TJRN - 0829406-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 04:18
Decorrido prazo de F VILDEMAR S DA COSTA - ME em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001 Autor: ANTÔNIO OLINTO FILHO Demandados: F VILDEMAR S DA COSTA - ME e BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103769170), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829406-04.2021.8.20.5001 AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103365018), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:17
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829406-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTÔNIO OLINTO FILHO REU: F VILDEMAR S DA COSTA - ME, BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO OLINTO FILHO, qualificado, em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA - ME, também qualificados.
O demandante alega, em síntese, que no ano de 1995 desenvolveu a música “O Rei das Vaquejadas”, registrada em 13/12/2001 no ECAD.
Para sua surpresa, constatou que a obra estava sendo reproduzida, sem sua autorização, pelas bandas Brasas do Forró e Toca do Vale (Antônio Neuro da Costa), mas com o título “Vaqueiro Nordestino”, entretanto com a mesma letra e arranjos musicais idênticos.
Relatou danos materiais e morais.
Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para determinar que os demandados sejam proibidos de executar a sua música sem a correta identificação autoral, nos moldes do art. 108 da Lei 9.610/1998; determinar que o ECAD proceda com o cancelamento dos registros cadastrados pelos demandados como autores de sua música, além da inserção do seu nome como verdadeiro autor; que o repasse dos royalties auferidos pela música sejam depositados em conta judicial, até o julgamento de mérito; e que o ECAD apresente relatório detalhado sobre quantas vezes os registros gerados pelos demandados foram tocados e a quantidade de royalties auferidos.
No mérito, requereu que os demandados procedam com a declaração pública de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor; que os demandados excluam definitivamente os registros indevidos do ECAD e as publicações nos sites e aplicativos de streaming ou procedam com a retificação do autor como verdadeiro autor da obra; requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e postergou a análise da tutela antecipada para momento imediatamente posterior à efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada (ID. 70023492).
Devidamente citada, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA apresentou contestação (ID. 76018446) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por ser o ECAD o responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, deveria ser ele a figurar no polo passivo da presente ação.
Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Refutou, no mérito, os argumentos elencados à petição inicial.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID. 77700618).
Certificou-se que decorreu o prazo sem que F VILDEMAR DA COSTA – ME, citado, tenha apresentado contestação (ID. 78599672).
Decisão saneou e organizou o feito, ocasião em que foi deferida antecipação de tutela posta à exordial para determinar que os réus se abstenham de executar a obra intitulada “O Vaqueiro Nordestino” sem a correta identificação autoral.
Foi, ainda, decretada a revelia de F VILDEMAR DA COSTA – ME, rejeitada a preliminar de ilegitimidade e determinou-se fosse oficiado ao ECAD para informações e apuração dos royalties(ID 78661364).
Resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790).
O autor informou o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 83738808).
Por sua vez, BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA – ME refutou os argumentos postos naquele ato (ID 85778750).
Termo da Audiência de Instrução e Julgamento Virtual (ID 89044427 com depoimentos anexos).
O autor apresentou suas alegações finais (ID 95055703).
Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte ré tenha apresentado alegações finais (ID 96518022).
Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de reprodução musical da obra intitulada “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e, consequentemente, sem o devido repasse dos direitos autorais e demais danos decorrentes.
Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o seu uso.
Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação.
Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, cuidou-se de “regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos” (art. 1º).
A Lei 9.610/98 disciplina a matéria, protegendo o direito autoral, conforme descritos nos artigos. 7º, 22º e 29º, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; (grifo adicionado) Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (grifo acrescido) II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; (...) (grifo acrescido) Compulsando os autos, segundo resposta do ECAD ao Ofício 0829406-04.2021.8.20.5001-002 (ID 83096790), a obra musical denominada “O Rei das Vaquejadas” se encontra em seu banco de dados sob a autoria do autor, Antônio Olinto Filho, pseudônimo Olinto Potiguar (filiado a SOCINPRO), e da editora For All Marketing e Distribuição ao Ltda – MR (filiada a SOCINPRO).
Tenho, então, que, nesse ponto, não há controvérsia acerca autoria da obra, como sendo, portanto, de Antônio Olinto Filho.
Surge, a partir desse ponto, a necessidade de se analisar a reprodução desautorizada da obra, inclusive com título diverso, por vários artistas/bandas consagrados pela opinião pública, dentre os quais os réus.
Isso porque o direito à percepção de valores decorre da reprodução de obras fonográficas em ambiente aberto à circulação do público, prática legalmente denominada como “execução pública”, que o exercício deve ser precedido de recolhimento de valores referentes aos direitos autorais junto ao ECAD conforme Regulamento de Arrecadação.
Tal raciocínio é retirado expressamente do art. 68 da supramencionada lei, que assim dispõe: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executam ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Muito embora o referido diploma estabeleça que “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”, o ECAD, em sua manifestação sob o ID 83096790, consignou que, em consulta aos dois bancos de dados relacionados a gestão do escritório, não foram encontradas quaisquer relações das empresas F VILDEMAR DA COSTA – ME e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, ao código da obra 585218, sob o título musical “O Rei da Vaquejada”, conduzindo à conclusão de que a música não foi registrada no ECAD como sendo outro que não o demandante como autor da obra e de que o recolhimento por eventuais reproduções por tais artistas não ocorreu.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
TECNOLOGIA STREAMING.
SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
POSSIBILIDADE.
SIMULCASTING.
MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS.
FIXAÇÃO PELO ECAD.
VALIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2.
Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo.
Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3.
O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting.
Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5.
De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6.
Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva.
Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado.
Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7.
O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 8.
O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado.
Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9.
Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços.
Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1559264 / RJ RECURSO ESPECIAL 2013/0265464-7.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
SEGUNDA SEÇÃO.
Data do julgamento: 08/02/2017.
DJe 15/02/2017.) DO DANO MATERIAL Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida, inclusive sob os nomes “Sou Vaqueiro Nordestino” e “Vaqueiro Nordestino”, derrubando a tese do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAL LTDA, no sentido de que é apenas intérprete e que sempre teria sido dado os créditos ao autor da obra.
Tal constatação foi feita através de consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na inicial (ID 70019432) para a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube.
Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=r9RCe0QHXiY - Com 12.648 visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “João Vaqueiro”, postado em 12/07/2018. 2) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U – Vídeo privado.
Página informa: “Este é um vídeo privado.
Faça login para checar se pode assistir”. 3) https://www.youtube.com/watch?v=wa163ug_pc4 - Com 9.083 visualizações.
Vídeo inserido pelo canal oficial do demandado “Brasas do Forró”, postado em 03/01/2019, sem indicar os créditos, ou seja, o autor Olinto Potiguar.
Indicou “Artist: Brasas do Forró” 4) https://www.youtube.com/watch?v=B5nB9VnwlVY - Com 1.831 mil visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/03/2019. 5) https://www.youtube.com/watch?v=aQwZQ8TBh3U&t=10s - Vídeo privado.
Página informa: “Este é um vídeo privado.
Faça login para checar se pode assistir”.
No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado no item (alínea) “a”, número “3”, que o demandado publicou e continua ativa a publicação da música do autor pelo canal oficial do artista, sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o devido pagamento dos seus direitos. b) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, em vídeos no YouTube: 1)https://www.youtube.com/watch?v=MPDoJRAIAvc - Com 406.136 visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Evaldo Filho”, postado em 28/02/2011. 2) https://www.youtube.com/watch?v=1RMTQSS9Taw - Com 56.673 visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “Wilson Neto”, postado em 18/11/2017.
Quanto a reprodução por F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) e BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA em conjunto indicada, não restou provado, visto que os vídeos estão indisponíveis nas páginas da web indicadas a fim de comprovar as alegações. c) Consulta a reproduções atribuídas a F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) em vídeos no YouTube: 1) https://www.youtube.com/watch?v=4X7AAwAb01E - Com 2.341 visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “miltinmagalhaes”, postado em 27/05/2010. 2) https://www.youtube.com/watch?v=6zqEhwj9MO8 - Com 91.567 visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “O Melhor da Música”, postado em 04/09/2019. 3) https://www.youtube.com/watch?v=IP_k4v1iHsA - Com 336.511 visualizações.
Vídeo inserido por canal parceiro do YouTube “KELDER CHAVES”, postado em 04/05/2010.
No que concerne aos endereços indicados pelo autor na web afirmando que F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”) reproduziu as músicas em violação ao direito do autor, não restou comprovado, vez que estão indisponíveis para visualização, não tendo sido apresentado outros meios de provas nos autos.
Passemos a analisar consultas realizadas por este Juízo, em 30/03/2023, aos links indicados na peça inicial (ID 70019433) para as plataformas de compartilhamentos de vídeos via streaming (Canais de transmissões de dados através da internet).
Vejamos: a) Consulta a reproduções atribuídas a BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA nos aplicativos Spotfy, Deezer, Apple Music e Napster: 1) https://open.spotify.com/album/32ICLJXn0yqI8W05KSyuEx?highlight=spotify:track:5bmMSeg3NnGCTUndTkSba4#login – Informa na aba “Mostrar créditos” que a obra foi composta por “Olinto Potiguar”.
Contém a informação de “Artista verificado”, “Brasas do Forró” e “Álbum 2018”, sem especificar o exato tempo que está disponível ou da publicação. 2) https://open.spotify.com/search/vaqueiro20nordestino/tracks – link com a seguinte informação: “Não encontramos resultados para “” na categoria “Podcasts e programas”. 3) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino – Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”.
Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 4) https://www.deezer.com/search/sou%20vaqueiro%20nordestino - Repete o mesmo endereço da web.
Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”.
Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 5) https://www.deezer.com/search/vaqueiro%20nordestino – Remonta aos mesmos endereço da web.
Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, e na aba “Consulte créditos musicais” que a obra foi composta por “Jiba”.
Contém a informação de que o “ARTISTA” é “Brasas do Forró” e “ÁLBUM” “Forró e Vaquejada”, indicando data de “15/02/2019”. 6) https://music.apple.com/us/album/forr%C3%B3-e-vaquejada/1453236548 - Informa o título da música “Sou Vaqueiro Nordestino”, “Forró e Vaquejada”, “Brasas do Forró”, “Forró 2018”.
Sem informação do crédito ou autoria. 7) https://br.napster.com/artist/brasas-do-forro/album/forro-e-vaquejada/track/sou-vaqueiro-nordestino – Aplicativo cujo cadastro é pago, mesmo para experimentar/testar pelo prazo de 30 dias, necessita inserir dados do cartão de crédito.
Nos autos não há print ou outro meio de prova, apenas o endereço para acesso. 8) Sou Vaqueiro Nordestino de Banda Valeu Boi : Vivo Música by Napster – Aqui não se trata de endereço de página da web, tratando-se de parâmetro de busca.
Portanto, em que pese a indicação da plataforma Napster, não houve direcionamento.
No caso do demandado BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, ficou demonstrado nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “6” que o demandado publicou e continuam ativas as publicações da música do autor pelo canal oficial do artista sem que tenha dado os devidos créditos e também registrado no ECAD a reprodução com o pagamento dos seus direitos.
Entretanto, cumpre observar que os itens “3”, “4” e “5” se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo Deezer.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que a obra musical vinha, de fato, sendo reproduzida pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, conforme links constantes nos ID’s 70019432 e 70019433 acostados na inicial.
No que concerne ao demandado F VILDEMAR S DA COSTA – ME (Toca do Vale), não restou demonstrado que tenha reproduzido via internet por canal oficial a música do autor.
Logo, tendo em vista a ocorrência de reprodução da obra pelo réu BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, sem observância aos ditames legais, nasce a necessidade de recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no Regulamento de Arrecadação do ECAD (precedentes do STJ - REsp 1559264/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998.
No mesmo sentido, jurisprudências: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. (…) 4.
Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (destaque acrescido)(AgRg no AREsp n. 61.148/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/6/2015)”. “CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RESTAURANTE/BOATE.
ECAD.
VALORES.
TABELA PRÓPRIA.
VALIDADE.
I.
Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais.
II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário.
Precedentes do STJ. (grifo acrescido) III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor.
Recurso especial provido (REsp n. 509.086/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11/9/2006).” DO DANO MORAL O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual.
Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
Não há dúvidas de que o tema “direitos autorais” também pode repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade.
O assunto foi assim tratado, quando chegou à Corte Superior (REsp 1716465/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018; DJe 26/03/2018).
Ora, reconhecido que o demandante é titular de direito autoral sobre a obra indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com o intuito de lucro, pelos réus, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela reprodução, incube o direito de reparar os danos materiais e morais pela conduta ilícita (REsp 1727173/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).
Atentando-se às particularidades do caso e do atendimento aos requisitos necessários à responsabilização civil, em vista à capacidade econômica das partes, tem-se como justa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em desfavor de BRASAS DO FORRÓ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MATERIAIS LTDA para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o demandado se abstenha de executar a obra “O Rei das Vaquejadas” sem a correta identificação autoral e nomenclatura, sob pena de suspensão ou interrupção da reprodução pelo demandado, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de comprovado descumprimento, tornando-a definitiva; b) CONDENO o requerido a declarar publicamente em seu site oficial e nas páginas pelas quais a música esteve publicada, páginas do Youtube e aplicativos de streaming (SPOTIFY, DEEZER e APLE MUSIC), de que a obra musical é de propriedade intelectual do autor, com os devidos créditos. b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos direitos autorais em favor do autor, consistente no pagamento da retribuição musical não paga de todo o período em que a música esteve publicada no site do Youtube e aplicativos de streaming até ajuizamento da demanda, e mais as parcelas vincendas no curso da presente ação (art. 323, do CPC), o que há de ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios apontados no regulamento de arrecadação do ECAD e tabela de preços, com incidência de juros de mora de 12% ao ano e atualização monetária pela TR, desde a data do cometimento da infração ao direito autoral, proporcionalmente ao número de publicações e tempo disponível na página do YOUTUBE (item (alínea) “a”, número “3”, da fundamentação) e nos aplicativos de streaming SPOTIFY (item (alínea) “a”, número “1”), DEEZER (itens (alínea) “a”, números “3”, “4” e “5”) e APLE MUSIC (item (alínea “a”, número “6”), ressaltando que os itens “3”, “4” e “5” (aplicativo DEEZER) se referem a mesma plataforma e mesma publicação no aplicativo, portanto, aqui deverão ser apuradas pelo ECAD o total de 04 (quatro) publicações; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). d) Tendo em vista a natureza da causa (art. 85, §2º do CPC/15), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%(dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, cuja apuração há de ocorrer em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (18/06/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Caberá a cada parte arcar metade do valor apurado em favor do advogado da parte contrária.
Julgar ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de F VILDEMAR S DA COSTA – ME (“Toca do Vale”).
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que o réu foi revel.
Sem custas, dado o deferimento da gratuidade de justiça (decisão de ID 70023492).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 17:03
Decorrido prazo de F VILDEMAR S DA COSTA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:55
Decorrido prazo de BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME em 19/06/2023.
-
19/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
15/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 11:50
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:38
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:11
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
11/03/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 17:16
Decorrido prazo de BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 05:47
Decorrido prazo de BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:45
Decorrido prazo de Antônio Olinto Filho em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:45
Decorrido prazo de Antônio Olinto Filho em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:57
Audiência instrução designada para 21/09/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:42
Decorrido prazo de Antônio Olinto Filho em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:31
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:12
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 08:12
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 03:55
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 07:40
Decorrido prazo de Antônio Olinto Filho em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 00:41
Decorrido prazo de F VILDEMAR S DA COSTA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 06/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:09
Decorrido prazo de Antônio Olinto Filho em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 04:10
Decorrido prazo de Antônio Olinto Filho em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:47
Outras Decisões
-
26/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:29
Outras Decisões
-
18/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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