5001), ajuizada por ANTÔNIO OLINTO FILHO em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME e F VILDEMAR S DA COSTA - ME (TOCA DO VALE), julgou o feito nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária.
Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”).
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel.
Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). 2.
Por força do julgamento dos embargos de declaração de Id. 20831081, a sentença restou parcialmente modificada (Id. 20831093), passando a constar a seguinte redação: Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração opostos por ANTONIO OLINTO FILHO suprindo a omissão apontada, para integrar a sentença de ID 98990056 a análise das provas de ID's 70019438, 74142056 e 79773249, bem como para modificar as seguintes alíneas dos dispositivos da sentença: c) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, números “3” e “6”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 05 (cinco) publicações; Aproveito a oportunidade para corrigir o erro material para modificar as alíneas subsequentes a alínea "c", para constar onde se lê alínea "c", "CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais)", leia-se alínea "d", e onde se lê na alínea "d", "Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, 2º do CPC/15) (...)", leia-se alínea "e".
Quanto aos embargos declaratórios opostos por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME CONHEÇO e NEGO provimento, mantendo a sentença embargada por todos os seus fundamentos. 3.
Em suas razões (Id. 20831096), o apelante ANTÔNIO OLINTO FILHO pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja corrigido o critério sucumbencial em relação à ré BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME para afastar qualquer possibilidade de o autor arcar com honorários da parte contrária, assim como condenar a ré F VILDEMAR S DA COSTA - ME nas mesmas obrigações e responsabilidades imputadas à litisconsorte, requerendo, ainda, a majoração dos danos morais. 4.
A apelante BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME, por sua vez, interpôs apelação cível sustentando a necessidade de extinção do feito, diante da sua ilegitimidade para compor o polo passivo, pugnando, por fim, pela improcedência da lide pela ausência de responsabilidade a ser imputada à recorrente (Id. 20831100). 5.
Subsidiariamente, requereu a delimitação do que seria considerado como ato de proceder com a “correta identificação autoral”; bem como fazer substituir a expressão “páginas pelas quais a música esteve publicada” por “páginas oficiais de sua responsabilidade”, para que a apelante só possa ser responsabilizada pelas publicações e informações prestadas por si e não por terceiros e, ainda, para reconhecer a revelia do demandado F VILDEMAR S DA COSTA - ME, com a sua condenação solidária em todas as obrigações impostas à recorrente. 6.
Contrarrazões de ANTÔNIO OLINTO FILHO (Id. 20831104) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME (Id. 20831103) pelo desprovimento do recurso contrário. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 21045222). 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME, SUSCITADA DE OFÍCIO 9.
Suscita a apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a presente ação deveria ter sido ajuizada contra o ECAD, vez que a verba requerida não poderia ter sido cobrada diretamente da recorrente. 10.
Ainda, requer o reconhecimento da revelia de F VILDEMAR DA COSTA - ME, por ter decorrido o prazo legal sem que, embora devidamente citado, tenha contestado a ação. 11.
Ocorre que a decisão de Id. 20831026 analisou detidamente a matéria e asseverou que "(...) aquele que, de qualquer modo, utilizar obra eventualmente reproduzida de maneira fraudulenta detém legitimidade", transitando em julgado sem que houvesse a interposição de recurso. 12.
Da mesma forma, foi devidamente analisada a questão da revelia de F VILDEMAR DA COSTA - ME, de modo que restou decretada através da decisão de Id. 20831026, que transitou em julgado sem qualquer insurgência da parte ora apelante. 13.
Dessa forma, impende-se acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, suscitada de ofício. 14.
Passo à análise dos demais pleitos.
MÉRITO 15.
Conheço dos recursos. 16.
Insurgem-se os apelantes em face da sentença que responsabilizou a parte BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME pela violação dos direitos autorais de ANTÔNIO OLINTO FILHO, diante da reprodução musical da obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação. 17.
Sobre o tema, a Constituição Federal assegura o percebimento de direitos autorais e a fiscalização de seu uso, nos termos do art. 5º, XXVIII, a e b CF/88, in verbis: “São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive as atividades esportivas; b) O direito de fiscalização de aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.” 18.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.610/1998, "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou".
O art. 22 do mesmo diploma legal prevê que está entre os direitos morais do autor "reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra". 19.
O art. 108 da Lei de Direito Autoral, por seu turno, esclarece que "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". 20.
Ainda, o art. 27 da Lei nº 9.610/1998 preconiza que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. 21.
No caso dos autos, o Ofício nº 0829406-04.2021.8.20.5001-002, emitido pelo ECAD, confirmou que a autoria da música “O Rei das Vaquejadas” pertence ao autor da presente ação, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO) e à editora For All Marketing e Distribuição LTDA - ME (filiada a SOCINPRO). 22.
Diante disso, vê-se que a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, como “execução pública”, enseja o recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD. É o que se extrai da leitura do art. 68 da Lei 9.610/1998: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 23.
Contudo, as provas constantes dos autos demonstram que a obra musical em questão vinha sendo reproduzida sob os títulos “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, cujas reproduções foram atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem que tenham sido dados os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos, conforme detalhadamente exposto pela sentença recorrida. 24.
No que diz respeito ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA - ME, em que pese tenha o autor indicado endereços eletrônicos por meio dos quais haveria a reprodução da música em violação ao direito autoral, vale salientar que os vídeos encontram-se indisponíveis nas respectivas páginas da web, não restando demonstrada que a inserção tenha sido promovida por canal oficial deste réu, vez que não foram colacionadas outras provas aos autos. 25.
Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença em relação ao reconhecimento quanto à necessidade de recolhimento dos direitos autorais, em favor do autor, por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, devendo ser o quantum apurado em sede de liquidação de sentença. 26.
Quanto à irresignação de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME sobre o esclarecimento do que seria a “correta identificação autoral”, entendo que não seria preciso uma maior explanação acerca da obrigação imposta, visto que a própria sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id. 20831093) expôs o seguinte: Ora, proceder com a correta identificação autora é fazer valer no momento em que se publica obra alheia, a devida identificação do autor da obra. 27.
Igualmente, no tocante ao pedido para se fazer substituir a expressão “páginas pelas quais a música esteve publicada” por “páginas oficiais de sua responsabilidade”, verifica-se que “a condenação nos danos materiais decorreu apenas das publicações dos links oficiais ou contas oficiais do embargante BRASAS DO FORRÓ, as quais não foram dados ou créditos ou se, ainda que dado o devido crédito, em apenas uma delas, não foram repassados os royalties relativos aos direitos autorais, portanto, não merece respaldo tal alegação”, conforme fundamentação da sentença de Id. 20831093. 28.
Acerca da majoração dos danos morais, como pretende o apelante ANTÔNIO OLINTO FILHO, o valor fixado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 29.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 30.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 31. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 32.
Sobre o quantum indenizatório, entendo pelo descabimento do pleito de majoração para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, por reputar-se em razoável patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 33.
Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, entendo que deve ser mantido na forma como arbitrado na sentença de primeiro grau, visto que observados os termos do art. 86, do CPC. 34.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO MATERIAL LTDA - ME, suscitada de ofício, e, no mérito, conheço e nego provimento aos recursos de ambas as partes. 35.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829406-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
17/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829406-04.2021.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO OLINTO FILHO, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA APELADO: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA, ANTONIO OLINTO FILHO ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20831079), que, na Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0829406-04.2021.8.20.5001) ajuizada por ANTÔNIO OLINTO FILHO, julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária.
Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”).
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel.
Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492). 2.
Em suas razões (Id 20831100), a parte apelante, em síntese, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, ao argumento de que “não tem condições de arcar as despesas advindas da relação processual em detrimento das suas próprias obrigações, de ordem econômica, já existentes, sem que haja o comprometimento da manutenção regular de suas atividades econômicas”. 3.
Intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id 22600220), o apelante peticionou juntando documentos (Id 23099611). 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6.
No Código de Processo Civil, a previsão acerca do direito ao referido benefício consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 7.
Contudo, é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente. 8.
Assim sendo, entendo que não restou demonstrada a incapacidade econômica do recorrente em arcar com o preparo, posto em que pese ter trazido aos autos a documentação supramencionada, esta não foi suficiente para comprovar a sua real situação financeira. 9.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. 10.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME.
-
31/01/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829406-04.2021.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO OLINTO FILHO, MZX ENTRETENIMENTO E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA APELADO: MZX ENTRETENIMENTO E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA, ANTONIO OLINTO FILHO ADVOGADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, CLEBER DE SOUZA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
A parte apelante BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, ao argumento de que “não tem condições de arcar as despesas advindas da relação processual em detrimento das suas próprias obrigações, de ordem econômica, já existentes, sem que haja o comprometimento da manutenção regular de suas atividades econômicas” (Id 20831100). 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de dezembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
12/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:22
Juntada de certidão
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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