TJRN - 0829959-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LENIRA PAULINO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829959-80.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SHERMA NEPOMUCENO, ÉLIO FÉLIX FERNANDES LOPES Parte ré/requerida: AURECI GOMES DA PENHA, DEAN GLEYDSON GOMES DA PENHA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: LENIRA PAULINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENIRA PAULINO DA SILVA D E S P A C H O Cadastre-se Dean Gleydson e sua advogada.
Intime-se Dean Gleydson, via advogado, para, querendo, oferecer reposta em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:44
Juntada de diligência
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:57
Juntada de diligência
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
28/11/2024 08:19
Outras Decisões
-
22/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FREIRE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FREIRE em 26/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829959-80.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: LEONARDO SHERMA NEPOMUCENO, ÉLIO FÉLIX FERNANDES LOPES Parte ré/requerida: AURECI GOMES DA PENHA Advogado/a(os/as) da parte ré: LENIRA PAULINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENIRA PAULINO DA SILVA D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Eriko Samuel Xavier de Oliveira contra Aureci Gomes da Penha. 2.
Em 18.6.2023, o Juízo concedeu a liminar requerida pela parte autora. 3.
Na diligência realizada em 15.10.2023, o Oficial de Justiça consignou que, segundo a administração condominial, o imóvel litigioso não mais pertence a Aureci Gomes da Penha, mas a Dean Gleydson Gomes da Penha, o qual foi dado como intimado da decisão (Id. 108877687). 4.
Em 19.10.2023, Aureci Gomes da Penha habilitou-se nos autos (Id. 109225402). 5.
Em 8.12.2023, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidão do OJ referente à alienação do imóvel e promover a citação do cônjuge do demandado. 6.
Em 20.12.2023, o demandante informou que o réu é solteiro.
Pontuou, ainda, que “inexiste nos presentes autos qualquer documento que comprove a aquisição do imóvel objeto pelo senhor Dean Gleydson” (Id. 112849752). 7.
Em 9.2.2024, o réu juntou sua certidão de casamento (Id. 115025687). 8.
Pois bem, forte no art. 73, § 1º, I, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE do teor da decisão de Id. 101970350, por mandado, Rita de Cássia Freire da Penha, via telefone (84) 99945-6724, com as cautelas de estilo.
Se não houver êxito, deve ser procurada nos endereços: (a) rua Mirabeau Pereira, 251, Alecrim, Natal/RN, CEP 59032-150; (b) rua Jerônimo Macedo, 85, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59032-190. 9.
INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a incompetência material deste Juízo para processar e julgar os pedidos de devolução de supostos valores pagos. 10.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica; esclarecer se tem interesse em conciliação; e manifestar-se quanto à inclusão de Dean Gleydson Gomes da Penha no polo passivo, o qual, se não for citado, não será atingido por eventual julgamento de procedência da pretensão inicial.
Se a demandada Rita de Cássia Freire da Penha contestar, INTIME-SE novamente com o mesmo fim. 11.
A Secretaria aguarde o transcurso do prazo de 60 dias direcionado à Rita de Cássia Freire da Penha para expedição do mandado de desocupação compulsória. 12.
Após, à nova conclusão. 13.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
11/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829959-80.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SHERMA NEPOMUCENO - RN9447, ÉLIO FÉLIX FERNANDES LOPES - RN15621 Parte Ré/Requerida: AURECI GOMES DA PENHA Advogado do(a) REU: LENIRA PAULINO DA SILVA - RN6836 D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para que junte a sua certidão de casamento em 15 dias, qualificando o cônjuge.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
15/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 10:50
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0829959-80.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA Advogado: LEONARDO SHERMA NEPOMUCENO, ÉLIO FÉLIX FERNANDES LOPES Parte Ré: AURECI GOMES DA PENHA DECISÃO ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA ajuizou ação de imissão na posse com pedido de medida liminar em face de AURECI GOMES DA PENHA, com fundamento no art. 30 da Lei 9.514/97.
Alegou que a parte ré firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
Acrescentou que, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo(s) fiduciante(s), iniciou-se o procedimento de constituição em mora, sendo a parte ré intimada regularmente para o pagamento da dívida e fulminando com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante da inércia do fiduciante.
Após dois leilões negativos, o bem foi arrematado pela parte autora.
Juntou, entre outros, a certidão imobiliária de inteiro teor com averbação da consolidação e dos leilões negativos bem como o registro da arrematação. É o breve relatório.
Decido.
Em vista do pedido formulado, examino a possibilidade da concessão da medida liminar.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, §2o da Lei 9.514/97.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário ou sucessor), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar da reintegração na posse para desocupação do imóvel em 60 dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro, e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
Pois bem, como a parte ré não pagou o débito no prazo convencionado, o credor fiduciário providenciou a sua notificação através do cartório, tendo sido averbada a consolidação em 06.04.2021, consoante a certidão de registro imobiliário da matrícula 50387 da 3a.
CRI.
Posteriormente, o bem foi arrematado pela parte autora e registrado em 31.03.2023.
Destarte, verifico que estão satisfeitas as formalidades legais à espécie, ficando comprovada a consolidação da propriedade nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97.
Registro, ainda, que, como se cabe de terceiro estranho à relação entre réu e o credor fiduciário, não é cabível a discussão sobre eventual nulidade do leilão: APELAÇÃO CÍVEL.
Imissão na posse.
Pleito ajuizado por arrematante de imóvel em sede de execução extrajudicial.
Procedência com indeferimento da gratuidade judiciária.
Apelo dos réus.
Elementos coligidos nos autos que ensejam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Preliminar de prejudicialidade externa/conexão, consistente na existência de ação na qual se discute a validade de execução extrajudicial.
Aplicação, da Súmula nº 5 desta Corte, a qual determina que: 'Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário'.
Prestígio ao direito de propriedade.
Sentença parcialmente reformada, apenas para conceder aos réus o benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(v.31379). (TJSP; Apelação Cível 1004458-92.2018.8.26.0008; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) Diante do exposto, nos termos do artigo 30 da da Lei nº 9.514/97, concedo a liminar requerida e, em consequência, determino ao(s) demandado(s) AURECI GOMES DA PENHA e terceiro que nele se encontrar (a ser qualificado pelo oficial de justiça), que desocupe(m) o imóvel , qual seja, apt. 1001 do Residencial Viver Bem, Torre A, na Av. dos Caiapós, 1945, Pitimbu, Natal, RN, no prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento se houver desobediência.
Cite-se a parte ré para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 344 do CPC.
Se os réus alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou ainda, se juntarem outros documentos, intime-se a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se e Intime-se.
Natal, 18 de junho de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:02
Declarada incompetência
-
05/06/2023 09:50
Juntada de custas
-
05/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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